Dúvida de Atribuição

 

Protocolado nº124.419/08

(Peças de informação nº7650/04-MPT)

Suscitantes: 6º e 7º Promotores de Justiça Cível – Fundações.

 

 

 

 

 

Ementa:

1)Dúvida de atribuição. Procedimento investigatório. Acidentes do trabalho. Apuração relativa à segurança no ambiente do trabalho, envolvendo servidores estatutários do Estado de São Paulo.

2)Dúvida suscitada pelos DD. Promotores de Justiça Cíveis com atribuição na área de Fundações, a quem o feito foi distribuído pelo DD. Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Cível da Capital.

3)Dúvida de atribuições. Procedimento não previsto na legislação orgânica do Ministério Público.

4)Conhecimento do incidente. Dúvida que não se apresenta de forma hipotética, e que não poderia ser conhecida, pena de violação da independência funcional. Dúvida apresentada com base em situação de fato concretamente considerada. Admissão do incidente por analogia, bem como em decorrência do poder hierárquico, que inspira a atividade administrativa.

5)Ato nº086/06 – PGJ, de 15/12/06. Previsão de que os Promotores de Fundações são responsáveis por representações e protocolados da Promotoria Cível, devendo, inclusive promover medidas judiciais, independentemente da matéria. Interpretação sistemática e teleológica. Dispositivos do ato normativo que estabelecem atribuição aos demais Promotores para atuar em matéria específica (feitos das Varas de Acidentes do Trabalho).

6)Dúvida conhecida e dirimida, declarando-se caber a um dos Promotores com atribuições em matéria cível prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.

 

 

 

 

Vistos,

 

1)Relatório.

        

         Tratam estes autos de procedimento para esclarecimento de dúvida de atribuição, suscitada pelos DD. 6º e 7º Promotores de Justiça Cível da Capital, com atribuições na área de Fundações.

 

         O Procedimento investigatório no qual foi suscitado a dúvida foi instaurado em decorrência de acidente do trabalho envolvendo servidor do Poder Judiciário, verificado em 27.08.01, no interior do prédio onde funciona o Juizado Especial Cível de Guianazes, nesta cidade de São Paulo. Em razão deste evento, teve início a investigação, voltada à apuração a respeito das condições de trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

         Instaurado o procedimento na então Promotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho, com amparo no verbete de nº736 da Súmula de Jurisprudência dominante do E. STF acabou sendo o feito remetido ao Ministério Público do Trabalho (fls.35).

 

         Algumas diligências foram realizadas enquanto o feito tramitou junto ao Ministério Público do Trabalho. Entretanto, com a informação no sentido da existência de vínculo estatutário dos servidores do Poder Judiciário Paulista, a DD. Procuradora do Trabalho oficiante junto à Procuradoria Regional do Trabalho – 2ª Região, na Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos -, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual (fls.130/133).

 

         Encaminhado o feito à Promotoria de Justiça Cível da Capital, DD. Promotor de Justiça Secretário-Executivo promoveu a respectiva remessa à Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, sustentando que: (a) as atribuições da Promotoria Cível da Capital limitam-se aos casos em que estão envolvidos interesses de incapazes; (b) no caso em exame, não há fundamento para a atuação daquela unidade ministerial (fls.134/136).

 

         Na Promotoria de Justiça da Cidadania, o DD. Promotor de Justiça Secretário-Executivo sustentou que: (a) trata-se de hipótese de direito individual, que não envolve o patrimônio público; (b) a atribuição é da Promotoria Cível; (c) alternativamente, como a matéria não foi apreciada pelo Promotor natural, mas sim pelo Secretário da Promotoria Cível, deverão os autos ser restituídos a esta última, para livre distribuição e apreciação (fls.140/141).

 

         Diante das manifestações dos Secretários das Promotorias envolvidas, embora não tenha sido conhecido o conflito de atribuições, a Procuradoria-Geral de Justiça determinou o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça Cível da Capital (cf. fls.143/150).

 

         Na Promotoria Cível, por despacho do DD. Promotor de Justiça Secretário, foram os autos distribuídos aos DD. 6º e 7º Promotor de Justiça, que atuam na área de Fundações, que suscitaram a dúvida de atribuição.

