Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 10.183/18

PT nº 2668/2017 – PJ de Limeira

Suscitante: 9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde Pública)

Suscitado: 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso)

 

Ementa:

1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde Pública). Suscitado: 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso).

2) Arquivamento de Procedimento Administrativo de Fiscalização – PAF, instaurado na área do Idoso e encaminhamento de cópias à Promotoria da Saúde Pública, sob o argumento de que a entidade fiscalizada passou a ser classificada como “estabelecimento de assistência à saúde” e não mais “instituição de longa permanência de idosos”.

3) Documentos que apontam que a instituição tem  por missão o atendimento a idosos. Atribuição da Promotoria de Justiça do Idoso.

4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.

 

1)    Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde Pública) e como suscitado o 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso).

Conforme se extrai das peças de informação, o 9º Promotor de Justiça de Limeira, com atribuições na área da tutela do idoso, instaurou Procedimento Administrativo de Fiscalização em relação ao RESIDENCIAL INFINITY CLÍNICA GERIÁTRICA EIRELI-ME, considerando se tratar de Instituição de Longa Permanência para Idosos.

No curso do procedimento, oficiou-se à Vigilância Sanitária, requisitando laudo técnico de inspeção, bem como informação sobre a “formal classificação da empresa” como “Instituição de Longa Permanência para Idosos” ou “Clínica de Saúde”.

Considerando a resposta acostada a fls. 96, no sentido de que o estabelecimento se enquadraria como estabelecimento de assistência à saúde, o 9º Promotor de Justiça promoveu o arquivamento do procedimento e remeteu cópias à Promotoria de Justiça da Saúde Pública para a tomada de providências cabíveis, haja vista a inexistência de alvará de funcionamento.

Ao receber as cópias, o 9º Promotor de Justiça de Limeira, com atribuições na área da Saúde Pública, suscitou conflito de atribuições, sob o argumento de que o fato de o estabelecimento estar cadastrado no CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) como estabelecimento de saúde não deve ser considerado, isoladamente, para fixar a atribuição de fiscalização à Promotoria da Saúde.

Aduz que conforme documentação encartada aos autos, a entidade presta serviços a idosos e seu objeto social consiste na prestação de “atividades de enfermagem, clínica e residências geriátricas e atividade de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistente a paciente no domicílio”. Afirma que conforme informado pela própria entidade, o público alvo são idosos com 60 anos ou mais e sua missão consiste no atendimento das necessidades de idosos. Do mesmo modo, no modelo de contrato de prestação fornecido pela entidade, consta como contratante o responsável pelo idoso, sendo certo que o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso caracterizou a entidade como ILPI, descrevendo seu funcionamento.

Por fim, acrescentou que em consulta junto ao sítio eletrônico do IBGE, verifica-se que o código 8711-5/01 (clínicas e residências geriátricas) é uma subclasse pertencente à classe de nº 8711-5, que abrange “atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares”.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Pois bem.

No presente caso, o suscitado arquivou o procedimento de fiscalização da entidade junto à Promotoria de Justiça do Idoso por entender que essa teria deixado de se enquadrar como ILPI, passando a se enquadrar como estabelecimento de assistência à saúde, conforme informado em e-mail enviado pela Vigilância Sanitária. Desse modo, entendendo que seu acompanhamento deveria ser feito pela Promotoria de Justiça da Saúde, remeteu-lhe cópias para o fim de que fossem tomadas as providências cabíveis.

Porém, assiste razão ao suscitante.

A análise dos documentos que instruem as peças de informação deixa claro que o estabelecimento tem por atividade a assistência a idosos, o que é extraído inclusive do próprio nome fantasia adotado, qual seja, RESIDENCIAL INFINITY CLÍNICA GERIÁTRICA.

É certo, ainda, que a entidade solicitou seu cadastro junto ao Conselho Municipal do Idoso, que inclusive a vem fiscalizando, conforme relatório encartado aos autos.

Não bastasse, o proprietário da entidade também afirma que a entidade atua no mesmo segmento da antecessora, que tinha por finalidade a assistência a idosos.

Por fim, o instrumento particular de constituição da empresa, o plano de trabalho e o modelo de contrato de prestação de serviços apontam que se trata de instituição voltada ao atendimento de idosos, o que também é confirmado pela classificação junto ao IBGE.

Dessa forma, a informação apresentada pela Vigilância Sanitária não pode ser tomada como critério suficiente para fixar a atribuição de fiscalização à Promotoria da Saúde.

Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos nesse procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência do suscitado, evidenciando assim a necessidade de intervenção do membro do Ministério Público com atribuição na área do Idoso.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso), a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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