Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 99260/17

Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Suscitado: 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

 

Ementa:

1.      CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SUSCITANTE: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. SUSCITADO: 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.       Apuração de eventual improbidade administrativa e dano ao erário decorrente de recolhimento a menor realizado por tabelião de notas. Inexistência de conexão e prevenção. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.

 

 

Vistos,

Trata-se de conflito negativo de atribuições provocado pelo 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em que figura como suscitado o 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Segundo consta dos autos, o juiz de direito oficiante na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, no curso do pedido de providências n. 1054471-47.2017.8.26.0100, em que figura como requerente o 6º Tabelião de Notas da Capital, acolheu o requerimento do membro do Ministério Público atuante na 2ª Vara de Registros Públicos e determinou que se oficiasse, com cópia integral dos autos, à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, para as providências necessárias (fl. 42).

Assim é que o procedimento foi distribuído ao 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fl. 56), que declinou de sua atribuição, argumentando, em síntese, que as peças de informação ora analisadas guardam relação com o inquérito civil n. 210/2006, e, por isso, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital estaria prevento (fls. 58/60).

Ocorre que, ao receber os autos, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 67/69).

É o relatório.

Decisão.

Com razão o suscitante.

Veja-se que as peças de informação n. 66.0695.0000671/2017 apresentam o seguinte objeto: “apuração de eventual improbidade administrativa e dano ao erário no recolhimento/repasse de custas e contribuições a menor no total de R$ 3.163.895,97, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016 e vários recolhimentos efetuados fora do prazo legal, sem os devidos acréscimos (multa/juros) devidas ao Estado de São Paulo, ao IPESP, à Santa Casa, ao Fundo do Registro Civil – SINOREG e ao Ministério Público do Estado de São Paulo”.

Por sua vez, o PT 1078/2006 teve por objeto a averiguação de irregularidades no tocante à nomeação do representado para exercer o cargo de tabelião, apropriação de verbas do tabelionato para sanar possíveis dívidas pessoais e improbidade administrativa. Referido procedimento foi arquivado conforme se verifica pela manifestação de fls. 70/73.

Entendeu a Promotora de Justiça então oficiante no PT 1078/2006 que “sanadas as irregularidades detectadas, recomposto o prejuízo sofrido pelo erário estadual e diante da ausência de conduta que o Poder Judiciário possa classificar como ímproba, promovo o arquivamento do presente” (fl. 73). Acrescente-se que o período aqui investigado foi o de 01 de março a 24 de fevereiro de 2006.

De fato, além da diversidade de períodos entre as duas investigações, remarque-se a existência de um interregno de aproximadamente seis anos entre as condutas; ademais, segundo observou o suscitante, o procedimento que esteve sob sua presidência apurou o não recolhimento aos cofres do Estado de valores referentes às guias GARE, ao passo que neste apura-se irregularidade nos repasses de janeiro de 2012 a dezembro d 2016, além do que aqui se trata de fatos ocorridos entre seis a dez anos depois.

Nesse sentido, não há falar-se em prevenção.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado prosseguir nos autos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 4 de setembro de 2017.

 

Giapaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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