Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 87.143/2018

Conflito Negativo de Atribuição

Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível e das Fundações da Capital

Suscitado: 5º Promotor de Justiça Cível de Itaquera

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Promotoria de Justiça Cível e das Fundações da Capital e Promotoria de justiça cível de Itaquera. Conselho Nacional de Bombeiros Civis. Exame da legalidade da atuação da entidade. Possibilidade de dissolução. Análise que deve ser efetuada pela Promotoria de Justiça Cível do local onde se encontra sediada a entidade. Conflito conhecido e provido.

1.                 Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível e das Fundações da Capital Suscitado: 5º Promotor de Justiça Cível de Itaquera.

2.                 Inquérito civil encaminhado pelo ministério Público Federal. Apuração da regularidade da atuação do Conselho Nacional dos Bombeiros Civis. Possibilidade de propositura de ação de dissolução de associação civil. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da Capital (art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93).

3.                 Definição do órgão de execução encarregado do caso, concretamente considerado, através da identificação do juízo competente para apreciação de eventual demanda judicial (art. 296, § 1º da Lei Complementar nº 734/93).

4.                 Ação de dissolução da associação civil. Competência do foro do domicílio da entidade (art. 94, caput do CPC). Precedentes.

5.                 Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.

 

I.             Relatório.

1.                Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4ª Promotora de Justiça Cível e das Fundações da Capital e como suscitado o DD. Promotor de Justiça Cível de Itaquera.

2.                Cuida-se de procedimento, iniciado no âmbito do Ministério Público Federal, para apuração a respeito da regularidade da constituição e atuação do “Conselho Nacional de Bombeiros Civis”.

3.                O 5º Promotor de Justiça Cível de Itaquera, ao receber os autos encaminhados pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticos Criminais e Institucionais, restitui o procedimento, sob o argumento de que a Promotoria Cível de Itaquera não possui atribuição da “área de tutela coletiva” (fl. 87).

4.                Os autos foram então encaminhados à Promotoria de Justiça Cível e das Fundações da Capital, que suscitou o conflito de atribuições, alegando, em síntese, que a atribuição para análise da regularidade da atuação da associação, bem como eventual propositura de ação de dissolução, deve ser efetuada pela Promotoria de Justiça Cível do local onde está sediada a entidade.

5.                É o relato do essencial.

II) Fundamentação.

6.                O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta conhecimento.

7.             A questão que se coloca em exame não é nova e já foi devidamente dirimida. Assim, considerando que a análise exaustiva efetuada no bojo do protocolado nº 68.487/10, passo a transcrição de seus fundamentos, aplicáveis, na íntegra, ao presente caso:

         “O objeto da apuração, no caso em exame, diz respeito à regularidade da atuação da denominada ‘Associação Nacional de Defesa do Consumidor – ANDECON’. A apuração poderá resultar na propositura de ação de dissolução da associação. 

A divergência que rendeu ensejo ao conflito decorre das afirmações: (a) primeiro, do suscitado (2º Promotor de Justiça Cível de Itaquera) no sentido de que não ostenta atribuições para propositura de demandas em defesa de interesses metaindividuais; (b) segundo, do suscitante (6º Promotor de Justiça Cível da Capital – Fundações), no sentido de que todas as Promotorias Cíveis da Capital têm atribuições para propor eventual demanda voltada à dissolução de associação, mas o caso concreto deve ser examinado pela Promotoria que atua na área territorial (foro) no qual tem sede a associação, pois nesta deverá ser proposta eventual ação.

As atribuições do suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça Cível de Itaquera, de acordo com o Ato nº 72/2008 – PGJ, de 23 de junho de 2008, estão assim discriminadas: ‘a) feitos da 1ª Vara Cível de Itaquera; b) feitos da 2ª Vara Cível de Itaquera; c) feitos da 3ª Vara Cível de Itaquera; d) feitos da 4ª Vara Cível de Itaquera; e) audiências nas respectivas Varas Cíveis de atuação; f) idoso; g) pessoa com deficiência; h) atendimento ao público.’

De outro lado as atribuições do suscitante (DD. 6º Promotor de Justiça Cível da Capital – Fundações), em conformidade com o Ato nº 152/2009 – PGJ, de 05 de outubro de 2009, estão assim discriminadas: ‘a) fundações; b) atendimento ao público.’ Há ainda uma observação, no referido ato normativo, do seguinte teor: ‘Os Promotores de Justiça do Setor de Fundações, além do exercício normal de suas funções, são responsáveis pelas representações e protocolados da Promotoria de Justiça Cível, devendo, inclusive, promover a medida judicial cabível e necessária relativa a estes procedimentos, independentemente da matéria estar ou não relacionada às suas atribuições (...)’.

É uma importante premissa para a solução do presente conflito, portanto, a observação de que tanto o suscitado como o suscitante possuem atribuições na esfera cível tradicional e residual, que incide nas hipóteses que não se enquadram nas atribuições das Promotorias especializadas, e não se confunde com a atuação em sede de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

De outro lado, a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, ao tratar dos cargos cíveis no art. 296, §§ 1º e 2º, previu que: (a) ‘aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade’ (g.n.); (b) ‘os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado’ (g.n.); (c) ‘aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos decorrentes da especial condição de pessoa portadora de deficiência, na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital’ (g.n.).

A propositura de ação de dissolução de associação não envolve, necessariamente, a tutela de interesse metaindividual, pois está relacionada, em princípio, com eventual impossibilidade de continuação de sua existência, nos termos do Decreto-Lei nº 41, de 1965, ou mesmo, por analogia ao disposto no art. 69 do Código Civil, em função da ilicitude, impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade.

Fica, por essa observação inicial, excluída a atribuição de Promotorias especializadas, como, aliás, já fora decidido anteriormente por esta Procuradoria-Geral de Justiça quando do exame do conflito de atribuições configurado no Protocolado nº 97.440/09, em que foi identificada a atuação residual da Promotoria Cível, nos termos do art. 296, § 2º da Lei complementar nº 734/93.

Identificada, assim, a hipótese genérica de atuação da Promotoria Cível da Capital, resta saber concretamente a quem caberá conduzir o caso, e eventualmente propor a ação civil de dissolução, caso isso se mostre necessário.

E a resposta à indagação daí decorrente advém do art. 296, § 1º da Lei Complementar nº 734/93, ou seja, caberá a propositura da ação, se for o caso, ao membro do Ministério Público ‘com designação de determinada localidade’, que tenha atuação ‘em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado’.

Imaginando eventual demanda voltada à dissolução da entidade, para fins de definição do órgão jurisdicional competente para a apreciação da ação, é possível projetar a aplicação ao caso da regra de competência prevista no art. 94 do CPC, por força do qual a ação civil deve ser proposta no ‘foro do domicílio do réu’, que no caso em exame é a Comarca da Capital.

Nesse foro há a divisão de serviços entre o denominado Foro Central e os Foros Regionais, sendo certo que estes últimos possuem competências análogas às estabelecidas para o primeiro, com as ressalvas formuladas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 3.947, de 1983, e pelos atos normativos editados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a regulamentaram.

Na hipótese aqui examinada, como eventual ação de dissolução deverá ser proposta no Foro Regional de Itaquera, na medida em que no respectivo território está sediada a associação investigada, chega-se à conclusão de que caberá ao suscitado prosseguir na apuração, nos termos do art. 296, § 1º da Lei nº 734/96”.

  8.              Portanto, ao contrário do sustentado pelo suscitado, a apuração dos fatos não deve ser perseguida pela Promotoria de Justiça com atribuição na área de tutela a direitos metaindividuais.

9.                Assim, fixada a atribuição da Promotoria Cível da Capital, a análise da regularidade da associação civil, bem como eventual propositura de ação de dissolução da entidade, deve ser efetuada pela Promotoria de Justiça com atuação no local onde está sediada a entidade, que, no caso, é abrangida pela Promotoria de Justiça de Itaquera.

 

III) Decisão

10.              Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber tanto ao suscitado, DD. 5ª Promotora de Justiça Cível de Itaquera a atribuição para oficiar no procedimento investigatório, no âmbito de suas respectivas atribuições.

11.              Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se.

12.              Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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