Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado
nº 103280/17
Suscitante:
15º Promotor de Justiça de Sorocaba
Suscitada:
3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica
Ementa:
1. Representação
para fins de que seja suscitado conflito negativo de atribuições entre o
Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal.
2. Conflito negativo de atribuições. Suscitante 15º Promotor de Justiça de Sorocaba e suscitados 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Apuração de eventual infração contra a ordem econômica praticada pela Petrocoque S.A. Indústria e Comércio, coligada da Petrobrás Distribuidora, consistente na exclusividade de fornecimento de finos de coque à Unimetal Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda e discriminação de preços no fornecimento de Coque Verde de Petróleo (CVP).
3. A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal ao apreciar promoção de arquivamento, entendeu remeter os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo por entender ausência de interesse federal.
4. A verificação de violação a ordem econômica, decorrente de ofensa ao princípio da livre concorrência e/ou monopólio tem reflexos indireto nos interesses econômicos dos consumidores.
5. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores devendo coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal.
6. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao 5º Promotor de Justiça do Consumidor a atribuição para oficiar nos autos.
Vistos,
1) Relatório.
Tratam estes autos de
conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 15º Promotor
de Justiça de Sorocaba com atribuições na área do consumidor e como suscitados o 5º Promotor de
Justiça do Consumidor da Capital e a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão –
Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal, que encaminhou ao
Ministério Público do Estado de São Paulo os autos do Inquérito Civil nº
428/2015 após recusar a homologação da promoção de arquivamento sob o fundamento
de que ausente interesse federal.
Ao receber os autos do
inquérito civil o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba com atribuições na área
do consumidor, requereu fosse suscitado o conflito de atribuições, sob o
entendimento de que não existe qualquer relação de consumo na questão, uma vez
que a empresa representante, Carbobras Carbono Brasileiros Ltda vende produtos
para outras empresas, cuidando-se de relação comercial e jamais de consumo, e nada
foi aventado que possa ser equiparado à figura legal de fornecedor que tenha o
consumidor final como destinatário final do produto. Conclui que a discussão
sobre a liberdade do comércio é questão de atribuições do CADE e do Ministério
Público Federal, tanto que estes órgãos instauraram e procederam a apuração sem
qualquer questionamento. Ressalta que poderia simplesmente promover o
arquivamento dos autos, porém não teria atribuição para conhecer da matéria,
pois caso coubesse qualquer medida judicial haveria interesse da união ou algum
ente a ela ligado, como o CADE ou a Petrobrás, ou empresa da qual participa
(Petrocoque), evidenciado competência da Justiça Federal nos termos do art.
109, I e VI da Constituição Federal. Subsidiariamente requereu a remessa dos
autos a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, em virtude da questão
ter âmbito nacional.
Promoveu-se a
manifestação do 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, que sustentou
que impossível a investigação no âmbito daquele órgão, uma vez que a relação
havida entre as partes seria de natureza civil ou empresarial, que não se confunde
com relação de consumo (fls. 119/121)
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
É possível afirmar que o
conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como ressaltado pela 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério
Público Federal, não está configurado interesse direto da União, autarquia ou
empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O simples fato de
sociedade de economia mista, ou seja, a Petrobrás Distribuidora S.A. ter
participação acionária na Petrocoque S.A. Indústria e Comércio, que estaria
favorecendo a Unimetal Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda, outra
acionista da Petrocoque, não é motivo suficiente para a determinação da
competência da Justiça Federal.
Eventual ofensa ao
princípio da livre concorrência e formação de monopólio, não causa, objetivamente,
detrimento a bens, serviços ou interesses da União. Não havendo qualquer
determinação expressa em lei e ausente o dano concreto à Federação, à suas
autarquias e às empresas públicas (art. 109, IV, da CF), não há como atribuir tal
competência para a Justiça Federal.
Na espécie, ainda que
não esteja caracterizada relação de consumidor, os danos concretos causados
seriam, supostamente e indiretamente, afetos aos consumidores finais dos produtos
produzidos com os carburantes.
De outro lado, o Código
de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a
proteção de seus interesses econômicos, atendidos dentre outros o princípio da coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal (art. 4º, VI).
Assim, o combate a
práticas ofensivas a livre concorrência e/ou monopólio, encontra-se no âmbito
da promoção da proteção aos interesses econômicos do consumidor, haja vista,
que indiretamente acaba sendo atingido.
Como cabe a Promotoria
do Consumidor zelar pelo respeito aos direitos assegurados aos consumidores
pela Lei nº 8.078/1990, conforme prevê o art. 426 do Ato Normativo nº
675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, Manual de Atuação Funcional, será
de sua atribuição verificar acerca de eventual providência nos autos ou de anuir
a promoção de arquivamento.
Ademais, vale lembrar
que é de atribuição da Promotoria de Justiça da Capital ajuizar ou intervir nas
ações em que o dano seja de âmbito nacional ou regional, na forma do art. 93,
inc. II, do Código de Defesa do Consumidor (art. 423 do Ato Normativo nº
675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, Manual de Atuação Funcional).
Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do suscitado 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, para atuar no caso.
3) Decisão.
Face ao exposto, conheço
do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art.
115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao
suscitado, 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, a atribuição para
oficiar nos autos.
Publique-se a ementa.
Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 06 de outubro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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