Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado n. 0078662/13
Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Direitos
Humanos da Capital (Idoso)
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos
da Capital (Saúde Pública)
Ementa:
1. Representação. Conflito negativo de
atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital
(Idoso). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital
(Saúde Pública).
2. Representação apresentada pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade
Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de
Saúde), noticiando insuficiência de vagas para pacientes em residências
terapêuticas. Aspectos que se limitam a específico atendimento a idoso.
3. Muito embora seja comum que em
determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse,
afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso dos autos
sobressai de forma clara a questão do idoso.
4. Conflito conhecido e dirimido,
declarando caber ao suscitante, DD. 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos
da Capital (Idoso), seguir no feito.
Vistos.
1.
Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso) e como suscitado o DD. 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública).
A Promotoria de Justiça Cível de Itaquera encaminhou à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) informações prestadas pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de Saúde), em que se noticia insuficiência de vagas para pacientes em residências terapêuticas (fls. 02/07).
Recebido o expediente, o DD. 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) determinou seu encaminhamento à Promotoria de Justiça do Idoso (fl. 02), a qual, por sua vez, declinou da atuação, suscitando conflito negativo de atribuições (fls. 10/14).
Argui o suscitante, em síntese, que os elementos constantes da representação endereçada ao Ministério Público não se estendem apenas a idosos que necessitam de tratamento psiquiátrico, mas também a indivíduos portadores de deficiência mental; traz, ainda, precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que a atribuição para funcionar no presente procedimento seria da Promotoria de Justiça de Saúde Pública (fls. 10/14).
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Na hipótese em exame, o objeto da representação endereçada pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de Saúde) à Promotoria de Justiça de Itaquera consiste na disponibilização de vagas para residência terapêutica às idosas Creusa Alves da Silva e Jandira Alves da Silva.
Muito embora seja comum
que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um
interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso
dos autos sobressai de forma clara a questão do idoso, isto é, da necessidade
de disponibilização de vagas para residência terapêutica às idosas acima
mencionadas.
Nas decisões mencionadas
pelo suscitante nos conflitos negativos de atribuições CAC 158.714/12 e CAC
0065055/13 o cerne da investigação recaia sobre aspectos supraindividuais de
prestação de serviços; no caso dos autos, a representação que deu ensejo à
presente investigação clama para que duas idosas obtenham vaga em residência
terapêutica; não se mencionam outras falhas estruturais.
Insta considerar que a
hipótese ora ventilada é diversa daquelas trazidas à colação pelo suscitante,
uma vez que aqui se aponta nitidamente para o aspecto individual, mesmo porque,
a prevalecer entendimento diverso, toda e qualquer lesão a direito do idoso
inevitavelmente culminaria em aspectos estruturais atinentes à prestação de
serviços públicos, o que evidentemente esvaziaria a atribuição da Promotoria de
Justiça referida.
Por todo o exposto se vê que a
questão central noticiada nos autos está afeta às atribuições da Promotoria de
Justiça na área do Idoso.
Destarte, conclui-se que o suscitante,
Promotor de Justiça com atribuição na área do Idoso, deverá prosseguir na
investigação.
3.
Decisão.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitante, 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso), prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 19 de junho
de 2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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