CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
SUSCITANTE: 39ª Promotora de Justiça da Capital, em exercício
no Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI
SUSCITADO: 6ª Promotor de Justiça do Consumidor
“CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES –– Associação dos Comerciantes do Mercado Kinjo Yamato, contratante
de plano privado de assistência médica – Representação à Promotoria de Justiça
do Consumidor da Capital, ante proposta não aceita de reajuste das mensalidades
– Proteção ao idoso que não se sobrepõe à atuação na defesa do consumidor, em
tese considerada – Aplicação do disposto no Art. 114, § 2º., da LC nº 734/93 –
Atribuição do Suscitado”.
Trata-se
de conflito de atribuições tendo por suscitante a Doutora (...), DD. 39ª
Promotora de Justiça da Capital, em exercício no GAEPI, tendo em vista o
recebimento dos autos do Protocolado nº. 43.469/08-7, remetido pelo Doutor (...),
DD. 6º Promotor de Justiça do Consumidor.
Consta
que a Associação dos Comerciantes do Mercado Kinjo Yamato mantinha contrato de
operação de plano de saúde, na modalidade “plano coletivo empresarial”, tendo
recebido proposta de reajuste de mensalidades em percentuais que chegavam a
243,45%. Resistindo ao proposto, ofereceu representação ao Ministério Público,
protocolando-a junto ao CAO das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela
Coletiva, que tratou de encaminhar ao órgão de execução por diligência da digna
Coordenadora da Área do Consumidor, Doutora (...) (Of. Nº 122/2008 – fl. 7).
Recebido
na Promotoria de Justiça do Consumidor, pelo ilustre suscitado foi aventado que
a representada opera em faixas etárias que vão de
Recebendo
os autos, a ilustre suscitante entendeu que o reajuste proposto incidirá sobre
todas as faixas etárias, atingindo toda a coletividade de consumidores,
justamente evitando a discriminação vedada pelo § 3º do artigo 15 do Estatuto
do Idoso. Assim, atingindo os interesses de toda a coletividade de consumidores
contratantes, a atribuição seria, segundo seu entendimento, da Promotoria de Justiça
do Consumidor, motivo pelo qual suscita o conflito de atribuições, com
fundamento no artigo 115 da LC nº. 734/93.
É
o breve relato do essencial.
De
fato, a solução do conflito de atribuições passa pela caracterização do direito
mais amplo atingido pela pretensão da representada, permitindo a fixação de
qual Promotoria de Justiça atuará.
Em
primeiro lugar, cumpre asseverar que segundo os incisos I e II do artigo 74 do
Estatuto do Idoso:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; (...)
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
Por
outro lado, pacífico que o Ministério Público atuará na defesa dos
consumidores, tendo por fundamento legal o Código de Defesa do Consumidor,
independentemente da qualificação jurídica de idoso. No caso concreto, a
proposta de reajuste das taxas mensais (fls. 9/12) não se limita aos
consumidores idosos, ao contrário, incide sobre os Planos Empresariais Plus e Master.
Além
disso, a própria representação (fl. 6) menciona que os associados são “na sua maioria idosos”, obviamente
revelando que os consumidores (tomados individualmente) não se limitam àqueles
que recebem a especial proteção da lei. Daí que o interesse jurídico tutelado
de maior abrância é, efetivamente, o dos consumidores genericamente
considerados.
A
atuação do GAEPI seria fundada nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 74 do
Estatuto do Idoso acima transcrito, dado que são os interesses dos idosos
coletivamente considerados que atraem os feitos, ao contrário do observado na
hipótese dos autos, cuja tutela jurídica se funda na relação de consumo, em
tese considerada, cabendo à Promotoria de Justiça do Consumidor examinar se é
hipótese de atuação ministerial. De toda forma, esta é a mais abrangente causa
de intervenção e subsume-se à norma do § 2º do 114 da LC 734/93:
“Art. 114. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público:
(...)
§ 2º - Se houver mais de uma causa bastante para a
intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do
interesse público mais abrangente.”
Ante
o exposto, dirimo este conflito negativo, determinando que a atribuição
para oficiar no procedimento objeto deste incidente é do Suscitado, o 6º Promotor de Justiça do Consumidor.
São Paulo, 5
de agosto de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça