Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 80.970 (2010)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém

 

Ementa:

1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém.

2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93.

3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.

Vistos,

1)   Relatório

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 1º Promotor de Justiça de Itanhaém e como suscitado o 4º Promotor de Justiça de Itanhaém.

Verifica-se dos autos que a Polícia Florestal local encaminhou representação à Promotoria de Justiça de Itanhaém para apuração de danos ambientais constatados em 09 de agosto de 1998, que teriam sido praticados no Loteamento Chácaras Bopiranga. Após instrução preliminar, o membro do Ministério Público de Itanhaém, com atribuição na área ambiental, instaurou inquérito civil para apurar os danos ambientais constatados, que teriam sido praticados pela empresa Companhia Brasileira de Terras e Loteamentos – CIBRATEL. A Investigação Preliminar foi instaurada por portaria de 18 de julho de 2000 e o Procedimento Preparatório por portaria de 23 de maio de 2005. Por fim, o Inquérito Civil, instaurado por conversão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, foi instaurado por portaria de 24 de novembro de 2006. Todas as portarias foram subscritas pelo Promotor de Justiça com atribuições na área de Meio Ambiente.

O procedimento seguiu sob a presidência do membro do Ministério Público com atribuição ambiental, acostando-se aos autos, em 23 de fevereiro de 2001, Laudo de Vistoria realizado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), no qual ficou constatado dano ambiental decorrente de corte de vegetação (fls. 103/109). Há nos autos outros elementos de convicção.

Ocorre, porém, que o Promotor de Justiça Ambiental declinou de sua atribuição, uma vez que, segundo seu entendimento, “o dano ambiental decorreu da implantação do loteamento e que, conforme diversas vistorias realizadas no local, existem moradias edificadas na área, encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça de Habitaçção e Urbanismo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Ato n. 55/95 – PGJ de 23 de março de 1985” (fls. 530).

Ao receber o expediente, o 1º Promotor de Justiça de Itanhaém suscitou conflito negativo de atribuição, sob o argumento de que a Curadoria do Meio Ambiente de Itanhaém preside o inquérito civil a longa data, e por isso estaria preventa.

É o relato do essencial.

2)   Fundamentação

Está configurado, no caso, o conflito de atribuições.

Isso decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público, quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487). No mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta idéia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

A complexidade dos interesses transindividuais faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos, previamente estabelecidos, de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.

Em outras palavras, é corriqueiro que haja, em certo caso, sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação.

A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº 734/93), ao tratar de conflitos de atribuições, estabeleceu os seguintes critérios para sua solução:

 (a) se houver mais de uma causa bastante para a intervenção, oficiará o órgão incumbido do zelo pelo interesse público mais abrangente (art. 114, § 2º);

(b) tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará o órgão investido da atribuição mais especializada (art. 114, § 3º);

(c) sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que primeiro oficiar no processo ou procedimento exercer as funções do Ministério Público (art. 114, § 3º).

Diante dos três critérios indicados em lei, acima referidos, cumpre examinar qual deles serviria ao caso versado nestes autos.

Tratando do tema, Hugo Nigro Mazzilli anota que “se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o membro da instituição incumbido do zelo do interesse público mais abrangente”, esclarecendo que para tais fins, a análise da abrangência deve ser feita no sentido do individual para o supra-individual (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 421/422).

Assim, pondere-se, como esclarecimento, que em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção (art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93).

Aliás, como reforço a tal raciocínio, valeria trazer à colação também a observação de que no processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7347/85. Mas quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do mencionado art. 2º da Lei da Ação Civil Pública indica o critério de solução de eventual dúvida a respeito da competência: a prevenção.

Nesse sentido, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo, RT, 2006, p. 483/484, nota nº 6 ao art. 2º da Lei da Ação civil Pública) que “Quando o dano ocorrer ou puder potencialmente ocorrer no território de mais de uma comarca, qualquer delas é competente para o processo e julgamento da ACP, resolvendo-se a questão do conflito da competência pela prevenção”.

Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial.

Com propriedade, assentou o suscitante que “após a já longínqua instauração deste procedimento administrativo junto à Curadoria do Meio Ambiente de Itanhaém ( 4º Promotor de Justiça – suscitado), sobrevieram inúmeras diligências, várias delas determinadas pelo próprio colega suscitado, sendo a última a realização de vistoria feita pelo Departamento de Meio Ambiente de Itanhaém, cujo relatório acostado a fls. 533/542 novamente delimitou a área objeto de investigação, denominada Contry Club, situada no Parque Amazônia Paulista (Decreto Municipal n. 1917/99), onde foram construídos 03(três) estabelecimentos comerciais (quiosques) às margens do rio, área de preservação permanente” (fls. 04). Remarque-se, por relevante, que o inquérito civil tramite há uma década sob a presidência do Promotor de Justiça com atribuição na área de proteção ao meio ambiente.

Deste modo, ainda que se conclua que no caso concreto há interesses relacionados a mais de uma área de atuação em defesa de interesses supra-individuais, ostentando abrangência equivalente, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir na investigação, adotando eventualmente as providências cabíveis. Sendo assim, a atribuição é do DD. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém.

3)   Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Publique-se a ementa. Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 8 de julho de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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