Conflito de Atribuições – Cível –

 

Protocolado nº 57.589/2013

Suscitante: 7º Promotor de Justiça de Rio Claro

 

 

Ementa:

1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa de peças de informação pelo 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, com atribuições na área do Patrimônio Público e Social, sem manifestação do outro órgão de execução, afirmando que a apuração dos fatos mencionados no expediente não está entre suas atribuições.

2) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Dúvida de atribuição. Conflito não conhecido.

 

Vistos.

 

1) Relatório

O DD. 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, com atribuições na área do Patrimônio Público e Social, encaminha expediente à Procuradoria-Geral de Justiça, suscitando conflito de atribuições, sob a alegação de que não tem atribuições para atuar na área de Saúde Pública.

Relata que o expediente é instruído com cópias de documentos produzidos nos autos do Inquérito Civil 4486/2012-1, já arquivado, noticiando fatos a serem investigados e relacionados a intervenções psiquiátricas voluntárias e involuntárias.

Entende que a hipótese está relacionada à área da Saúde Pública. Afirma, porém, que não tem atribuições para atuar na mencionada área e relata que o Ato n. 12/2012-PGJ, que homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Rio Claro, não faz referência acerca das atribuições na área de Saúde Pública e na dos Direitos Humanos: “Rio Claro, portanto, não possui atribuições expressas, específicas e definidas para a área de Saúde Pública e Direitos Humanos (inclusão social)” (fl. 06).

Acrescenta que, “do ponto de vista legal e s.m.j., não se pode falar estar caracterizado aqui o ‘conflito de atribuições’, mesmo que negativo, já que não houve negativa expressa por parte de outros Promotores locais para atuar neste procedimento.

Presume-se, entretanto, que esta situação conflituosa de atribuições, sob o aspecto negativo, está efetivamente formada na PJ Rio Claro porque (i) até o momento nenhum outro colega assumiu de fato o exercício destas atribuições, já que as representações e notícias afetas à área em questão vinham e continuam sendo encaminhadas formalmente à 7ª PJ, e aqui permanecem para as ‘providências cabíveis’, e também porque (II), conforme já reconhecido acima, não há em Rio Claro atribuição expressa e específica para a área de Direitos Humanos – Saúde Pública e Inclusão Social, de modo que se pode perfeitamente concluir que nenhum outro Promotor de Justiça local atuará nestas áreas se não houver expressa disposição neste sentido” (fl. 09).

Suscita, então, o conflito de atribuições.

 É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que não restou caracterizado o conflito de atribuições.

Como se sabe, é extremamente tênue a linha divisória que distingue a legítima apreciação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de um conflito de atribuição concretamente considerado, e eventual manifestação emitida em situação de inexistência de caso concreto a analisar, que poderia configurar violação da independência funcional do membro do Ministério Público, estipulada expressamente como princípio constitucional no art. 127, §1º, da CR/88.

O respeito à independência funcional, dentro do entendimento que tem prevalecido e que acabou sendo acolhido pelo legislador, é que impede, por exemplo, que recomendações do Procurador-Geral de Justiça aos demais órgãos de execução tenham caráter vinculativo, quanto aos estritos limites relacionados ao específico desempenho de suas funções de execução (cf. art. 19, I, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 734/93).

Deste modo, pode-se concluir que a solução de problemas atinentes a atribuições depende de sua concreta configuração, bem como da iniciativa dos órgãos de execução envolvidos, no sentido de suscitar o conflito.

Essa é a razão pela qual a doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 196).

Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).

Portanto, sem a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de atribuições.

No caso em exame, consta dos autos apenas a manifestação de um dos Promotores de Justiça envolvidos no possível conflito de atribuições, o que impede a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça por não estar evidenciado, concretamente, o conflito de atribuições.

Registre-se que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público não contempla a figura da dúvida de atribuição, tratando apenas do conflito de atribuições, cuja solução é cometida ao Procurador-Geral de Justiça (art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 734/93).

Do mesmo modo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Procurador-Geral de Justiça a incumbência de solucionar conflitos de atribuição, silenciando a respeito da hipótese da dúvida de atribuição (art.10, X, da Lei Federal nº 8.625/93).

 De forma não discrepante, a Lei Orgânica do Ministério Público da União trata exclusivamente da solução de conflitos, não de dúvidas sobre atribuições. Comete a decisão do referido incidente ao Procurador-Geral da República, nos casos em que o conflito se configura entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (art. 25 VII da Lei Complementar Federal nº 75/93), e às Câmaras de Coordenação e Revisão, nas hipóteses em que o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público Federal (art. 62, VII, da Lei Complementar Federal nº 75/93).

A menção à Lei Orgânica do Ministério Público da União é sempre oportuna, dada sua aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados (art. 80 da Lei nº 8.625/93).

Registre-se, novamente, que o Procurador-Geral de Justiça está autorizado a dirimir conflitos desde que configurada a controvérsia entre ao menos dois órgãos de execução do Ministério Público. O que não é o caso deste expediente.

3) Decisão

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à 7º Promotoria de Justiça de Rio Claro.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Providencie-se a remessa de cópia à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional.

                   

                    São Paulo, 30 de abril de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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