CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES
Ação Revisional de Alimentos – Processo nº. 3.760/07
da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto
SUSCITANTE: 15º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto
SUSCITADO: 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto
“CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES –– Ação revisional de alimentos em trâmite perante a 1ª Vara da
Família e Sucessões – Alegada prevenção de Órgão Ministerial em razão de anterior
ação com semelhante objeto – Ações distintas e autônomas – Prevalência do
critério fixado no Ato nº. 024/2008-PGJ, de 3 de abril de 2008, que homologou
distribuição de atribuições dos cargos da Promotoria de Justiça Cível de São
José do Rio Preto, tomando-se como paradigma o novo processo e que está em
curso – Atribuição do Suscitado”.
Trata-se
de conflito negativo de atribuições (fls. 233/235) tendo por suscitante o Dr. (...), 15º Promotor de Justiça de São José do Rio
Preto, tendo em vista o recebimento dos autos do processo nº. 3.760/07,
em trâmite pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio
Preto, em razão da manifestação (fl. 231) exarada pelo Dr. (...), DD. 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto.
Consta
que nos autos do processo em referência, o Suscitado se manifestou pela abertura
de vista ao Suscitante, por entender que lhe cabia oficiar no feito, já que havia
anterior ação revisional de alimentos, cujo processamento se deu pela mesma
Vara.
O
Suscitante não compartilhou do entendimento e suscitou o conflito negativo nos
próprios autos do processo judicial, tendo em vista já se encontrar extinto e
arquivado o primeiro feito, requerendo a remessa dos mesmos à Procuradoria
Geral de Justiça, para que fosse dirimido o conflito. O douto juízo deferiu o
pedido (fl. 240).
É
o breve relato.
A
questão que ensejou o conflito de atribuições é singela e a solução bastante
simples.
O
Suscitado entende que o número final do processo que deve ser tomado como
paradigma na fixação da atribuição, é aquele que corresponde a primeira ação revisional
de alimentos (762/06). O Suscitante,
por seu turno, toma como paradigma o número final dos autos do processo desta
ação revisional de alimentos (3760/07),
por entender extinta e arquivada aquela primeira.
De
fato, não pode ser tomado o número final do primeiro processo, pois as ações
revisionais de alimentos são autônomas e processadas em autos distintos, embora
se possa dizer que guardem relação entre si, razão pelas qual há prevenção do
juízo (1ª Vara de Família e Sucessões), conforme já levantado pelo douto juízo
da 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca (fl. 21).
Ocorre
que se é verdade que há juízo prevento, não menos certo é que a divisão de
atribuições na Promotoria de Justiça se faz pelo número final do processo
instaurado e que está em curso, no caso o numeral “
Ante
o exposto, dirimo o presente conflito negativo, determinando que a
atribuição para oficiar no procedimento, objeto deste incidente, é do Suscitado,
o 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto.
São Paulo, 12
de junho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça