Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 89.973/2011

(Ref. SIS MP 43.0482.0000137/2011-4)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria de Habitação e Urbanismo

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria de Habitação e Urbanismo (suscitado).

2)      Representação noticiando a ocorrência de construções irregulares, com derrubada de árvores, em rua situada na Capital. Aparente prevalência dos aspectos relacionados à irregularidade na realização de edificações, considerando as incipientes informações, por ausência, até o momento, de qualquer diligência investigatória.

3)      Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do feito à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, e como suscitado DD. 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria, relativamente ao feito em epígrafe (SIS MP SIS MP 43.0482.0000137/2011-4), tendo como objeto a apuração de construções irregulares, com derrubada de árvores, na Rua Nova Bassamo, em frente ao nº 75, na cidade de São Paulo.

A representação encaminhada ao Ministério Público noticiou, em síntese, ocorrência de “construção irregular” e derrubada de árvores no local acima referido, e que a Municipalidade já fora acionada diversas vezes para adoção de providências, sem êxito até o momento.

A notícia chegou à Corregedoria-Geral do Ministério Público por meio de correspondência eletrônica (fls. 4), e foi encaminhada à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, na qual o respectivo Secretário Executivo, na ocasião o DD. 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, determinou a sua remessa à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (fls. 2).

Os autos foram então distribuídos ao DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente (suscitante), que provocou o conflito negativo de atribuições, salientando, em síntese, que: (a) o elemento central da representação consiste na alegada construção irregular; (b) a questão referente à derrubada de árvores é meramente acidental ou secundária; (c) aplica-se ao caso o Ato Normativo nº 55/95-PGJ, sinalizando para a atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo (fls. 10).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

A representação, enviada ao MP por meio eletrônico, embora singela, indica aparentemente que o elemento central a ser investigado refere-se à existência de construções irregulares no sítio nela indicado – entre elas a construção de uma concessionária de veículos -, e que associado a este aspecto encontra-se o problema da derrubada de árvores.

Essa observação legitimaria, inicialmente, a permanência dos autos na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.

Mas, além disso, deve-se ter presente que o feito está em estágio inicial, pois se trata de representação singela, com poucas informações, sem que qualquer diligência tenha ainda sido realizada de sorte a elucidar melhor os fatos e, eventualmente, delimitar de modo mais claro o objeto da investigação, a permitir, inclusive, melhor reflexão quanto à atribuição para sua condução.

Dessa forma, pelos motivos acima indicados – aparente prevalência do aspecto relacionado à irregularidade em construções e à incipiência da investigação (em verdade sequer iniciada) –, deverá prosseguir no caso órgão ministerial integrante da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, mediante distribuição a ser realizada após a devolução dos autos.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial integrante da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 13 de julho de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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