Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 8.138/15
Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba
Ementa: Conflito negativo de atribuição. Serviço público relevante. Saúde pública. Convênio entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e a Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba. Mora nos repasses públicos. Atribuição do suscitante. 1. Comunicando o parceiro privado a mora nos repasses de recursos públicos para a prestação dos serviços públicos de saúde, compete ao Ministério Público zelar pela regular execução da atividade de relevância, pertencendo a respectiva atribuição ao membro que atua na defesa da saúde pública. 2. Representação que não articula improbidade administrativa. 3. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição da suscitante.
Põem-se em conflito os doutos 3º e 4º Promotores
de Justiça de Ubatuba a respeito de comunicação da Santa Casa de Misericórdia
Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba ao Ministério Público, de comprometimento
a serviço municipal relevante denunciado a partir de pedido deduzido pela
mencionada entidade privada ao Prefeito do Município de Ubatuba para
observância do prazo estipulado para os repasses da verba pública na conformidade
do respectivo convênio
celebrado para prestação do serviço público de saúde, sob pena da tomada de
medidas pertinentes, uma vez que a impontualidade causa danos irreparáveis ao
atendimento.
O
suscitado entendeu que não havendo notícia de improbidade administrativa a
atribuição é do membro do Ministério Público da área da saúde pública em face
da notícia de dificuldades vivenciadas pelo executor do serviço (fl. 23).
A
suscitante apontando que o objeto é a omissão do agente público em efetuar
repasses das verbas no prazo previsto e que não há notícia de irregularidade,
omissão ou falha na prestação do serviço, falta de vagas ou deficiência em sua
estrutura ou qualidade, a atribuição é do suscitado pelos critérios da
prevenção e da preponderância do interesse (fls. 25/26).
É o relatório.
Realmente,
não há notícia de improbidade administrativa. O que se evidencia nos autos é
que o parceiro privado comunicou ao Parquet
situação de mora nos repasses de verbas públicas que competem ao parceiro
público em desconformidade ao convênio para prestação do serviço público de
saúde, questão que se reflete na própria execução do serviço considerado de
relevância pública pela Constituição de 1988 (art. 197) - e sobre o qual o
Ministério Público exerce controle (art. 129, II).
Não
são critérios como preponderância do interesse nem prevenção que resolvem o
conflito. Prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições
idênticas, o que não é o caso. E a preponderância do interesse não incide
porque o objeto da comunicação é uno, dizendo respeito à regularidade na
prestação do serviço.
A
atribuição, in casu, é do membro do
Ministério Público que atua na área da saúde pública, a quem compete verificar
a existência ou não do fato e seu reflexo na prestação contínua e regular do
serviço público sob o prisma da população usuária.
Face ao exposto, conheço do conflito
negativo de atribuição e o resolvo declarando a atribuição do ilustre Promotor
de Justiça suscitante (3º Promotor de Justiça de Ubatuba).
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj