Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 87.750/08

 

Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto

Suscitado: 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto

 

 

 

Ementa: 1) Conflito de atribuições. Ação popular. 2) Diversidade de situações entre a atuação na defesa da cidadania (órgão agente) e na ação popular (órgão interveniente, como regra). 4) Previsão de atuação geral nos feitos da 2ª Vara da Fazenda Pública, para o 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto. 3) Conflito dirimido, determinando caber ao 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto prosseguir no feito.

 

 

 

                                                         Vistos,

 

1) Relatório.

 

                                                         Tratam estes autos de conflito de atribuições suscitado pelo DD. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, Dr. (...), atuando na Promotoria de Justiça da Cidadania, tendo como suscitado o DD. 20º Promotor de Justiça, Dr. (...), que atua perante a 2ª Vara da Fazenda de Ribeirão Preto.

 

                                                         Propostas ações populares (processos nºs. 791/08 e 996/08) em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda de Ribeirão Preto, foram com vistas ao i.suscitado, por oficiar perante aquele órgão jurisdicional.

 

 

                                                         Encaminhados os autos ao i. suscitado, em alentadas razões postulou sua remessa ao 3º Promotor de Justiça, oficiante nas questões da cidadania, alegando em síntese que: (a) a atribuição é deste, pois embora a intervenção seja como custos legis, “essa atribuição não prevalece quando a demanda tenha por objeto a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa”, fundando-se em precedente desta E.Procuradoria-Geral de Justiça, datada de 8 de julho de 1996, relativa a conflito de atribuições oriundo de Franca (fls. 80/84); (b) razões de ordem prática levam à conclusão, dado que se uma ação civil pública for intentada por outro legitimado que não o Ministério Público, também caberá ao 3º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto oficiar no feito, sendo a ação popular apenas outro meio de exercício da cidadania (fls. 43/55 e fls. 77/89).

 

 

                                                         O i.suscitante, por seu turno, deu ensejo ao conflito de atribuições, aduzindo que: (a) ao i.suscitado cabe intervir em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública, nos quais haja necessidade de intervenção do Ministério Público como custos legis; (b) que o critério é idêntico ao das Promotorias de Justiça da Cidadania e de Mandados de Segurança da Capital; (c) o Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo (Ato nº 168/98 – PGJ/CGMP, de 21 de dezembro de 1998) atribui ao Promotor de Justiça de Mandados de Segurança oficiar em ações populares (Título VIII); (d) a alocação de Promotores de Justiça específicos, para oficiar em cada uma das Varas de Fazenda, foi tema amplamente debatido e fruto do consenso entre todos os integrantes da Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto (fls. 2/8).

 

 

                                                         É o breve relato do essencial. Passo a decidir.

 

 

2) Fundamentação.

 

 

                                                         O conflito negativo de atribuições está bem configurado e a solução aponta para a atribuição do i.suscitado, sem prejuízo da razoabilidade das suas ponderações. Todavia, da forma como consta do Ato nº 183-PGJ, de 21 de dezembro de 2007, cabe aos 3º e 20º Promotores de Justiça de Ribeirão Preto oficiarem nos feitos da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente. Essa atribuição tem nítido caráter geral, comportando exceção quanto às matérias especializadas tais como cidadania, meio ambiente, consumidor, pessoa com deficiência ou idoso.

 

                                                         No caso das ações populares, assim como em mandados de segurança ou em outras eventuais ações nas quais se justifique a intervenção ministerial como custos legis, poderão estar sendo discutidas, por exemplo, questões relativas ao patrimônio público, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, moralidade administrativa[1], sempre havendo um liame com matérias de atribuição específica, mas nem por isso justificando a atuação do Promotor de Justiça vinculado a tal matéria. Outra não pode ser a interpretação da norma definidora das atribuições, sob pena de esvaziamento das atribuições dos Promotores de Justiça que oficiam perante as 1ª e 2ª Varas de Fazenda de Ribeirão Preto.

 

                                                         Essa conclusão decorre da própria fixação de atribuições, com um Promotor de Justiça oficiando em cada uma das Varas de Fazenda, ou seja, tomando como parâmetro o órgão jurisdicional que nem sempre corresponde a divisão por matérias de interesse ministerial. Todavia, essa a disposição do Ato nº 183-PGJ, de 21 de dezembro de 2007, fruto de proposta oriunda da Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto, conforme noticia o i.suscitante.

 

 

                                                         Em resumo, o motivo da intervenção do Ministério Público nas ações populares, como fiscal da lei, é de fato de haver interesse público subjacente, reconhecido na Lei nº 4.717/65, quer seja uma questão relativa ao patrimônio público, moralidade administrativa, patrimônio historio e cultural, meio ambiente ou outro. Não podendo haver desrespeito à vedação da presença concomitante, no mesmo feito, de mais de um órgão ministerial – por força do art. 114 da Lei Orgânica Estadual; Lei Complementar nº 734/93 – mister decidir-se pela atuação do órgão ministerial que atua de forma geral perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto.

 

 

3) Decisão.

 

                                                         Diante do exposto, conheço do presente conflito de atribuições, e o dirimo com fundamento no art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 732/93, declarando caber ao suscitado, DD. 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, prosseguir nas ações populares que tramitem perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, em seus ulteriores termos.

 

                                                         Publique-se a ementa e comunique-se.

 

 

São Paulo, 21 de julho de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça



[1] Art. 5º, inc. LXXIII, da CF.