 

         Sustentam, em síntese, que: (a) o Ato nº086/06 – PGJ de 15/12/2006 confere aos Promotores com atribuição na área de Fundações para atuar em todas as representações e protocolados da Promotoria Cível, e não reserva atribuição dessa natureza aos demais Promotores, mas foi editado em contexto distinto do que se apresenta atualmente; (b) naquela ocasião não se vislumbrou a eventualidade da existência de atribuição residual para condução de procedimentos investigatórios relacionados em acidentes do trabalho, a cargo da Promotoria Cível da Capital; (c) cabe aos demais Promotores (1º ao 5º Promotor de Justiça Cível) exercer as funções do Ministério Público nos feitos que tramitam nas Varas Cíveis, nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Acidentes do trabalho; (d) como tais Promotores atuam em feitos acidentários individuais, é mais razoável que oficiem em representações e protocolados nessa matéria, considerando, ademais, que por força da atuação como custos legis têm possibilidade de tomar conhecimento de fatos que possuem desdobramentos na seara da tutela coletiva; (e) dada a atuação na esfera da fiscalização de Fundações e de entidades de interesse social, os cargos dos suscitantes já se encontram com quantidade considerável de serviços, não sendo razoável que encampem atribuições relativas a matéria estranha à sua atividade. (fls.152/159)

 

         É o relato do essencial.

 

2)Juízo de admissibilidade do incidente.

 

         A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público não contempla a figura da dúvida de atribuição, tratando apenas do conflito de atribuições, cuja solução é cometida ao Procurador-Geral de Justiça (art.115 da Lei Complementar Estadual nº734/93).

 

         Do mesmo modo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Procurador-Geral de Justiça a incumbência de solucionar conflitos de atribuição, silenciando a respeito da hipótese da dúvida de atribuição (art.10 X da Lei Federal nº8625/93).

 

         De forma não discrepante, a Lei Orgânica do Ministério Público da União trata exclusivamente da solução de conflitos, não de dúvidas sobre atribuições. Comete a decisão do referido incidente ao Procurador-Geral da República, nos casos em que o conflito se configura entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (art.25 VII da Lei Complementar Federal nº75/93), e às Câmaras de Coordenação e Revisão, nas hipóteses em que o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público Federal (art.62 VII da Lei Complementar Federal nº75/93).

 

         A menção à Lei Orgânica do Ministério Público da União é sempre oportuna, dada sua aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados (art.80 da Lei nº8625/93).

 

         Como se sabe, é extremamente tênue a linha divisória que distingue a legítima apreciação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de um conflito de atribuição concretamente considerado, e eventual manifestação emitida em situação de inexistência de caso concreto a analisar, que poderia configurar violação da independência funcional do membro do Ministério Público, estipulada expressamente como princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.

 

         O próprio respeito à independência funcional, dentro do entendimento que tem prevalecido e que acabou sendo acolhido pelo legislador, é que impede v.g. que as recomendações do Procurador-Geral de Justiça aos demais órgãos de execução tenham caráter vinculativo, quanto ao específico desempenho de suas funções de execução (art.19 I d da Lei Complementar Estadual nº734/93).

 

         Deste modo, pode-se concluir que a solução de problemas atinentes a atribuições depende de sua concreta configuração, pois o exame de situações consideradas apenas em caráter hipotético significaria, potencialmente, violação à independência funcional de membros do Ministério Público.

 

         Essa é a razão pela qual a doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ªed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.196).

 

         Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de membros do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.486/487).

 

         A respeito da figura da dúvida de atribuições, anota Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que se configura “nas hipóteses em que o membro do MP não está certo se deve ou não praticar determinado ato ou até mesmo oficiar no feito, uma vez que tem dúvida se tal situação se encontraria no âmbito de suas atribuições. Na realidade, não existe qualquer tipo de conflito, mas, sim, e somente, uma dúvida de atribuição a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça” (O Ministério Público no Processo Civil e Penal, 6ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.187).

 

         Anota do mesmo modo Emerson Garcia que “ao suscitar a dúvida, busca o agente ministerial obter a declaração de que possui, ou não, atribuição para atuar em determinada situação, cujo enquadramento nos permissivos legais que disciplinam a atuação do Ministério Público, seja como órgão agente, seja como órgão interveniente, ao seu ver, se afigura nebuloso” (Ministério Público, cit., p.204).

 

         Deste modo, em que pese a inexistência de expressa previsão legal, nada impede que a dúvida concreta a respeito de atribuição, formalmente suscitada, seja conhecida e dirimida.

 

         O problema, então, reside nessa peculiaridade: o Procurador-Geral de Justiça só deverá intervir se a questão se apresentar concretamente; não poderá em contrapartida ser examinada dúvida hipotética, não calcada em caso efetivamente existente e nitidamente delineado por circunstâncias de fato.

 

         Acrescente-se ainda, como premissa para reforço do raciocínio, que também o exame da recusa de intervenção do Ministério Público no processo civil não conta com expressa previsão legal, mas é assente que, uma vez suscitada a apreciação por parte do Magistrado ao qual foi endereçada a negativa de intervenção, ela deve ser conhecida e solucionada.

 

         O fundamento que tem sido adotado para tanto é a analogia com o art.28 do Código de Processo Penal (Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2ªed., São Paulo, Saraiva, 1991, p.537; Emerson Garcia, Ministério Público, cit., p.73), mas nem seria necessário chegar a tanto: embora os membros do Ministério Público tenham a garantia da independência funcional, o que lhes isenta de qualquer injunção de órgãos da administração superior quanto ao conteúdo de suas manifestações, são administrativamente vinculados aos órgãos superiores, que, no plano estritamente administrativo, possuem, com relação àqueles, poderes que caracterizam a administração pública: poder hierárquico, disciplinar,  regulamentar, etc.

 

         Como anota Hely Lopes Meirelles, o poder hierárquico é aquele de que dispõe a autoridade administrativa superior para “distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (...) tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.121). Confira-se ainda, a respeito desse tema: Edmir Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2005, p.421/423; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p.106/109.

 

         O reconhecimento do vínculo entre órgão subordinado e órgão superior é assente inclusive no direito comparado, anotando, por exemplo, Giovanni Marongiu, em conhecida enciclopédia estrangeira, que esta é a nota característica da hierarquia administrativa, na medida em que “questo vincolo, fondandosi su un’autentica supremazia della volontà superiore, ordina l’agire amministrativo e contribuisce a costituire la prima e basilare unità operativa che l’ordinamento riveste della dignità e della forza di strumento espressivo dell’autorità pubblica”(Verbete “Gerarchia amministrativa”, Enciclopedia del diritto, vol. XVIII, Milano, Giuffrê, 1969,p.626).

 

         Do mesmo modo, outra não é a razão pela qual Massimo Severo Giannini reconhece a existência implícita, em decorrência da subordinação hierárquica entre órgãos, de um “potere di risoluzione di conflitti tra uffici subordinati, e quindi anche potere di coordinamento dell’attività degli stessi” (Diritto Amministrativo, v. I, 3ªed., Milano, Giuffrè, 1993, p.312).

 

         O reconhecimento da hierarquia na organização administrativa ministerial de modo algum conflita com o princípio da independência funcional: os Promotores e Procuradores de Justiça são independentes no que tange ao conteúdo de suas manifestações processuais; mas pelo princípio hierárquico, que inspira a administração de qualquer entidade pública, são passíveis de revisão alguns aspectos dessa atuação.

 

         Em outras palavras, o Procurador-Geral de Justiça não pode dizer como deve o membro do Ministério Público atuar, mas pode e deve dizer se deve ou não atuar, e qual o membro que o fará, diante de situações de incerteza concretamente configurada quanto às atribuições dos órgãos ministeriais de execução envolvidos.

 

         Assim, tornando ao caso em exame, como a dúvida foi apresentada diante de situação concreta, será conhecida.

 

3)Fundamentação.

 

         Os DD. Promotores de Justiça que suscitaram o incidente de dúvida de atribuição apontam situação peculiar, que lhes provocou perplexidade.

 

         Na hipótese em exame, a divisão de serviços dos cargos integrantes da Promotoria de Justiça Cível da Capital decorre do Ato nº086/06 – PGJ, de 15 de dezembro de 2006, que homologou a distribuição de atribuições da Promotoria de Justiça Cível da Capital (fls.160/161).

 

Esse ato normativo prevê, em síntese, o que segue: (a) do 1º ao 5º cargos de Promotor de Justiça, são reservadas as funções de atendimento ao público, bem como de atuar em feitos, conforme divisão por finais de processos, das Varas Cíveis, da Fazenda Pública, e das Varas de Acidentes do Trabalho; (b) aos 6º e 7º cargos, é reservada a atuação na área de Fundações e atendimento ao público.

 

         Além disso, conforme observação final constante do ato de divisão de serviços ficou estipulado que “Os Promotores de Justiça do Setor de Fundações, além do exercício normal de suas funções, são responsáveis pelas representações e protocolados da Promotoria de Justiça Cível, devendo, inclusive, promover a medida judicial cabível e necessária relativa a estes procedimentos, independentemente da matéria estar ou não relacionada às suas atribuições’.

 

         A interpretação literal dessa disposição induziria à conclusão de que, no caso em exame – investigação na área de acidentes do trabalho envolvendo servidores estatutários, e promoção de eventuais medidas judiciais – deveriam atuar os suscitantes da dúvida, na medida em que ocupam os cargos com atribuições na área de Fundações.

 

         Entretanto, embora o elemento literal do texto seja sempre um parâmetro interpretativo, não é apto, isoladamente, fornecer a melhor solução, devendo ser conjugado com a interpretação sistemática e teleológica.

 

         Como anotara Carlos Maximiliano, em pertinente ponderação,  nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo filológico, incomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca os fatores sociais, ou o Direito Comparado”, observando ainda, quanto à interpretação teleológica, que fornece “espírito novo à lei velha” conferindo-lhe atualidade e longevidade que não alcançaria com a exegese meramente gramatical da norma (Hermenêutica e aplicação do direito, 19ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.100 e 127).

 

         Considerando que a atuação ministerial deve pautar-se também pela premissa da eficiência que inspira a atuação administrativa (art.37 caput da CR/88; art.111 da Constituição Estadual), não há como negar que atende melhor ao resultado da atuação extrajudicial e judicial do parquet a concentração da atribuição, em determinada matéria, no mesmo órgão de execução.

 

         Deste modo, se a atribuição para oficiar em feitos judiciais em Varas Especializadas (Varas de Acidentes do Trabalho) foi reservada a determinados cargos, a ponderação e a razoabilidade, no plano lógico, associadas à exegese sistemática e teleológica do ato normativo em questão, sugerem que a atribuição para oficiar em feitos extrajudiciais (representações e protocolados) naquela mesma matéria, seja conferida aos ocupantes dos cargos que atuarão no processo judicial.

 

         Mostra-se mais adequado, na perspectiva de maior eficiência na intervenção ministerial, que o membro do Ministério Público encarregado da investigação, bem como da propositura da ação, seja o mesmo que atuará em juízo.

 

         É bem verdade que, pelas vicissitudes decorrentes da grandeza e complexidade na organização institucional do Ministério Público, nem sempre é possível perseverar nessa solução.

 

         Entretanto, em caso de dúvida, sendo viável a adoção de diretriz que apresente maior potencialidade de resultado positivo no desempenho das funções institucionais, tal opção deverá ser adotada.

 

         No caso em exame, de fato, há observação final, no Ato nº086/06, no sentido o 6º e 7º Promotores de Justiça Cível, com atribuições na área de Fundações, são “responsáveis pelas representações e protocolados da Promotoria Cível, devendo, inclusive, promover a medida judicial cabível e necessária relativa a estes procedimentos, independentemente da matéria estar ou não relacionada às suas atribuições”.

 

         Entretanto, vislumbrando nessa disposição uma regra geral, ela não deve, de antemão, excluir hipóteses específicas, como aquela que decorre da atribuição dos demais Promotores de Justiça para oficiar em matéria atinente a Acidentes do Trabalho, por força da atuação nas Varas Especializadas.

 

         Essa é a solução que, adotando interpretação sistemática e teleológica, se apresenta mais adequada na perspectiva da maximização dos resultados da atuação ministerial.

 

4)Decisão.

 

         Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art.115 da Lei Complementar Estadual nº734/93, conheço da presente dúvida de atribuição, e soluciono-a, determinando caber a um dos Promotores que integram a Promotoria Cível da Capital, mediante livre distribuição, excetuados o 6º e 7º cargos, oficiar no feito em prosseguimento, em seus ulteriores termos.

 

         Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Posteriormente, arquivem-se os autos.

 

         Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

 

São Paulo, 29 de outubro de 2008.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça