Conflito de Atribuições
Protocolado nº
0004391/18
Representação nº
43.0430.0000004/2018-1
Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE PELO SECRETÁRIO EXECUTIVO AO 2º
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, QUE SUSCITOU O CONFLITO, SEM A
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU COMPETENTE PARA O
CASO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
1. O pressuposto jurídico do conflito de
atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando,
concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação.
2. Na situação examinada, houve tão
somente a recusa do 2º Promotor de Justiça em oficiar no expediente, sem que
outro – 3º Promotor de Justiça - houvesse expressamente se negado a fazê-lo. A
prévia manifestação do 3º Promotor de Justiça da Comarca se deu exclusivamente
na qualidade de Secretário da Promotoria de Justiça, e não enquanto Promotor de
Justiça do Consumidor.
3. Solução: remessa não conhecida, com
determinação de retorno dos autos ao Promotor de Justiça com atribuição para a
tutela do consumidor, para que, depois de apreciar a representação, suscite o
interessado, sem assim entender, o conflito pertinente.
1) Relatório
A Sociedade Brasileira de Dermatologia encaminhou à Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista duas representações, uma em face da enfermeira Aline Tonon (fls. 02) e outra em face da biomédica Fernanda Pasotti Monferdini (fls.23), que estariam exercendo atividade exclusiva de médico sem amparo legal para tanto. Relatou que ambas vinha realizando procedimentos estéticos em clínica, sem supervisão de médico, o que exporia a perigo a saúde pública e configuraria exercício ilegal de profissão.
O DD. Promotor de Justiça. Dr. Fausto Ernani G. Jardim, indicando que agia na condição de Secretário da Promotoria de Justiça, determinou a remessa do expediente ao 2º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista, para as providências que entendesse cabíveis no âmbito da curadoria da saúde pública (fls.44).
O DD. 2º Promotor de Justiça, Dr. Donisete Tavares Moraes Oliveira, suscitou conflito negativo de atribuições, por considerar que “...o funcionamento de uma clínica particular, que presta serviços a clientes particulares (consumidores), os quais pagam pelo serviço e esperam um resultado, denota típica relação de consumo, e não assunto afeto à Curadoria de Saúde Pública” (fls. 46/49).
É o breve relato.
2)
Fundamentação
Com a devida vênia do Douto Suscitante, não se pode afirmar, no presente protocolado, restar já caracterizado o conflito negativo de atribuições.
Conquanto dentre as atribuições do 3º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista, Dr. Fausto Ernani Gonçalves Jardim, esteja a tutela do consumidor, apreciando-se a sua manifestação que determinou o encaminhamento dos autos ao DD. Promotor de Justiça com atribuição para a saúde pública, constata-se que agiu na qualidade de Secretário, bem como que não externou os fundamentos que afastariam a sua atribuição, enquanto Promotor de Justiça com atribuição para a defesa do consumidor.
Ora, sem a clara manifestação dos órgãos de execução, não se configura o
conflito de atribuições.
Portanto, no atual momento, não está autorizada a decidir a Procuradoria-Geral de Justiça, por não estar evidenciado, concretamente, o conflito de atribuições.
3)
Conclusão
Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à Comarca de São João da Boa Vista, para que o 3º Promotor de Justiça da Comarca, que atua na defesa do consumidor, examine o caso e, na eventualidade de discordar da remessa dos autos à sua Promotoria de Justiça, suscite o conflito.
Publique-se a ementa. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça