Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
10.183/18
PT nº 2668/2017
– PJ de Limeira
Suscitante:
9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde
Pública)
Suscitado: 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso)
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde Pública). Suscitado: 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso).
2) Arquivamento de Procedimento Administrativo de Fiscalização – PAF, instaurado na área do Idoso e encaminhamento de cópias à Promotoria da Saúde Pública, sob o argumento de que a entidade fiscalizada passou a ser classificada como “estabelecimento de assistência à saúde” e não mais “instituição de longa permanência de idosos”.
3) Documentos que apontam que a instituição tem por missão o atendimento a idosos. Atribuição da Promotoria de Justiça do Idoso.
4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde Pública) e como suscitado o 8º Promotor de Justiça de Limeira (Idoso).
Conforme se extrai
das peças de informação, o 9º Promotor de Justiça de Limeira, com atribuições
na área da tutela do idoso, instaurou Procedimento Administrativo de Fiscalização
em relação ao RESIDENCIAL INFINITY CLÍNICA GERIÁTRICA EIRELI-ME, considerando
se tratar de Instituição de Longa Permanência para Idosos.
No curso do
procedimento, oficiou-se à Vigilância Sanitária, requisitando laudo técnico de
inspeção, bem como informação sobre a “formal classificação da empresa” como “Instituição
de Longa Permanência para Idosos” ou “Clínica de Saúde”.
Considerando a
resposta acostada a fls. 96, no sentido de que o estabelecimento se enquadraria
como estabelecimento de assistência à saúde, o 9º Promotor de Justiça promoveu
o arquivamento do procedimento e remeteu cópias à Promotoria de Justiça da
Saúde Pública para a tomada de providências cabíveis, haja vista a inexistência
de alvará de funcionamento.
Ao receber as
cópias, o 9º Promotor de Justiça de Limeira, com atribuições na área da Saúde
Pública, suscitou conflito de atribuições, sob o argumento de que o fato de o estabelecimento
estar cadastrado no CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) como
estabelecimento de saúde não deve ser considerado, isoladamente, para fixar a
atribuição de fiscalização à Promotoria da Saúde.
Aduz que conforme
documentação encartada aos autos, a entidade presta serviços a idosos e seu
objeto social consiste na prestação de “atividades
de enfermagem, clínica e residências geriátricas e atividade de fornecimento de
infraestrutura de apoio e assistente a paciente no domicílio”. Afirma que
conforme informado pela própria entidade, o público alvo são idosos com 60 anos
ou mais e sua missão consiste no atendimento das necessidades de idosos. Do
mesmo modo, no modelo de contrato de prestação fornecido pela entidade, consta
como contratante o responsável pelo idoso, sendo certo que o Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso caracterizou a entidade como ILPI, descrevendo seu
funcionamento.
Por fim,
acrescentou que em consulta junto ao sítio eletrônico do IBGE, verifica-se que
o código 8711-5/01 (clínicas e residências geriátricas) é uma subclasse
pertencente à classe de nº 8711-5, que abrange “atividades de assistência a
idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em
residências coletivas e particulares”.
É o relato do
essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar
que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
A definição do
membro do parquet a quem incumbe a
atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá,
ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em
consideração os dados do caso concreto investigado.
Pois bem.
No presente caso, o
suscitado arquivou o procedimento de fiscalização da entidade junto à
Promotoria de Justiça do Idoso por entender que essa teria deixado de se
enquadrar como ILPI, passando a se enquadrar como estabelecimento de
assistência à saúde, conforme informado em e-mail enviado pela Vigilância
Sanitária. Desse modo, entendendo que seu acompanhamento deveria ser feito pela
Promotoria de Justiça da Saúde, remeteu-lhe cópias para o fim de que fossem
tomadas as providências cabíveis.
Porém, assiste
razão ao suscitante.
A análise dos
documentos que instruem as peças de informação deixa claro que o
estabelecimento tem por atividade a assistência a idosos, o que é extraído
inclusive do próprio nome fantasia adotado, qual seja, RESIDENCIAL INFINITY CLÍNICA GERIÁTRICA.
É certo, ainda, que a entidade solicitou seu cadastro junto ao Conselho Municipal do Idoso, que inclusive a vem fiscalizando, conforme relatório encartado aos autos.
Não bastasse, o proprietário da entidade também afirma que a entidade atua no mesmo segmento da antecessora, que tinha por finalidade a assistência a idosos.
Por fim, o instrumento particular de constituição da empresa, o plano de trabalho e o modelo de contrato de prestação de serviços apontam que se trata de instituição voltada ao atendimento de idosos, o que também é confirmado pela classificação junto ao IBGE.
Dessa forma, a informação apresentada pela Vigilância Sanitária não pode ser tomada como critério suficiente para fixar a atribuição de fiscalização à Promotoria da Saúde.
Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos nesse procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência do suscitado, evidenciando assim a necessidade de intervenção do membro do Ministério Público com atribuição na área do Idoso.
3) Decisão
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento
no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao
suscitado, DD. 8º Promotor de Justiça de
Limeira (Idoso), a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a
ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a
remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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