Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 0078662/13

Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso)

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública)

 

Ementa:

1.   Representação. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública).

2.   Representação apresentada pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de Saúde), noticiando insuficiência de vagas para pacientes em residências terapêuticas. Aspectos que se limitam a específico atendimento a idoso.

3.   Muito embora seja comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso dos autos sobressai de forma clara a questão do idoso.

4.   Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, DD. 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso), seguir no feito.

 

Vistos.

 

1.  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso) e como suscitado o DD. 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública).

A Promotoria de Justiça Cível de Itaquera encaminhou à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) informações prestadas pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de Saúde), em que se noticia insuficiência de vagas para pacientes em residências terapêuticas (fls. 02/07).

Recebido o expediente, o DD. 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) determinou seu encaminhamento à Promotoria de Justiça do Idoso (fl. 02), a qual, por sua vez, declinou da atuação, suscitando conflito negativo de atribuições (fls. 10/14).

Argui o suscitante, em síntese, que os elementos constantes da representação endereçada ao Ministério Público não se estendem apenas a idosos que necessitam de tratamento psiquiátrico, mas também a indivíduos portadores de deficiência mental; traz, ainda, precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que a atribuição para funcionar no presente procedimento seria da Promotoria de Justiça de Saúde Pública (fls. 10/14).

É o relato do essencial.

2.  Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Na hipótese em exame, o objeto da representação endereçada pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de Saúde) à Promotoria de Justiça de Itaquera consiste na disponibilização de vagas para residência terapêutica às idosas Creusa Alves da Silva e Jandira Alves da Silva.

Muito embora seja comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso dos autos sobressai de forma clara a questão do idoso, isto é, da necessidade de disponibilização de vagas para residência terapêutica às idosas acima mencionadas.

Nas decisões mencionadas pelo suscitante nos conflitos negativos de atribuições CAC 158.714/12 e CAC 0065055/13 o cerne da investigação recaia sobre aspectos supraindividuais de prestação de serviços; no caso dos autos, a representação que deu ensejo à presente investigação clama para que duas idosas obtenham vaga em residência terapêutica; não se mencionam outras falhas estruturais.

Insta considerar que a hipótese ora ventilada é diversa daquelas trazidas à colação pelo suscitante, uma vez que aqui se aponta nitidamente para o aspecto individual, mesmo porque, a prevalecer entendimento diverso, toda e qualquer lesão a direito do idoso inevitavelmente culminaria em aspectos estruturais atinentes à prestação de serviços públicos, o que evidentemente esvaziaria a atribuição da Promotoria de Justiça referida.

Por todo o exposto se vê que a questão central noticiada nos autos está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área do Idoso.

 Destarte, conclui-se que o suscitante, Promotor de Justiça com atribuição na área do Idoso, deverá prosseguir na investigação.

3. Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitante, 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso), prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 19 de junho de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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