Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado
n. 0143725/13 (n. MP:66.0670.0004070/2013-9)
Peças
de Informação
Suscitante:
6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital
Suscitado:
12º Promotor de Justiça de Jundiaí (consumidor)
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Consumidor. Notícia de prática lesiva a consumidores perpetrada pela SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. Prevenção caracterizada. Competência funcional sucessiva e absoluta. Questão judicializada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitado.
Vistos.
1.
Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitado o DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (consumidor).
O 12º Promotor de
Justiça de Jundiaí recebeu representação via correio eletrônico noticiando
prática lesiva a consumidores perpetrada pela SERMAC ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/C LTDA (fl. 03)
Nos termos da
manifestação de fls. 05/06, a representação foi indeferida por não preencher os
requisitos previstos nos arts. 13, II e III e 17, § 2º, c/c o art. 98, todos do
Ato Normativo 484-CPJ de 2006.
Ocorre que o Conselho Superior do Ministério Público,
ao apreciar o indeferimento da representação, converteu o julgamento em
diligência (fl. 11); propugnou então o suscitado pela remessa do procedimento à
Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, por vislumbrar dano de âmbito
regional (fl. 17).
O 6º Promotor de Justiça
do Consumidor da Capital, ora suscitante, reconheceu a existência de dano
regional; porém, assentou não possuir atribuição para presidir a investigação,
na medida em que já há inquérito civil em curso na Promotoria de Justiça de
Jundiaí (IC n. 14.161.1095/13) com o mesmo objeto; acrescentou que o Ministério
Público Federal ajuizou ação civil pública em face de SERMAC ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/C LTDA e outros, distribuída à 30ª Vara Cível da Capital após
haver sido reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda
(Processo n. 019000126-86.2009.8.26.0100). Conclui o suscitante que após vários
incidentes determinou-se que o feito prosseguisse perante o juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Jundiaí, além de que entre os pedidos formulados está o de
suspensão das atividades da SERMAC (fls. 22/26)
É o relato do essencial.
2. Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Essa ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, desse modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Veja-se
que não se discute no presente conflito se o dano é ou não regional, pois o próprio suscitante reconhece essa
característica. Lança, porém, o argumento de que o suscitado estaria
prevento para a investigação, à medida que há demanda em curso em Jundiaí cujo
objeto abarca o cerne do procedimento investigatório.
De
fato, a competência para a análise da questão foi firmada pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a saber:
“Ação civil
pública. Extinção de demanda anterior sem exame de mérito. Repropositura. Ação
anterior extinta pelo Juízo de Jundiaí. Ação reproposta distribuída à Comarca
da Capital. Prevenção não observada. Aplicabilidade do art. 253, inciso II, do CPC.
Competência funcional sucessiva e
absoluta. Sentença nula. Recurso provido; redistribuição determinada (11ª Câmara de Direito
Privado. Apelação nº 0190126- 86.2009.8.26.0100) – g.n..
Assim
é que a 2ª Vara Cível de Jundiaí
está preventa para a análise de danos aos consumidores provocados por SERMAC ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/C LTDA em razão de
sua atividade ilícita. O E. Tribunal de Justiça afastou o foro da Capital para
o conhecimento da demanda. O Ilustre Desembargador Rômolo Russo foi categórico
ao obtemperar:
“Por esses fundamentos, meu voto dá provimento
ao recurso para decretar a nulidade da sentença prolatada e determinar a redistribuição da ação, por
prevenção, ao juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jundiaí, neste Estado
(11ª Câmara de Direito
Privado. Apelação nº 0190126- 86.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em
que é apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUBSTITUINDO O
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL), são apelados SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS
LTDA, JOSE ADOLFO MACHADO (REVEL) e EMIDIO ADOLFO MACHADO) – g.n.
Segundo se
observa, a Justiça Federal declinou de sua competência e determinou a remessa
dos autos à Justiça Estadual de Campinas, a qual, por sua vez, determinou a remessa
à Comarca da Capital. Distribuído o
feito à 30ª Vara Cível da Capital, proferiu-se decisão, posteriormente cassada
em segunda instância por não haver atendida a regra da prevenção.
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitado, 12º Promotor de Justiça de Justiça de Jundiaí, a atribuição para oficiar
nos autos.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 13 de junho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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