Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 8.138/15

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Ubatuba

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Serviço público relevante. Saúde pública. Convênio entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e a Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba. Mora nos repasses públicos. Atribuição do suscitante. 1. Comunicando o parceiro privado a mora nos repasses de recursos públicos para a prestação dos serviços públicos de saúde, compete ao Ministério Público zelar pela regular execução da atividade de relevância, pertencendo a respectiva atribuição ao membro que atua na defesa da saúde pública. 2. Representação que não articula improbidade administrativa. 3. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição da suscitante.

 

 

 

 

 

 

 

 

                Põem-se em conflito os doutos 3º e 4º Promotores de Justiça de Ubatuba a respeito de comunicação da Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba ao Ministério Público, de comprometimento a serviço municipal relevante denunciado a partir de pedido deduzido pela mencionada entidade privada ao Prefeito do Município de Ubatuba para observância do prazo estipulado para os repasses da verba pública na conformidade do respectivo convênio celebrado para prestação do serviço público de saúde, sob pena da tomada de medidas pertinentes, uma vez que a impontualidade causa danos irreparáveis ao atendimento.

                O suscitado entendeu que não havendo notícia de improbidade administrativa a atribuição é do membro do Ministério Público da área da saúde pública em face da notícia de dificuldades vivenciadas pelo executor do serviço (fl. 23).

                A suscitante apontando que o objeto é a omissão do agente público em efetuar repasses das verbas no prazo previsto e que não há notícia de irregularidade, omissão ou falha na prestação do serviço, falta de vagas ou deficiência em sua estrutura ou qualidade, a atribuição é do suscitado pelos critérios da prevenção e da preponderância do interesse (fls. 25/26).

                É o relatório.

                Realmente, não há notícia de improbidade administrativa. O que se evidencia nos autos é que o parceiro privado comunicou ao Parquet situação de mora nos repasses de verbas públicas que competem ao parceiro público em desconformidade ao convênio para prestação do serviço público de saúde, questão que se reflete na própria execução do serviço considerado de relevância pública pela Constituição de 1988 (art. 197) - e sobre o qual o Ministério Público exerce controle (art. 129, II).

                Não são critérios como preponderância do interesse nem prevenção que resolvem o conflito. Prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas, o que não é o caso. E a preponderância do interesse não incide porque o objeto da comunicação é uno, dizendo respeito à regularidade na prestação do serviço.

                A atribuição, in casu, é do membro do Ministério Público que atua na área da saúde pública, a quem compete verificar a existência ou não do fato e seu reflexo na prestação contínua e regular do serviço público sob o prisma da população usuária.

                   Face ao exposto, conheço do conflito negativo de atribuição e o resolvo declarando a atribuição do ilustre Promotor de Justiça suscitante (3º Promotor de Justiça de Ubatuba).

                Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                São Paulo, 21 de janeiro de 2015.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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