Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
88.624/10
Representação
n. 149/10
Suscitante:
Promotora de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do
Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Paraíba do Sul
Suscitado: 1º
Promotor de Justiça de Tremembé
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Promotora de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Paraíba do Sul (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Tremembé (suscitado).
2)
Objeto da investigação: danos ambientais provocados por ocupações existentes em
área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, especificamente entre as
cavas 3 e 4 do empreendimento denominado “Portomais Extração e Comércio de
Areia LTDA”.
3)
Atribuição da suscitante: inteligência do Art. 1º. I. 3. 3.2.1. do Ato
Normativo nº 565/2009- PGJ, de 13 de janeiro de 2009(Pt. n° 5.070/2009),
responsável por disciplinar as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial
de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio
Ambiente.
4)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber à suscitante prosseguir na investigação.
Vistos,
1)Relatório.
Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a Promotora de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul), e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça de Tremembé.
É dos autos que o 1º Promotor de Justiça de Tremembé, após receber peças de informações acerca de danos ao meio ambiente provocados em área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, encaminhou o expediente ao Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul), por entender que a atribuição para funcionar na investigação seria do Grupo Especializado, à luz do que dispõe o art. 1º, I, 3.2.1. do Ato Normativo n. 565/09-PGJ.
Recebidos os autos, a Promotora de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul), suscitou conflito negativo de atribuições, porque, no seu entendimento, “a atribuição do GAEMA, como se vê, é voltada à solução de problemas de grande porte de cunho regional, não compreende a atuação limitada a residências isoladas, a matérias envolvendo a regularização fundiária, as quais possuem âmbito local e são afetas à área de atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Tremembé”(fls. 19).
É o relato do essencial.
2)Fundamentação.
Está
configurado, no caso, o conflito de atribuições.
Isso
decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público,
quando “(a) dois ou mais deles
manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias
atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos
um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que
já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público,
6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487). No mesmo sentido Emerson Garcia,
Ministério Público, 2ª ed., Rio de
Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta idéia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para
conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente,
culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os
dados do caso concreto investigado.
No
caso em exame, é oportuno destacar com precisão qual é o objeto da
investigação, para, a partir daí, definir-se o conflito.
Remarque-se
que o objeto da investigação consiste em averiguar danos ambientais provocados
por ocupações existentes em área de preservação permanente do Rio Paraíba do
Sul, especificamente entre as cavas 3 e 4 do empreendimento denominado
“Portomais Extração e Comércio de Areia LTDA”.
Embora
esta Procuradoria-Geral de Justiça tenha, em outros conflitos de atribuição em
que há mais de um interesse metaindividual presente, decido pelo critério da prevenção,
nos termos do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), no caso em análise a questão merece
atenção peculiar, na medida em que a controvérsia envolve a atuação do GAEMA.
A
razão disso é a premissa que justificou a própria criação do referido Grupo de
Atuação Especial, ou seja, conferir tratamento prioritário para casos em que,
na área do meio ambiente, seja perceptível a diversa dimensão, intensidade, e
importância da questão sob investigação.
Nesse
sentido é a conclusão que se pode extrair da interpretação sistemática de
dispositivos do Ato Normativo nº 552/08-PGJ, visto que por força do ato
regulamentar, caberá ao GAEMA: (a) oficiar em representações, inquéritos civis,
procedimentos preparatórios de inquéritos civis para a defesa e proteção de
bens ambientais eleitos como prioritários (art. 5º, a); (b) promover medidas judiciais necessárias à defesa e proteção
dos bens ambientais eleitos como prioritários (art. 5º, c).
Mesmo
antes da criação do GAEMA, esta Procuradoria-Geral de Justiça vinha decidindo
que apenas casos de repercussão regional deveriam ficar a cargo da Promotoria
com atuação regionalizada, e não todos aqueles relacionados à proteção
ambiental (Protocolado nº 68.721/2008; Inquérito Civil nº100/06 –
Ubatuba; Suscitante: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e
Urbanismo de Ubatuba; Suscitada: Promotoria com atuação regionalizada no Meio
Ambiente – Litoral Norte e Protocolado nº 69.472/08; Inquérito Civil nº. 76/06
– Ubatuba; Suscitante: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e
Urbanismo de Ubatuba; Suscitada: Promotoria com atuação regionalizada no Meio
Ambiente – Litoral Norte).
Ocorre que o Ato Normativo nº 565/2009- PGJ, de 13 de janeiro de 2009(Pt. n° 5.070/2009), responsável por disciplinar as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, assenta, em seu art. 1º:
Art. 1º. Ficam estabelecidas como metas gerais e regionais para os núcleos de atuação do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, as iniciativas e medidas concernentes às matérias a seguir descritas:
I - NÚCLEO I - PARAÍBA DO SUL
(...).
3- Espaços territoriais especialmente protegidos e seus atributos naturais - APP e Reserva Legal, nas seguintes hipóteses:
3.2.1: APP do Rio Paraíba do Sul no trecho compreendido entre os municípios de Jacareí a Tremembé (vegetação e extração de areia com reflexo nas margens do curso d´água);
Pelo que se nota, entre as metas gerais e regionais de atuação para o núcleo
Paraíba do Sul estão a proteção de espaços territoriais especialmente
protegidos e seus atributos naturais, nas hipóteses de APP do Rio Paraíba do
Sul no trecho compreendido entre os municípios de Jacareí a Tremembé (vegetação
e extração de areia com reflexo nas margens do curso d´água).
Trata-se
da situação aventada nestes autos, conforme se verifica do Laudo de Constatação
elaborado pela Coordenadoria Técnica de Agricultura e Meio Ambiente da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé (fls. 05/08).
Embora a suscitante aduza que a atribuição do GAEMA volta-se à solução de problemas de grande porte de cunho regional, não se limitando à regularização de residências isoladas, mostra-se evidente que o objeto de investigação nestes autos não se circunscreve unicamente à problemática de mera ocupação irregular do solo por algumas famílias, mas sim ocupação relacionada à atividade de extração de areia, direta ou indiretamente.
Remarque-se,
por relevante, que o Ato Normativo 565/2009- PGJ, de 13 de janeiro de 2009,
expressamente elegeu como meta geral regional para o núcleo de atuação do qual a suscitante
pertence a proteção da área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul no trecho compreendido entre os
municípios de Jacareí a Tremembé.
Colhe-se
com segurança que à luz do art. 1º, I, 3.2.1. do Ato Normativo n. 565/2009-PGJ,
compete à suscitante prosseguir na investigação.
3)Decisão.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de
atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público, declarando caber à suscitante, DD. Promotora de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de
Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Paraíba do Sul, prosseguir na
investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 02 de agosto de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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