Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 99260/17
Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital
Suscitado: 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital
Ementa:
1.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SUSCITANTE: 6º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. SUSCITADO: 5º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
2.
Apuração de eventual improbidade administrativa e
dano ao erário decorrente de recolhimento a menor realizado por tabelião de
notas. Inexistência de conexão e prevenção. Conflito conhecido e dirimido,
determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de
atribuições provocado pelo 6º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, em que figura como suscitado o 5º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital.
Segundo consta dos autos, o juiz de direito
oficiante na 2ª Vara de Registros
Públicos da Capital, no curso do pedido de providências n.
1054471-47.2017.8.26.0100, em que figura como requerente o 6º Tabelião de Notas da Capital, acolheu o requerimento do membro
do Ministério Público atuante na 2ª Vara de Registros Públicos e determinou que
se oficiasse, com cópia integral dos autos, à Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital, para as providências necessárias (fl.
42).
Assim é que o procedimento foi distribuído
ao 5º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital (fl. 56), que declinou de sua atribuição,
argumentando, em síntese, que as peças de informação ora analisadas guardam
relação com o inquérito civil n. 210/2006, e, por isso, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
estaria prevento (fls. 58/60).
Ocorre que, ao receber os autos, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital suscitou conflito negativo de atribuições (fls.
67/69).
É o relatório.
Decisão.
Com razão o suscitante.
Veja-se que as peças
de informação n. 66.0695.0000671/2017 apresentam o seguinte objeto:
“apuração de eventual improbidade administrativa e dano ao erário no
recolhimento/repasse de custas e contribuições a menor no total de R$ 3.163.895,97,
no período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016 e vários recolhimentos efetuados fora do prazo legal,
sem os devidos acréscimos (multa/juros) devidas ao Estado de São Paulo, ao
IPESP, à Santa Casa, ao Fundo do Registro Civil – SINOREG e ao Ministério
Público do Estado de São Paulo”.
Por sua vez, o PT
1078/2006 teve por objeto a averiguação de irregularidades no tocante à
nomeação do representado para exercer o cargo de tabelião, apropriação de
verbas do tabelionato para sanar possíveis dívidas pessoais e improbidade
administrativa. Referido procedimento foi arquivado conforme se verifica pela
manifestação de fls. 70/73.
Entendeu a Promotora de Justiça então oficiante no PT 1078/2006 que “sanadas as
irregularidades detectadas, recomposto o prejuízo sofrido pelo erário estadual
e diante da ausência de conduta que o Poder Judiciário possa classificar como
ímproba, promovo o arquivamento do presente” (fl. 73). Acrescente-se que o
período aqui investigado foi o de 01
de março a 24 de fevereiro de 2006.
De fato, além da diversidade de períodos entre as
duas investigações, remarque-se a existência de um interregno de
aproximadamente seis anos entre as condutas; ademais, segundo observou o
suscitante, o procedimento que esteve sob sua presidência apurou o não
recolhimento aos cofres do Estado de valores referentes às guias GARE, ao passo
que neste apura-se irregularidade nos repasses de janeiro de 2012 a dezembro d
2016, além do que aqui se trata de fatos ocorridos entre seis a dez anos
depois.
Nesse sentido, não há falar-se em
prevenção.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao
suscitado prosseguir nos autos.
Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 4 de setembro de 2017.
Giapaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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