Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 8865/19
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra (Habitação e Urbanismo)
Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra (Idoso)
Ementa:
1.
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º
Promotor de Justiça de Taboão da Serra – Habitação e Urbanismo. Suscitado: 5º
Promotor de Justiça de Taboão da Serra – Idoso.
2.
Procedimento administrativo de natureza
individual (PANI) instaurado em razão de notícia encaminhada pelo CREAS, informando
que idosos estariam residindo em imóvel interditado pela defesa civil
municipal, negando-se a deixar o local.
3.
Inexistência de indícios, até o momento, da
necessidade de providências na seara urbanística, pois o Município de Taboão
interditou o imóvel e vem promovendo acompanhamento do local. Acompanhamento da
especial situação na qual inserida os idosos, bem com acerca da necessidade de
eventuais medidas protetivas, ao menos até a liberação do imóvel interditado.
Atribuição da Promotoria de Justiça do Idoso.
4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
Vistos,
1. Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pela 1ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra (Habitação e Urbanismo), em face da 5ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra (Defesa do Idoso).
O 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, com atribuição na área Idoso, encaminhou este Procedimento Administrativo Individual – PANI à 1ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra, com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, sob o fundamento de “que a apuração dos fatos narrados, a saber, a permanência de munícipes em imóvel interditado pela Defesa Civil do Município, com risco de desabamento, deve ser realizada pela Promotoria de Justiça com atribuição para atuar na área da Habitação e Urbanismo.” (fl. 79).
O 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sob o argumento o objetivo do procedimento não seria apurar a segurança da edificação, mas sim o risco a que estariam expostos os idosos, irredutíveis na saída do local e sem outro lugar para residirem. Apontou, ainda, inexistir ineficiência dos órgãos municipais quanto ao perigo de desmoronamento, pois a Defesa Civil interditou o imóvel (fls. 78/80).
2. Fundamentação
O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta conhecimento.
Cuida-se de procedimento administrativo de natureza individual instaurado na 5ª Promotoria de Justiça de Taboão da Serra, em razão de ofício encaminhado pelo CREAS, noticiando que os idosos João da Silva e Margarida Martins da Silva estariam residindo em imóvel interditado pela defesa civil, com risco de desabamento, e se negariam a deixar o local (fls. 06/07).
Constata-se que o fundamento para a instauração do procedimento, de natureza individual, foi a verificação de eventual situação de risco dos idosos, não sob o enfoque urbanístico, mas sim em vista da especial circunstância na qual submetidos, pois não teriam outro lugar para se mudarem, bem como se negariam a deixar a residência.
Não se verifica, até o momento, indícios de omissão do Município de Taboão da Serra na seara urbanística, até mesmo porque houve a interdição da residência, além de existir acompanhamento atualizado da situação (fl. 68/72).
Subsiste, portanto, a necessidade de acompanhamento dos idosos para o equacionamento da questão, não sob o enfoque da ordem urbanística, mas sim quanto a eventuais medidas protetivas, notadamente até a liberação do imóvel.
Destaque-se, ainda, que nos termos dos artigos 19 e 20 do Ato Normativo nº 619/09-CPJ, o procedimento administrativo de natureza individual não pode ser diretamente encaminhado para a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, convolando-se em palco para apuração de eventual lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois, possuindo natureza individual, exige arquivamento formal, ainda que sumário, com a posterior provocação do órgão ministerial com atribuição para a tutela coletiva, a quem competirá deliberar acerca da necessidade ou não de instauração de inquérito civil.
3. Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, a atribuição para oficiar no presente feito.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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