Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 91.512/11

Suscitante: Promotor de Justiça de Batatais 

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Batatais

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotor de Justiça de Batatais . Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Batatais.

2.      Representação. Notícia de eventual omissão administrativa relacionada ao reparo no encabeçamento da ponte da estrada municipal BTT 429, conhecida popularmente como trecho ‘braço morto’ que interliga a estrada vicinal municipal Geraldo Marinheiro (BTT 010) e a estrada estadual Rio Negro e Solimões (SP 336).

3.      Matéria afeta à seara da habitação e urbanismo. Inteligência do art. 472 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo “zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção”.

4.      Incidência, ainda, do critério da prevenção. No processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7347/85. Mas, quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública indica a prevenção como critério de solução de dúvidas a respeito da competência. O critério da prevenção é aquele que melhor atende ao interesse geral relacionado à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial.

5.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (1º Promotor de Justiça de Batatais) prosseguir na investigação.

 

1)  Relatório.

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a Promotor de Justiça de Batatais e como suscitado o 1º Promotor de Justiça de Batatais.

 Segundo consta, o Presidente do Conselho Comunitário de Segurança de Batatais representou ao Ministério Público local a fim de que este averiguasse eventual omissão administrativa “referente ao reparo no encabeçamento da ponte da estrada municipal BTT 429, conhecida popularmente como trecho ‘braço morto’ que interliga a estrada vicinal municipal Geraldo Marinheiro (BTT 010) e a estrada estadual Rio Negro e Solimões (SP 336)”(fls. 28).

A representação foi endereça ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente, o qual, por sua vez, encaminhou-a ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e dos Direitos Humanos (fls. 26/27).

Por entender que a atribuição para funcionar na investigação não é sua, o Promotor de Justiça do Patrimônio Público e dos Direitos Humanos de Batatais suscitou o presente conflito negativo de atribuições (fls. 03/07).

É o relato.

2)  Fundamentação

Afirma o suscitante que o objeto da investigação relaciona-se à circulação do sistema viário (estrada municipal), de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo; acrescenta que há interesse do consumidor, na medida em que o poder público municipal caracteriza-se como fornecedor de serviço e os cidadão que se utilizam da estrada municipal são usuários do mencionado serviço. Noticia-se, ademais, eventual lesão ao meio ambiente. Todas as atribuições seriam da alçada do suscitado.

Por sua vez, alega o suscitado que o que está em foco na investigação é a “integridade física e a própria vida dos usuários da referida ponte, bem como a defesa de tal patrimônio público, que certamente se degradará caso o órgão competente (municipal ou estadual) não adote as medidas necessárias”. Ademais, acrescenta que em consulta à página do CAO dos Direitos Humanos e Patrimônio Público, observa-se que a tutela do serviço público de trânsito ocorre na esfera da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e dos Direitos Humanos, “que certamente também terá interesse em acompanhar os procedimentos licitatórios para a recuperação do bem público em questão”(fls. 26).

É o relato.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

As atribuições do suscitante e do suscitado são as seguintes:

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis e criminais de finais 1, 3 e 5 das três Varas;

b) Meio Ambiente, inclusive na área criminal;

c) Consumidor, inclusive na área criminal;

d) Habitação e Urbanismo, inclusive na área criminal;

e) Acidentes do Trabalho, inclusive na área criminal;

f) Atendimento ao público.

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis e criminais de finais 2, 4 e 6 das três Varas;

b) feitos cíveis e criminais de final 0, quando antecedido pelos pré-finais 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (dezenas 10, 20, 30, 40, 50 e 60) das 1ª, 2ª e 3ª Varas;

c) Habilitações de Casamento;

d) Fundações, inclusive na área criminal;

e) Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive na área criminal;

f) Direitos Constitucionais do Cidadão, inclusive na área criminal;

g) Interesses difusos e coletivos da Infância e Juventude;

h) Atendimento ao público.

 

 

Conforme mencionado, o 1º Promotor de Justiça de Batatais não vislumbrou interesses transindividuais de sua esfera de atribuição a serem tutelados. Contudo, o Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, no seu art. 472, tratando de atribuições das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo estabelece o que segue:

“Art. 472. Zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção”.

Mesmo que, de fato, houvesse também atribuição do suscitante, o certo é que a solução seria adotar o critério da prevenção, uma vez que nos casos de situações limítrofes em que é manifesta a dificuldade de identificar de modo claro o órgão revestido de atribuição para investigar determinados fatos, por estarem estes naquela zona de transição entre uma e outra área especializada, ou mesmo por afetarem, concomitantemente, mais de um segmento de especialização, melhor se afigura o critério objetivo da prevenção.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça de Batatais a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 18 de julho de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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