Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0002671/19

MP nº 14.0555.0005293/2018-5

Suscitante: 1ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital

Suscitado: 8º Promotor de Justiça de Osasco (Consumidor)

 

 

 

Ementa:

1)    Conflito negativo de atribuições. 1ª Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e 8º Promotor de Justiça de Osasco (suscitado). Inquérito Civil instaurado para apurar irregularidades na prestação de serviços gerenciados pela EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, consistente na ausência de obras de infraestrutura de equipamentos no corredor metropolitano, com trechos envolvendo os Municípios de Osasco, prevalentemente, Itapevi, Jandira,  Carapicuiba e Barueri.   

2)    Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção.

3)    Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da apuração pelo 8º Promotor de Justiça de Osasco.

Vistos.

1)    Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 1ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitado o 8º Promotor de Justiça de Osasco, com atuação na área do Consumidor.

O inquérito civil foi instaurado pelo 8º Promotor de Justiça de Osasco (suscitado), com atuação na área do Consumidor, a partir de representação que apontava irregularidades na prestação de serviços e obras no corredor viário metropolitano de responsabilidade da EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos.

Conforme Portaria, o objeto do inquérito civil é a apuração de irregularidades na prestação de serviços gerenciados pela EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, consistente na ausência de obras de infraestrutura de equipamentos no corredor metropolitano, com trechos que envolve a cidade de Osasco, bem como utilização da frota de veículos comuns em detrimento de veículos específicos para linhas especiais, e, ausência de conclusão das obras de reforma e ampliação dos Terminais (Vila Yara e Amador Aguiar) e das estações de embarque e desembarque.

Após realização de diligências, o 8º Promotor de Justiça de Osasco (suscitado), por entender que as obras previstas no contrato de concessão para os corredores, terminais, bem como o fornecimento do serviço público de transporte coletivo atingia 11 cidades (Barueri, Cajamar, Caieiras, Carapicuiba, Francisco Morato, Franco da Rocha, Pirapora do Bom Jesus, Itapevi, Jandira, Santana do Parnaíba e São Paulo) e de que haveria atraso nas obras em pelo menos 05 municípios (Osasco, Itapevi, Jandira, Carapicuíba e Barueri), remeteu o Inquérito Civil a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital por entender ocorrência de dano regional.

Ao receber os autos do inquérito civil, o 1ª Promotor de Justiça do Consumidor da Capital suscitou o presente conflito sustentando que se trata de dano localizado que embora atinja alguns municípios não se configura como dano regional a determinar a atribuição da Comarca da Capital, onde não há ocorrência ou notícia de qualquer irregularidade referente a obras de infraestrutura de equipamentos no corredor metropolitano (fls. 240/246).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

Na hipótese em análise, o elemento central para a decisão do conflito reside em saber qual é a provável dimensão do risco ou dano e, consequentemente, se deve ser aplicada a regra de competência prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, ou então a norma prevista no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

É necessário verificar, portanto, qual é a dimensão do dano suficiente para configurar a fattispecie prevista no art. 93, II do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a competência jurisdicional (e por analogia a atribuição ministerial) será do foro da Capital do Estado se o risco ou dano for “regional”, ou do local do dano, aplicando-se, neste último caso, o disposto no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública.

A interpretação das regras de competência, nessa matéria, não pode ser, com a devida vênia com relação a entendimento diverso, meramente gramatical, mas sim teleológica.

Os critérios utilizados pelo legislador, definindo a competência do foro do local do dano ou da Capital do Estado, conforme a situação tenha dimensão local, regional ou nacional, consideram a probabilidade de maior eficiência do processo coletivo na coleta de provas e, consequentemente, o contato direto do órgão jurisdicional com os fatos.

Isso nos leva a propender no sentido de que nem mesmo o fato de estarem abrangidos, em casos concretos, alguns Municípios de certa região do interior do Estado ou de Estados diferentes, seria suficiente à configuração da dimensão estadual ou nacional do dano ou risco aferido, de sorte a deslocar a competência para o foro da Capital.

Não fosse assim, chegar-se-ia a um resultado que certamente não foi o desejado pelo legislador, qual seja estabelecer como juízo competente aquele que está dissociado, até mesmo fisicamente, do contexto da situação de dano ou risco e da coleta da prova em eventual ação judicial.

Embora a lei não tenha estabelecido, de modo objetivo, quantos municípios ou comarcas devem ser alcançados a fim de que seja possível afirmar que o dano ou risco é regional ou nacional, é possível aduzir que só nos casos em que a situação investigada tenha razoável potencial para efetivamente se espraiar por todo o Estado ou por amplas regiões do território nacional, é que deve ser aplicada a regra de competência do art. 93, II, do Código do Consumidor.

Nesse contexto, havendo possibilidade de dano apenas para algumas comarcas de determinada região do interior do Estado, ou mesmo algumas comarcas de Estados diferentes, mostra-se mais compatível com o sistema normativo, a interpretação segundo a qual qualquer uma das comarcas alcançadas caracteriza-se como foro competente, definindo-se concretamente qual delas será chamada a atuar pela aplicação da regra da prevenção, decorrente do art. 2º, parágrafo único da Lei da Ação Civil Pública.

E tal raciocínio deve ser aplicado, por analogia, para identificar o órgão ministerial encarregado de oficiar em certa investigação.

Em outras palavras, todos os órgãos de execução do Ministério Público situados em comarcas alcançadas por dano ou risco que se projeta sobre algumas cidades têm, em tese, atribuições para investigar a hipótese, mas deverá efetivamente prosseguir na apuração o que estiver prevento, em razão do anterior contato com a investigação, através de representação, procedimento preparatório ou inquérito civil.

Não há nos autos elementos que indiquem a existência de dano regional.

Da análise dos autos e das provas até então colhidas, verifica-se que o representante mencionou irregularidades apenas nos municípios de Jandira, Itapevi e Osasco. Assim, foram expedidos ofícios às Promotorias de Justiça de Jandira e Itapevi em face da representação apontar irregularidade envolvendo aqueles municípios (fls. 16/17).

Apurou-se que o atraso nas obras atingia cinco municípios: Osasco, Itapevi, Jandira, Carapicuíba e Barueri. Cabe ressaltar que o maior atraso se refere ao município de Osasco, onde as obras nem foram iniciadas em virtude da necessidade de desapropriação não prevista no projeto inicial.

Não há menção a qualquer irregularidade relativa a obras ocorrida na Capital.

Desta forma, verifica-se que se trata de um dano localizado e restrito a cinco Municípios, sem a dimensão para efetivamente se espraiar por todo o Estado ou por amplas regiões do território nacional.

Por todas essas razões não se tratando de dano regional, a apuração deverá prosseguir perante a presidência do 8º Promotor de Justiça de Osasco em razão da prevenção.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao 8º Promotor de Justiça de Osasco (suscitado), a atribuição para presidir a apuração.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                  São Paulo, 16 de janeiro de 2019.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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