CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES

Ação Revisional de Alimentos – Processo nº. 3.760/07 da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto

 

SUSCITANTE: 15º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto

SUSCITADO: 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto

 

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Ação revisional de alimentos em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões – Alegada prevenção de Órgão Ministerial em razão de anterior ação com semelhante objeto – Ações distintas e autônomas – Prevalência do critério fixado no Ato nº. 024/2008-PGJ, de 3 de abril de 2008, que homologou distribuição de atribuições dos cargos da Promotoria de Justiça Cível de São José do Rio Preto, tomando-se como paradigma o novo processo e que está em curso – Atribuição do Suscitado”.

 

 

 

                                                         Trata-se de conflito negativo de atribuições (fls. 233/235) tendo por suscitante o Dr. (...), 15º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, tendo em vista o recebimento dos autos do processo nº. 3.760/07, em trâmite pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, em razão da manifestação (fl. 231) exarada pelo Dr. (...), DD. 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto.

 

                                                         Consta que nos autos do processo em referência, o Suscitado se manifestou pela abertura de vista ao Suscitante, por entender que lhe cabia oficiar no feito, já que havia anterior ação revisional de alimentos, cujo processamento se deu pela mesma Vara.

 

                                                         O Suscitante não compartilhou do entendimento e suscitou o conflito negativo nos próprios autos do processo judicial, tendo em vista já se encontrar extinto e arquivado o primeiro feito, requerendo a remessa dos mesmos à Procuradoria Geral de Justiça, para que fosse dirimido o conflito. O douto juízo deferiu o pedido (fl. 240).

 

                                                         É o breve relato.

 

                                                         A questão que ensejou o conflito de atribuições é singela e a solução bastante simples.

 

                                                         O Suscitado entende que o número final do processo que deve ser tomado como paradigma na fixação da atribuição, é aquele que corresponde a primeira ação revisional de alimentos (762/06). O Suscitante, por seu turno, toma como paradigma o número final dos autos do processo desta ação revisional de alimentos (3760/07), por entender extinta e arquivada aquela primeira.

 

                                                         De fato, não pode ser tomado o número final do primeiro processo, pois as ações revisionais de alimentos são autônomas e processadas em autos distintos, embora se possa dizer que guardem relação entre si, razão pelas qual há prevenção do juízo (1ª Vara de Família e Sucessões), conforme já levantado pelo douto juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca (fl. 21).

 

                                                         Ocorre que se é verdade que há juízo prevento, não menos certo é que a divisão de atribuições na Promotoria de Justiça se faz pelo número final do processo instaurado e que está em curso, no caso o numeral “0, cuja atribuição é do 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, como manda a alínea “g” do inciso I do Ato nº. 024/2008 – PGJ, de 3 de abril de 2008. Admitir-se critério distinto permitiria inadequada subjetividade na escolha de qual seria o paradigma, inclusive em outras hipóteses, como as de separação, divórcio, investigação de paternidade, etc., que podem ensejar, ao menos em tese, sucessivas revisionais de alimentos.

 

                                                         Ante o exposto, dirimo o presente conflito negativo, determinando que a atribuição para oficiar no procedimento, objeto deste incidente, é do Suscitado, o 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto.

São Paulo, 12 de junho de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça