Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 102.138/2018

Conflito Negativo de Atribuição

Suscitante: 2ª Promotor de Justiça de Penápolis (Saúde Pública)

Suscitado: Promotor de Justiça de Penápolis (Cível)

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Promotoria de Justiça de Penápolis. Áreas Cível (residual) e dos Direitos Humanos. Associação de socorristas e Bombeiros Civis de Penápolis. Serviço voluntário. Relutância do Corpo de Bombeiros. Exame da legalidade de eventual atuação da associação. Possibilidade de dissolução. Análise que deve ser efetuada pela Promotoria de Justiça Cível de Penápolis. Conflito conhecido e provido.

1.                 Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2ª Promotor de Justiça de Penápolis (Saúde Pública). Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Penápolis (Cível).

2.                 Notícia de que a Associação de Socorristas e Bombeiros Civis de Penápolis pretende prestar serviços voluntários à população local, mas o serviço não é autorizado pelo Corpo de Bombeiros.

3.                 Entidade civil que ainda não presta serviços comunitários. Ausência de violação a direitos metaindividuais.

4.                 Regularidade da associação que deve ser analisada pela Promotoria de Justiça Cível de Penápolis, que pode, inclusive, propor a sua dissolução. Precedentes.   

5.                 Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Penápolis (Cível), a atribuição para oficiar nos autos.

 

I.             Relatório.

1.                Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 2ª Promotora de Justiça de Penápolis, com atribuição para atuar na Saúde Pública, e como suscitado o DD. Promotor de Justiça de Penápolis, com atribuição residual Cível.

2.                Cuida-se de procedimento, iniciado com as declarações de Wesllyer Carlos da Piedade, Presidente da Associação dos Socorristas e Bombeiros Civis de Penápolis, narrando que a entidade privada pretende prestar serviço voluntários em favor da população, inclusive possuindo permissão de uso de imóvel da Prefeitura Municipal, onde será instalada a sede da entidade. Todavia, o Corpo de Bombeiros local estaria tentando impedir a prestação dos serviços pela associação.

3.                A Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do 20º Grupamento de Bombeiros, apontou possíveis irregularidades da entidade, que impediriam o seu funcionamento (fls. 36/47).

4.                O procedimento, então, foi distribuído livremente entre as Promotorias Cíveis de Penápolis (fl. 36, verso)

5.                O 1º Promotor de Justiça de Penápolis, para quem foi distribuído o procedimento, remeteu os autos ao 2ª Promotor de Justiça de Penápolis, sob o fundamento de que a análise dos fatos deve ser realizada pela Promotoria de Justiça da Saúde Pública, considerando a natureza do serviço que pretende prestar à população local. Remeteu, ainda, cópia dos autos à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Penápolis, para apuração da regularidade do convênio firmado com a Prefeitura Municipal.

6.                O 2ª Promotor de Justiça de Penápolis suscitou o conflito de atribuições (fls. 119/123) alegando, em síntese, que a regularidade da atuação da entidade deve ser efetuada pela Promotoria de Justiça Cível, que inclusive poderá propor ação de dissolução. Acrescenta, ainda, que o objeto da associação é mais amplo que o atendimento à saúde pública, razão pela qual afetaria outras áreas de atuação do Ministério Público (idoso, consumidor, infância e juventude). Finalmente, subsidiariamente, alega que eventual atuação irregular da associação resvalaria na segurança pública, que deve objeto de apuração pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

7.                É o relato do essencial.

II) Fundamentação.

8.                O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta conhecimento.

9.                O objeto central do conflito diz respeito a regularidade da atuação da Associação dos Socorristas e Bombeiros Civis de Penápolis.

10.              Ressalte-se, desde logo, que a associação, apesar de ter firmado convênio com a Prefeitura Municipal (situação que já foi comunicada à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Penápolis para devida apuração) ainda não presta qualquer serviço à comunidade, até porque a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do 20º Grupamento de Bombeiros, apontou possíveis irregularidades da entidade, que impediriam o seu funcionamento (fls. 36/47).

11.              Portanto, não há notícia de violação a direitos metaindividuais.

12.              Por outro lado, a regularidade do funcionamento da associação, de seu estatuto, bem como possível ação de sua dissolução, caso o ilustre Promotor de Justiça entenda ser realmente irregular o seu funcionamento, deverá ser perseguida pela Promotoria de Justiça Cível local, conforme precedentes (PT 68.487/2010):

1)                Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça Cível da Capital – Fundações (suscitante), e 2º Promotor de Justiça Cível de Itaquera (suscitado).

2)                Representação. Possibilidade de propositura de ação de dissolução de associação civil. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da Capital (art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93). (...)

13.              Pois bem, no caso, o procedimento foi livremente distribuído ao suscitado, que possui atribuições na área cível, razão pela qual a apuração dos fatos agora narrados deverão ter seguimento perante a 1ª Promotoria de Justiça Cível de Penápolis.

III) Decisão

14.              Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber tanto ao suscitado, DD. 1ª Promotora de Justiça de Penápolis a atribuição para oficiar no procedimento investigatório, no âmbito de suas respectivas atribuições.

15.              Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se.

16.              Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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