Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado n. 78619/17 (PT MP nº 43.0695.0000574/2017-1)
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão
Social)
Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital
Ementa:
1.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Suscitante: 1º
Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social). Suscitado: 2º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital
2.
Representação
que noticia irregularidades na Academia da Polícia Civil do Estado de São
Paulo. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital. Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação
conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da
proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do
combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria
de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a
atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.
3.
Nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de
Justiça, avaliar se há omissão do agente político ou ato de improbidade
administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de
atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns.
21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há
referência a ato de improbidade administrativa na representação. Reafirme-se: não se
objetiva no caso concreto verificar prática discriminatória ou violação ou
risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais dos alunos da
ACADEPOL.
4.
Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao
suscitado prosseguir no feito.
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de
atribuições provocado pelo 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social), em que figura como suscitado o 2º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Segundo se apurou, instaurou-se a
presente representação a partir de representação anônima endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo
(fls. 03/07) e encaminhada à Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Administrativas e
Institucionais (fl. 02).
Distribuído o procedimento ao 2º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital (fl. 09), este declinou de sua atribuição,
porque “a preponderância é de assunto ligado à área de Direitos Humanos, por
violação à integridade física, psíquica e emocional de concursados que estão em
avaliação pela ACADEPOL”, não havendo indicações de improbidade administrativa
ou outra situação do âmbito do patrimônio público (fls. 11/13).
Assim é que se procedeu à
distribuição para a Promotoria de
Justiça de Direitos Humanos (fl. 15).
Aportados os autos na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos,
a Promotora de Justiça oficiante suscitou conflito negativo de atribuições
(fls. 18/22).
É o relatório.
Decisão.
É possível afirmar que o conflito
negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina
especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Como se sabe, no processo
jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos
próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece
critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita
no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e
territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na
doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios
de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló,
Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do
órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual
estabelece, a priori, critérios que
partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a
desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para
certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de
seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que
a definição do membro do parquet a
quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera
cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil
pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
E no caso ora em análise a
representação noticia irregularidades ocorridas – em tese – na Academia
da Polícia Civil de São Paulo, que vão desde a omissão na fiscalização das
avaliações aos concursados à ausência de materiais de higiene. Narra-se, entre
outros pontos, suposta “venda” de plantão pela importância de R$400,00
(quatrocentos reais), e se aponta prática ilícita consistente na denominada
“recolha” (fl. 06).
Dessume-se do teor da representação que a principal – senão exclusiva – preocupação da representante, no momento, assenta-se na investigação acerca de irregularidades ocorrentes na ACADEPOL.
É fato que a representação não veio instruída com qualquer peça de informação ou elemento que permita avaliar a existência ou não do quanto mencionado; porém, não se deve negar que a apuração das diversas irregularidades ocorridas na ACADEPOL, consistentes na aplicação de prova para escolha de vagas nas Delegacias, ou mesmo a falta de proteção e protetor auricular em aulas de tiro e falta de material de limpeza – isso sem mencionar a notícia de ato graves como a denominada “recolha” ou “venda” de plantão – aponta que cabe ao suscitado a presidência da investigação.
Rememore-se
que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência,
não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e
nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade
administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da
Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada
pelo art. 5º do ATO
NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão
de retirar a atribuição residual da r. Promotoria de Justiça.
Assim é que a
atribuição para presidir a investigação é do suscitado, na medida em que a
atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, anteriormente
denominada de Promotoria de Justiça da “Cidadania”, ostenta caracteres residuais.
E mais: nos moldes do posicionamento
atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há omissão do
agente político ou ato de improbidade administrativa é mister específico do
Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio
público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15,
52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há referência a ato de
improbidade administrativa na representação.
Reafirme-se: não se objetiva no caso concreto verificar prática
discriminatória ou violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou
básicos sociais dos alunos da ACADEPOL.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao
suscitado prosseguir nos autos.
Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 11 de setembro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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