Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado
nº 87.750/08
Suscitante: 8º Promotor de Justiça de
Ribeirão Preto
Suscitado: 20º Promotor de Justiça de
Ribeirão Preto
Ementa: 1) Conflito de atribuições. Ação popular. 2) Diversidade de situações entre a atuação na defesa da cidadania (órgão agente) e na ação popular (órgão interveniente, como regra). 4) Previsão de atuação geral nos feitos da 2ª Vara da Fazenda Pública, para o 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto. 3) Conflito dirimido, determinando caber ao 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto prosseguir no feito. |
Vistos,
1) Relatório.
Tratam estes autos de conflito de atribuições
suscitado pelo DD. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, Dr. (...), atuando na Promotoria de Justiça da
Cidadania, tendo como suscitado o DD. 20º Promotor de Justiça, Dr. (...), que atua perante a 2ª Vara da Fazenda
de Ribeirão Preto.
Propostas
ações populares (processos nºs. 791/08 e 996/08) em trâmite perante a 2ª Vara
da Fazenda de Ribeirão Preto, foram com vistas ao i.suscitado, por oficiar
perante aquele órgão jurisdicional.
Encaminhados
os autos ao i. suscitado, em alentadas razões postulou sua remessa ao 3º
Promotor de Justiça, oficiante nas questões da cidadania, alegando em síntese
que: (a) a atribuição é deste, pois embora a intervenção seja como custos legis, “essa atribuição não prevalece quando a demanda tenha por objeto a defesa
do patrimônio público e da moralidade administrativa”, fundando-se em precedente
desta E.Procuradoria-Geral de Justiça, datada de 8 de julho de 1996, relativa a
conflito de atribuições oriundo de Franca (fls. 80/84); (b) razões de ordem
prática levam à conclusão, dado que se uma ação civil pública for intentada por
outro legitimado que não o Ministério Público, também caberá ao 3º Promotor de
Justiça de Ribeirão Preto oficiar no feito, sendo a ação popular apenas outro
meio de exercício da cidadania (fls. 43/55 e fls. 77/89).
O i.suscitante,
por seu turno, deu ensejo ao conflito de atribuições, aduzindo que: (a) ao i.suscitado
cabe intervir em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública, nos
quais haja necessidade de intervenção do Ministério Público como custos legis; (b) que o critério é
idêntico ao das Promotorias de Justiça da Cidadania e de Mandados de Segurança
da Capital; (c) o Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado
de São Paulo (Ato nº 168/98 – PGJ/CGMP, de 21 de dezembro de 1998) atribui ao
Promotor de Justiça de Mandados de Segurança oficiar em ações populares (Título
VIII); (d) a alocação de Promotores de Justiça específicos, para oficiar em
cada uma das Varas de Fazenda, foi tema amplamente debatido e fruto do consenso
entre todos os integrantes da Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto (fls. 2/8).
É
o breve relato do essencial. Passo a decidir.
2) Fundamentação.
O conflito negativo de atribuições está bem
configurado e a solução aponta para a atribuição do i.suscitado, sem prejuízo
da razoabilidade das suas ponderações. Todavia, da forma como consta do Ato nº
183-PGJ, de 21 de dezembro de 2007, cabe aos 3º e 20º Promotores de Justiça de
Ribeirão Preto oficiarem nos feitos da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública,
respectivamente. Essa atribuição tem nítido caráter geral, comportando exceção
quanto às matérias especializadas tais como cidadania, meio ambiente,
consumidor, pessoa com deficiência ou idoso.
No caso das
ações populares, assim como em mandados de segurança ou em outras eventuais
ações nas quais se justifique a intervenção ministerial como custos legis, poderão estar sendo
discutidas, por exemplo, questões relativas ao patrimônio público, meio
ambiente, patrimônio histórico e cultural, moralidade administrativa[1],
sempre havendo um liame com matérias de atribuição específica, mas nem por isso
justificando a atuação do Promotor de Justiça vinculado a tal matéria. Outra
não pode ser a interpretação da norma definidora das atribuições, sob pena de
esvaziamento das atribuições dos Promotores de Justiça que oficiam perante as
1ª e 2ª Varas de Fazenda de Ribeirão Preto.
Essa
conclusão decorre da própria fixação de atribuições, com um Promotor de Justiça
oficiando em cada uma das Varas de Fazenda, ou seja, tomando como parâmetro o
órgão jurisdicional que nem sempre corresponde a divisão por matérias de
interesse ministerial. Todavia, essa a disposição do Ato nº 183-PGJ, de 21 de dezembro
de 2007, fruto de proposta oriunda da Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto,
conforme noticia o i.suscitante.
Em resumo, o
motivo da intervenção do Ministério Público nas ações populares, como fiscal da
lei, é de fato de haver interesse público subjacente, reconhecido na Lei nº
4.717/65, quer seja uma questão relativa ao patrimônio público, moralidade
administrativa, patrimônio historio e cultural, meio ambiente ou outro. Não podendo
haver desrespeito à vedação da presença concomitante, no mesmo feito, de mais
de um órgão ministerial – por força do art. 114 da Lei Orgânica Estadual; Lei
Complementar nº 734/93 – mister decidir-se pela atuação do órgão ministerial
que atua de forma geral perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto.
3) Decisão.
Diante do exposto, conheço do presente conflito de
atribuições, e o dirimo com fundamento no art. 115 da Lei Complementar Estadual
nº 732/93, declarando caber ao suscitado, DD. 20º Promotor de Justiça de
Ribeirão Preto, prosseguir nas ações populares que tramitem perante a 2ª Vara
da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, em seus ulteriores termos.
Publique-se
a ementa e comunique-se.
São Paulo, 21
de julho de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça