Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
89.973/2011
(Ref. SIS MP 43.0482.0000137/2011-4)
Suscitante: 1º
Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria de Habitação e Urbanismo
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria de Habitação e Urbanismo (suscitado).
2) Representação noticiando a ocorrência de construções irregulares, com derrubada de árvores, em rua situada na Capital. Aparente prevalência dos aspectos relacionados à irregularidade na realização de edificações, considerando as incipientes informações, por ausência, até o momento, de qualquer diligência investigatória.
3) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do feito à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, e como suscitado DD. 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria, relativamente ao feito em epígrafe (SIS MP SIS MP 43.0482.0000137/2011-4), tendo como objeto a apuração de construções irregulares, com derrubada de árvores, na Rua Nova Bassamo, em frente ao nº 75, na cidade de São Paulo.
A representação encaminhada ao Ministério Público noticiou, em síntese, ocorrência de “construção irregular” e derrubada de árvores no local acima referido, e que a Municipalidade já fora acionada diversas vezes para adoção de providências, sem êxito até o momento.
A notícia chegou à Corregedoria-Geral do Ministério Público por meio de correspondência eletrônica (fls. 4), e foi encaminhada à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, na qual o respectivo Secretário Executivo, na ocasião o DD. 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, determinou a sua remessa à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (fls. 2).
Os autos foram então distribuídos ao DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente (suscitante), que provocou o conflito negativo de atribuições, salientando, em síntese, que: (a) o elemento central da representação consiste na alegada construção irregular; (b) a questão referente à derrubada de árvores é meramente acidental ou secundária; (c) aplica-se ao caso o Ato Normativo nº 55/95-PGJ, sinalizando para a atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo (fls. 10).
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
A representação, enviada ao MP por meio eletrônico, embora singela, indica aparentemente que o elemento central a ser investigado refere-se à existência de construções irregulares no sítio nela indicado – entre elas a construção de uma concessionária de veículos -, e que associado a este aspecto encontra-se o problema da derrubada de árvores.
Essa observação legitimaria, inicialmente, a permanência dos autos na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Mas, além disso, deve-se ter presente que o feito está em estágio inicial, pois se trata de representação singela, com poucas informações, sem que qualquer diligência tenha ainda sido realizada de sorte a elucidar melhor os fatos e, eventualmente, delimitar de modo mais claro o objeto da investigação, a permitir, inclusive, melhor reflexão quanto à atribuição para sua condução.
Dessa forma, pelos motivos acima indicados – aparente prevalência do aspecto relacionado à irregularidade em construções e à incipiência da investigação (em verdade sequer iniciada) –, deverá prosseguir no caso órgão ministerial integrante da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, mediante distribuição a ser realizada após a devolução dos autos.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial integrante da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 13 de julho de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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