Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 6377/17

Suscitante: 5º Promotor de Justiça de Barretos (Consumidor)

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Barretos (Habitação e Urbanismo)

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 5º Promotor de Justiça de Barretos (Consumidor). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Barretos (Habitação e Urbanismo). Representação voltada a apurar intempestividade na entrega de loteamento imobiliário subsidiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”.

2.      Matéria relacionada à implantação de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamento) e observância dos requisitos legais exigidos, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (arts. 460, 461 e 466 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 3ª Promotor de Justiça de Barretos, a atribuição para oficiar nos autos.

 

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 5ª Promotor de Justiça de Barretos (Consumidor) e como suscitado o 3º Promotor de Justiça de Barretos (Habitação e Urbanismo), tendo por objeto representação voltada a apurar intempestividade na entrega de loteamento imobiliário subsidiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”.

A representação, não obstante protocolada no Ministério Público Estadual, foi encaminhada ao Ministério Público Federal, considerando a suspeita de que o atraso estivesse sendo causado pela demora no repasse de verbas federais.

Oficiado ao Banco do Brasil, foi informado que o atraso na entrega do loteamento não se fazia pela ausência de repasse federal, mas sim pelos motivos elencados a fls. 62/64, razão pela qual a representação foi devolvida ao Ministério Público Estadual.

Na sequência, a representação foi encaminhada ao 3ª Promotor de Justiça, que entendeu não se tratar de lesão à ordem urbanística, porquanto os fatos noticiados envolveriam tema consumerista, razão pela qual remeteu a representação ao órgão de execução com atribuição na área do consumidor (fls. 04).

Ao receber a representação, o 5º Promotor de Justiça de Barretos suscitou o presente conflito negativo de atribuições, aduzindo que a questão de fundo tratada na representação consiste no atraso da entrega de casas de programa habitacional custeado com recursos da União, não havendo qualquer questionamento acerca de cláusulas contratuais ou questões consumeristas (fls. 02/04).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A representação reclama intervenção ministerial para que seja apurada questão relacionada, prima facie, à ordem urbanística, porquanto de acordo com as informações acostadas a fls. 62, o atraso na entrega do loteamento deriva da ausência de documentação que ateste a efetiva e formal legalização do empreendimento, tais como individualização de matrículas, certidão de averbação do “Habite-se”, licença de operação, certidão de quitação de tributos municipais e certidão negativa das concessionárias.

A questão central, portanto, está afeta às atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo, porquanto ligada à inobservância dos requisitos necessários à implantação de parcelamento do solo para fins urbanos.

A propósito, o Manual de Atuação Funcional (Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010), ao tratar das atribuições da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, prevê o que segue:

“(...)

Art. 460. Atentar para o fato de que, na implantação de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamentos e desmembramentos), exige-se a aprovação da Prefeitura Municipal, dos órgãos estaduais e, eventualmente, de órgãos federais, quer seja efetuado por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, associações, cooperativas ou outras formas associativas, estabelecendo a Lei nº 6.766/1979 as seguintes fases:

I – solicitação de diretrizes e apresentação de requerimento à Prefeitura Municipal;

II – licença ambiental;

III – aprovação do projeto;

IV – registro no Cartório de Imóveis;

V – elaboração do contrato padrão;

VI – execução de obras de infraestrutura e respectivo cronograma.

(...)

§ 2º. Atentar para o prazo de finalização das obras de infraestrutura previsto no cronograma, para verificar oportunamente sua implementação.

Art. 461. Considerar que todo parcelamento do solo deve satisfazer os requisitos das normas federal, estadual e municipal, observadas as fases administrativas (licenças, autorizações, aprovações etc.), civil (registro especial) e urbanística (execução de obras de infraestrutura).

(...)

Art. 466. Não estando o parcelamento registrado ou regularmente executado, notificar o parcelador para que supra a falta, bem como informar à Prefeitura Municipal para tomar as providências administrativas cabíveis no exercício de seu poder de polícia.

(...)”

Assim, o objeto da representação reclama a intervenção da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo na adoção de medidas voltadas a garantir o adequado parcelamento do solo urbano, consistente na implementação de loteamento imobiliário.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para atuar no caso.

3.   Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 3ª Promotor de Justiça de Barretos (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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