Conflito
de Atribuições Cível
Protocolado nº 106.360/2014
(ref. IC nº
14.0674.0000057/2014-3)
Suscitante: 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul
(com atribuições na área do Patrimônio Público)
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área de Habitação e Urbanismo)
Ementa:
1. Conflito
negativo de atribuições. Suscitante: 7º
Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área do
Patrimônio Público). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul
(com atribuições na área de Habitação e Urbanismo).
2. Inquérito Civil instaurado pelo órgão ministerial com atribuições na área de Habitação e Urbanismo, para apurar notícia de irregularidade na realização dos serviços da denominada “operação tapa buraco” (recomposição asfáltica) no Município de São Caetano do Sul. Posterior encaminhamento ao órgão ministerial com atribuições na área do Patrimônio Público, diante da notícia de que houve contratação de empresa privada para a realização dos serviços que estão na esfera de competência de determinado órgão da administração direta.
3. A atribuição de investigar irregularidades na contratação de empresa para a realização de serviço público é da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, a quem cabe dar seguimento à apuração.
4. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao órgão ministerial suscitante dar seguimento à investigação.
1)
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando
como suscitante o DD. 7º Promotor de
Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área do Patrimônio Público) e
como suscitado o DD. 3º Promotor de
Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área de Habitação e
Urbanismo).
O Inquérito Civil foi instaurado pelo suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área de Habitação e Urbanismo), diante de notícia de existência de irregularidades na denominada “operação tapa-buracos” (recomposição asfáltica) naquela cidade.
Após diligências iniciais, o suscitado lançou manifestação determinando a remessa dos autos ao órgão suscitante (fls. 34), consignando que:
“(...)
As informações colhidas no bojo do presente inquérito civil trazem indícios de malversação do patrimônio público. Isso porque, a despeito de haver órgão municipal incumbido de reparar o asfaltamento (SESURB), verificou-se que o Departamento de Água e Esgotos contratou empresa privada para tal serviço.
Ante o exposto, remeto o presente inquérito civil à 7ª Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, cujas atribuições compreendem a tutela do patrimônio público e repressão aos atos de improbidade.
(...)”
Ao suscitar o conflito negativo, o DD. 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área do Patrimônio Público), anotou, cf. fls. 36/44, que: (a) a verificação da regularidade dos serviços relacionados à “operação tapa buracos” se insere nas atribuições do suscitado; (b) não vislumbrou nenhuma situação, nem mesmo em tese, de lesão ao patrimônio público ou mesmo a prática de ato de improbidade administrativa; (c) caso houvesse a prática de ato de improbidade administrativa, poderia ser apurado pelo suscitado, nos termos do art. 469 do Manual de Atuação Funcional (Ato Normativo nº 675/2010 – PGJ – CGMP, de 28 de dezembro de 2010); (c) a prevenção também seria suficiente para determinar a atuação do suscitado, tendo em vista o Inquérito Civil foi instaurado por ele.
É o breve relato.
2) Fundamentação
É possível
afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser
conhecido.
Como anota a
doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando
“dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se, reciprocamente, um e outro, como sendo aquele
que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério
Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se
sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é
extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador
estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e s.
Esta ideia,
aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência
(objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e
sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose
Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para
a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada
demanda a lei processual estabelece, a
priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há
razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão
ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese
concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
A questão,
na hipótese em exame, é objetiva.
A Portaria
de instauração do Inquérito Civil, de fls. 02/03, assinala que a preocupação
que inspirou o início da investigação foi, em suma, a análise da regularidade da contratação de empresa para a realização
dos serviços de manutenção asfáltica no Município de São Caetano do Sul.
Essa
questão, em torno da qual o suscitado vislumbrou a possibilidade de ocorrência
de lesão ao erário, é daquelas cuja apuração se encontra na esfera das
atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público.
Tem-se,
portanto, que a atribuição para o caso concreto é do órgão suscitante, sendo
certo que na hipótese de vir a ser confirmado o entendimento, ao cabo da
investigação, de que inexistiu malversação de recursos públicos ou ato de
improbidade, a solução será encaminhar-se o feito para fins de arquivamento.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuição na área do Patrimônio Público), oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 28 de julho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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