PROTOCOLADO nº 92.991/2008

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

SUSCITANTE: 39ª Promotora de Justiça da Capital, em exercício no Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI

 

 

SUSCITADO: 6ª Promotor de Justiça do Consumidor

 

 

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Associação dos Comerciantes do Mercado Kinjo Yamato, contratante de plano privado de assistência médica – Representação à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, ante proposta não aceita de reajuste das mensalidades – Proteção ao idoso que não se sobrepõe à atuação na defesa do consumidor, em tese considerada – Aplicação do disposto no Art. 114, § 2º., da LC nº 734/93 – Atribuição do Suscitado”.

 

 

 

                                                         Trata-se de conflito de atribuições tendo por suscitante a Doutora (...), DD. 39ª Promotora de Justiça da Capital, em exercício no GAEPI, tendo em vista o recebimento dos autos do Protocolado nº. 43.469/08-7, remetido pelo Doutor (...), DD. 6º Promotor de Justiça do Consumidor.

 

                                                         Consta que a Associação dos Comerciantes do Mercado Kinjo Yamato mantinha contrato de operação de plano de saúde, na modalidade “plano coletivo empresarial”, tendo recebido proposta de reajuste de mensalidades em percentuais que chegavam a 243,45%. Resistindo ao proposto, ofereceu representação ao Ministério Público, protocolando-a junto ao CAO das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, que tratou de encaminhar ao órgão de execução por diligência da digna Coordenadora da Área do Consumidor, Doutora (...) (Of. Nº 122/2008 – fl. 7).

 

                                                         Recebido na Promotoria de Justiça do Consumidor, pelo ilustre suscitado foi aventado que a representada opera em faixas etárias que vão de 60 a 69 anos e de 70 anos ou mais, motivo pelo qual vislumbrou se tratar de específico segmento de consumidores, constituído fundamentalmente por idosos. Por essa razão deliberou por encaminhar a representação ao Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso – GAEPI.

 

                                                         Recebendo os autos, a ilustre suscitante entendeu que o reajuste proposto incidirá sobre todas as faixas etárias, atingindo toda a coletividade de consumidores, justamente evitando a discriminação vedada pelo § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso. Assim, atingindo os interesses de toda a coletividade de consumidores contratantes, a atribuição seria, segundo seu entendimento, da Promotoria de Justiça do Consumidor, motivo pelo qual suscita o conflito de atribuições, com fundamento no artigo 115 da LC nº. 734/93.

 

                                                         É o breve relato do essencial.

 

                                                         De fato, a solução do conflito de atribuições passa pela caracterização do direito mais amplo atingido pela pretensão da representada, permitindo a fixação de qual Promotoria de Justiça atuará.

 

                                                         Em primeiro lugar, cumpre asseverar que segundo os incisos I e II do artigo 74 do Estatuto do Idoso:

 

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; (...)

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

 

                                                         Por outro lado, pacífico que o Ministério Público atuará na defesa dos consumidores, tendo por fundamento legal o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da qualificação jurídica de idoso. No caso concreto, a proposta de reajuste das taxas mensais (fls. 9/12) não se limita aos consumidores idosos, ao contrário, incide sobre os Planos Empresariais Plus e Master.

 

                                                         Além disso, a própria representação (fl. 6) menciona que os associados são “na sua maioria idosos”, obviamente revelando que os consumidores (tomados individualmente) não se limitam àqueles que recebem a especial proteção da lei. Daí que o interesse jurídico tutelado de maior abrância é, efetivamente, o dos consumidores genericamente considerados.

 

                                                         A atuação do GAEPI seria fundada nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 74 do Estatuto do Idoso acima transcrito, dado que são os interesses dos idosos coletivamente considerados que atraem os feitos, ao contrário do observado na hipótese dos autos, cuja tutela jurídica se funda na relação de consumo, em tese considerada, cabendo à Promotoria de Justiça do Consumidor examinar se é hipótese de atuação ministerial. De toda forma, esta é a mais abrangente causa de intervenção e subsume-se à norma do § 2º do 114 da LC 734/93:

“Art. 114. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público:

(...)

§ 2º - Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.”

 

                                                         Ante o exposto, dirimo este conflito negativo, determinando que a atribuição para oficiar no procedimento objeto deste incidente é do Suscitado, o 6º Promotor de Justiça do Consumidor.

São Paulo, 5 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça