Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 104.095/14
Suscitante: Grupo de Atuação Especial
de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA – Litoral Norte)
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Denúncia de dano ambiental. Lançamento de resíduos sólidos. Atribuição do Promotor de Justiça da comarca. 1. Ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de resíduos sólidos constitua meta, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada, em face da ausência de expansão transcendental e regional do dano. 2. Atribuição do suscitado.
O douto Promotor de Justiça Substituto em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA – Litoral Norte) suscita conflito negativo de atribuições em face da remessa, promovida pelo 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (Meio Ambiente), de denúncia de disposição irregular de resíduos sólidos.
É o relatório.
Tratando-se de denúncia de fato agressivo ao ambiente, sem caráter macroscópico, transcendental ou regional, e ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de resíduos sólidos constitua meta do Ministério Público, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada.
A propósito, e concessa venia, o douto suscitante gizou com absoluta propriedade tratar-se de “problema pontual no local dos fatos, pelo depósito de entulhos” (fl. 13).
Metas configuram o estabelecimento prioridades, mas, não se deve olvidar que elas também expressam funções institucionais cujo zelo é compulsório aos cargos do ofício de Ministério Público com atribuição para defesa do meio ambiente, e não somente de funções exercidas pelos grupos de atuação especial.
Registro, por fim, que a hipótese é similar ao conflito negativo de atribuições resolvido anteriormente, e cuja ementa assim expressa:
“Conflito negativo de atribuições. Denúncia de poluição atribuída a estabelecimento comercial. Lançamento in natura de esgoto em curso d’água. Atribuição do Promotor de Justiça da comarca. 1. Ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de esgoto sanitário constitua meta, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano referente à denúncia de poluição causada por estabelecimento comercial urbano. 2. Atribuição do suscitado” (Protocolado n. 82.197/14).
Face ao exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art.
115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado,
1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj