Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 8865/19

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra (Habitação e Urbanismo)

Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra (Idoso)

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra – Habitação e Urbanismo. Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra – Idoso.

2.    Procedimento administrativo de natureza individual (PANI) instaurado em razão de notícia encaminhada pelo CREAS, informando que idosos estariam residindo em imóvel interditado pela defesa civil municipal, negando-se a deixar o local.

3.    Inexistência de indícios, até o momento, da necessidade de providências na seara urbanística, pois o Município de Taboão interditou o imóvel e vem promovendo acompanhamento do local. Acompanhamento da especial situação na qual inserida os idosos, bem com acerca da necessidade de eventuais medidas protetivas, ao menos até a liberação do imóvel interditado. Atribuição da Promotoria de Justiça do Idoso.

4.    Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.

Vistos,

1. Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pela 1ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra (Habitação e Urbanismo), em face da 5ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra (Defesa do Idoso).

O 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, com atribuição na área Idoso, encaminhou este Procedimento Administrativo Individual – PANI à 1ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra, com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, sob o fundamento de “que a apuração dos fatos narrados, a saber, a permanência de munícipes em imóvel interditado pela Defesa Civil do Município, com risco de desabamento, deve ser realizada pela Promotoria de Justiça com atribuição para atuar na área da Habitação e Urbanismo.” (fl. 79).

O 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sob o argumento o objetivo do procedimento não seria apurar a segurança da edificação, mas sim o risco a que estariam expostos os idosos, irredutíveis na saída do local e sem outro lugar para residirem. Apontou, ainda, inexistir ineficiência dos órgãos municipais quanto ao perigo de desmoronamento, pois a Defesa Civil interditou o imóvel (fls. 78/80).

2. Fundamentação

O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta conhecimento.

Cuida-se de procedimento administrativo de natureza individual instaurado na 5ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra, em razão de ofício encaminhado pelo CREAS, noticiando que os idosos João da Silva e Margarida Martins da Silva estariam residindo em imóvel interditado pela defesa civil, com risco de desabamento, e se negariam a deixar o local (fls. 06/07).

Constata-se que o fundamento para a instauração do procedimento, de natureza individual, foi a verificação de eventual situação de risco dos idosos, não sob o enfoque urbanístico, mas sim em vista da especial circunstância na qual submetidos, pois não teriam outro lugar para se mudarem, bem como se negariam a deixar a residência.

Não se verifica, até o momento, indícios de omissão do Município de Taboão da Serra na seara urbanística, até mesmo porque houve a interdição da residência, além de existir acompanhamento atualizado da situação (fl. 68/72).

Subsiste, portanto, a necessidade de acompanhamento dos idosos para o equacionamento da questão, não sob o enfoque da ordem urbanística, mas sim quanto a eventuais medidas protetivas, notadamente até a liberação do imóvel.

Destaque-se, ainda, que nos termos dos artigos 19 e 20 do Ato Normativo nº 619/09-CPJ, o procedimento administrativo de natureza individual não pode ser diretamente encaminhado para a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, convolando-se em palco para apuração de eventual lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois, possuindo natureza individual, exige arquivamento formal, ainda que sumário, com a posterior provocação do órgão ministerial com atribuição para a tutela coletiva, a quem competirá deliberar acerca da necessidade ou não de instauração de inquérito civil.

3. Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, a atribuição para oficiar no presente feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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