Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 6145/18

SISMP nº 43.0228.0000065/2017-5

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Campos de Jordão

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Campos de Jordão

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Campos de Jordão (patrimônio público). Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Campos de Jordão (meio ambiente). Ofício enviado pela Justiça do Trabalho encaminhando cópia de sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Campos de Jordão.

1.    A apreciação do ofício encaminhado ao Ministério Público Estadual evidencia que a sentença proferida em ação civil pública em trâmite perante a Justiça do Trabalho foi remetida para conhecimento e eventual verificação de conduta do Prefeito Municipal configuradora de ato de improbidade administrativa.

2.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 1º Promotor de Justiça de Campos de Jordão a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos.

1.     Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 1º Promotor de Justiça de Campos de Jordão e como suscitado o 2º Promotor de Justiça de Campos de Jordão.

Segundo consta dos autos, a D. Juíza do Trabalho do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Pindamonhangaba em Campos de Jordão encaminhou sentença proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Campos de Jordão e do Prefeito Municipal.

A sentença havia julgado: a) extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido pertinente à CIPA, por força de desistência apresentada pelo autor no curso da demanda; b) extinto o processo sem resolução de mérito no tocante à pessoa física do Prefeito Municipal por ilegitimidade passiva; c) procedente os demais pedidos, para condenar o Município de Campos de Jordão ao cumprimento de obrigações de fazer, dentre as quais constituição de serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, atualização do programa de prevenção de riscos ambientais, elaboração e implementação do programa de controle médico de saúde operacional e pagamento de dano moral coletivo (fls. 04/10).

Tão logo o ofício aportou no Ministério Público Estadual, foi determinado o seu encaminhamento ao 1º Promotor de Justiça, com atribuição para a tutela do patrimônio público, para conhecimento e eventuais providências, no dia 09 de dezembro de 2016 (fls. 03).

Sobreveio, então, no dia 11 de dezembro de 2017, manifestação da D. Promotora de Justiça Substituta, que assumira as funções do 1º Promotor de Justiça da Comarca, por meio da qual externou o seu entendimento de que o expediente versava sobre higidez física e mental de funcionários públicos e, por conseguinte, sobre meio ambiente do trabalho (fls. 59/60).

Na sequência, o 2º Promotor de Justiça de Campos de Jordão ofertou manifestação. Observou que as questões relativas ao meio ambiente do trabalho são pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, tanto que a ação civil pública fora proposta por este último. Assinalou que não havia medidas a ser adotadas no âmbito de suas atribuições, razão pela qual remeteu os autos ao 1º Promotor de Justiça da Comarca, para verificar se havia medidas a serem adotadas para tutela do patrimônio público e saúde (fls.62).

O 2º Promotor de Justiça de Campos de Jordão suscitou o conflito de atribuições, enfatizando que o objeto do procedimento era a higidez física e mental dos funcionários públicos, matéria que se insere no meio ambiente do trabalho, tema que deveria ser enfrentado pelo suscitado (fls. 65/67).

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

Conheço do conflito negativo de atribuições e concluo que razão assiste ao suscitado.

Apreciando-se a sentença encaminhada pela Justiça do Trabalho ao Ministério Público Estadual, compreende-se o motivo pelo qual foi dado conhecimento a esta Instituição do seu teor, sendo importante mencionar que, no mérito, cuidava de temas afetos ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho.

Vejamos.

Na fundamentação da sentença, a Exma. Magistrada consignou, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal na ação que tramitara perante a Justiça do Trabalho:

“(...)

Assim sendo, não é o Prefeito Municipal, pessoa física, FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, parte legítima para responder perante os trabalhadores e consequente, não é parte legítima para responder à presente ação, não significando, todavia, que não responda perante a administração pública em processo próprio e perante a Justiça competente, em razão do prejuízo que eventualmente sua omissão tenha causado ao erário, inclusive em razão da presente ação.

Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face de FREDERICO GUIDONI SCARANELO, e, na forma do contido no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.

No entanto, tendo em vista a grave omissão administrativa apontada em relação ao Sr. Prefeito Municipal FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, oficie-se ao Ministério Público Estadual, fornecendo cópia completa deste processo, para que tome as providências que entender cabíveis”. (fls.06 e grifos nossos).

Em suma, o expediente foi encaminhado à Promotoria de Justiça de Campos de Jordão para que fosse verificada a eventual omissão consubstanciada em ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal.

As questões relativas ao meio ambiente do trabalho já haviam sido objeto da ação do Ministério Público do Trabalho e apreciação pela Justiça do Trabalho. Apenas o possível reflexo no tocante a atuação pessoal do Prefeito enquanto agente político submetido à normativa da Lei de Improbidade Administrativa fora considerado tema de atribuição do Ministério Público Estadual.

Considerando que competem ao 1º Promotor de Justiça a tutela do patrimônio público e a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do suscitante para atuar no caso.

3.     Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de Campos de Jordão da Capital, a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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