Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 106.402/14
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (Saúde Pública)
Suscitado: 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (Pessoa com Deficiência)
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Pessoa com deficiência. Abandono denunciado pelo serviço público de saúde. Atribuição do Promotor de Justiça de Proteção à Pessoa com Deficiência. 1. Em face de situação de abandono, denunciada pelo serviço público de saúde, de pessoa com deficiência, a atribuição é do órgão de execução encarregado da proteção à pessoa com deficiência. 2. Retardo mental não é transtorno mental, e sim deficiência. 3. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
1. Hospital Estadual Mário Covas, situado em Santo André, comunicou à douta Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul que Taise de Moraes, sem residência e em estado de vulnerabilidade social no Município de São Caetano do Sul, esteve internada de 08 de maio a 16 de junho de 2014 em situação de abandono pelos familiares, mencionando ser portadora de retardo mental e estar sob a tutela de Regina de Jesus José, residente em São Paulo, que, apesar de administrar o benefício previdenciário que percebe, tende a declinar do encargo para mãe adotiva que habita em outro município.
2. O douto 8º Promotor de Justiça de
São Caetano do Sul (Pessoa com Deficiência) remeteu o expediente à digna 4º
Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (Saúde Pública) lastreado em decisão
proferida no Protocolado n. 71.241/14. Esta, de sua parte, suscitou conflito
negativo de atribuições porque não se trata de pessoa com transtorno mental,
mas, com deficiência mental, invocando em seu abono decisões proferidas nos
Protocolados n. 123.086/13 e n. 24.671/14.
3. É o relatório.
4. Retardo mental não é transtorno
mental, constituindo deficiência.
5. A deficiência intelectual (ou
mental) consiste em limitação ao desenvolvimento das funções necessárias para
compreensão e interação com o meio, conforme catalogado com maior objetividade
no Decreto n. 3.298/99, enquanto no transtorno mental há a existência das
funções que, todavia, são comprometidas por fenômenos psíquicos aumentados ou
anormais.
6. Ademais, não se trata de
funcionamento inadequado do serviço de saúde, mas, da provocação de órgão desse
sistema para tutela de outros direitos e interesses de natureza individual da
pessoa deficiente, como moradia, sustento e amparo.
7. Este convencimento não se coloca em
colisão com as linhas que fundamentaram os precedentes acima mencionados.
8. Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 8º
Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, a atribuição para oficiar nos autos.
9. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
10. Remeta-se cópia, em via digital, ao
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj