Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 103280/17

Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba

Suscitada: 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica

 

 

Ementa:

1.      Representação para fins de que seja suscitado conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal.

2.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante 15º Promotor de Justiça de Sorocaba e suscitados 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Apuração de eventual infração contra a ordem econômica praticada pela Petrocoque S.A. Indústria e Comércio, coligada da Petrobrás Distribuidora, consistente na exclusividade de fornecimento de finos de coque à Unimetal Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda e discriminação de preços no fornecimento de Coque Verde de Petróleo (CVP).

3.      A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal ao apreciar promoção de arquivamento, entendeu remeter os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo por entender ausência de interesse federal.

4.      A verificação de violação a ordem econômica, decorrente de ofensa ao princípio da livre concorrência e/ou monopólio tem reflexos indireto nos interesses econômicos dos consumidores.

5.      A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores devendo coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal.

6.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao 5º Promotor de Justiça do Consumidor a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos,

1)  Relatório.

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba com atribuições na área do consumidor e como suscitados o 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal, que encaminhou ao Ministério Público do Estado de São Paulo os autos do Inquérito Civil nº 428/2015 após recusar a homologação da promoção de arquivamento sob o fundamento de que ausente interesse federal.

Ao receber os autos do inquérito civil o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba com atribuições na área do consumidor, requereu fosse suscitado o conflito de atribuições, sob o entendimento de que não existe qualquer relação de consumo na questão, uma vez que a empresa representante, Carbobras Carbono Brasileiros Ltda vende produtos para outras empresas, cuidando-se de relação comercial e jamais de consumo, e nada foi aventado que possa ser equiparado à figura legal de fornecedor que tenha o consumidor final como destinatário final do produto. Conclui que a discussão sobre a liberdade do comércio é questão de atribuições do CADE e do Ministério Público Federal, tanto que estes órgãos instauraram e procederam a apuração sem qualquer questionamento. Ressalta que poderia simplesmente promover o arquivamento dos autos, porém não teria atribuição para conhecer da matéria, pois caso coubesse qualquer medida judicial haveria interesse da união ou algum ente a ela ligado, como o CADE ou a Petrobrás, ou empresa da qual participa (Petrocoque), evidenciado competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I e VI da Constituição Federal. Subsidiariamente requereu a remessa dos autos a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, em virtude da questão ter âmbito nacional.

Promoveu-se a manifestação do 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, que sustentou que impossível a investigação no âmbito daquele órgão, uma vez que a relação havida entre as partes seria de natureza civil ou empresarial, que não se confunde com relação de consumo (fls. 119/121)

É o relato do essencial.

2)  Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como ressaltado pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal, não está configurado interesse direto da União, autarquia ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

O simples fato de sociedade de economia mista, ou seja, a Petrobrás Distribuidora S.A. ter participação acionária na Petrocoque S.A. Indústria e Comércio, que estaria favorecendo a Unimetal Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda, outra acionista da Petrocoque, não é motivo suficiente para a determinação da competência da Justiça Federal.

Eventual ofensa ao princípio da livre concorrência e formação de monopólio, não causa, objetivamente, detrimento a bens, serviços ou interesses da União. Não havendo qualquer determinação expressa em lei e ausente o dano concreto à Federação, à suas autarquias e às empresas públicas (art. 109, IV, da CF), não há como atribuir tal competência para a Justiça Federal.

Na espécie, ainda que não esteja caracterizada relação de consumidor, os danos concretos causados seriam, supostamente e indiretamente, afetos aos consumidores finais dos produtos produzidos com os carburantes.

De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, atendidos dentre outros o princípio da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal (art. 4º, VI).

Assim, o combate a práticas ofensivas a livre concorrência e/ou monopólio, encontra-se no âmbito da promoção da proteção aos interesses econômicos do consumidor, haja vista, que indiretamente acaba sendo atingido.

Como cabe a Promotoria do Consumidor zelar pelo respeito aos direitos assegurados aos consumidores pela Lei nº 8.078/1990, conforme prevê o art. 426 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, Manual de Atuação Funcional, será de sua atribuição verificar acerca de eventual providência nos autos ou de anuir a promoção de arquivamento.

Ademais, vale lembrar que é de atribuição da Promotoria de Justiça da Capital ajuizar ou intervir nas ações em que o dano seja de âmbito nacional ou regional, na forma do art. 93, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor (art. 423 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, Manual de Atuação Funcional).

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do suscitado 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, para atuar no caso.

3)  Decisão.

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                 São Paulo, 06 de outubro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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