Conflito de Atribuições

 

 

Protocolado nº 0004391/18

Representação nº 43.0430.0000004/2018-1

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE PELO SECRETÁRIO EXECUTIVO AO 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, QUE SUSCITOU O CONFLITO, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU COMPETENTE PARA O CASO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.

1.    O pressuposto jurídico do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação.

2.    Na situação examinada, houve tão somente a recusa do 2º Promotor de Justiça em oficiar no expediente, sem que outro – 3º Promotor de Justiça - houvesse expressamente se negado a fazê-lo. A prévia manifestação do 3º Promotor de Justiça da Comarca se deu exclusivamente na qualidade de Secretário da Promotoria de Justiça, e não enquanto Promotor de Justiça do Consumidor.

3.    Solução: remessa não conhecida, com determinação de retorno dos autos ao Promotor de Justiça com atribuição para a tutela do consumidor, para que, depois de apreciar a representação, suscite o interessado, sem assim entender, o conflito pertinente.

 

 

1)    Relatório

A Sociedade Brasileira de Dermatologia encaminhou à Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista duas representações, uma em face da enfermeira Aline Tonon (fls. 02) e outra em face da biomédica Fernanda Pasotti Monferdini (fls.23), que estariam exercendo atividade exclusiva de médico sem amparo legal para tanto. Relatou que ambas vinha realizando procedimentos estéticos em clínica, sem supervisão de médico, o que exporia a perigo a saúde pública e configuraria exercício ilegal de profissão.

O DD. Promotor de Justiça. Dr. Fausto Ernani G. Jardim, indicando que agia na condição de Secretário da Promotoria de Justiça, determinou a remessa do expediente ao 2º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista, para as providências que entendesse cabíveis no âmbito da curadoria da saúde pública (fls.44).

O DD. 2º Promotor de Justiça, Dr. Donisete Tavares Moraes Oliveira, suscitou conflito negativo de atribuições, por considerar que “...o funcionamento de uma clínica particular, que presta serviços a clientes particulares (consumidores), os quais pagam pelo serviço e esperam um resultado, denota típica relação de consumo, e não assunto afeto à Curadoria de Saúde Pública” (fls. 46/49).

É o breve relato. 

2)    Fundamentação

Com a devida vênia do Douto Suscitante, não se pode afirmar, no presente protocolado, restar já caracterizado o conflito negativo de atribuições.

Conquanto dentre as atribuições do 3º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista, Dr. Fausto Ernani Gonçalves Jardim, esteja a tutela do consumidor, apreciando-se a sua manifestação que determinou o encaminhamento dos autos ao DD. Promotor de Justiça com atribuição para a saúde pública, constata-se que agiu na qualidade de Secretário, bem como que não externou os fundamentos que afastariam a sua atribuição, enquanto Promotor de Justiça com atribuição para a defesa do consumidor.

Ora, sem a clara manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de atribuições.

Portanto, no atual momento, não está autorizada a decidir a Procuradoria-Geral de Justiça, por não estar evidenciado, concretamente, o conflito de atribuições.

3)    Conclusão

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando o retorno dos autos à Comarca de São João da Boa Vista, para que o 3º Promotor de Justiça da Comarca, que atua na defesa do consumidor, examine o caso e, na eventualidade de discordar da remessa dos autos à sua Promotoria de Justiça, suscite o conflito.

Publique-se a ementa. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

São Paulo, 23 de janeiro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça