Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 111.489/17 (MP nº 43.0444.0000998/2017-0)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área de Direitos Humanos - Saúde Pública)

Suscitados: 11º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área de pessoa com deficiência) e 3º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área cível)

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2ª Promotora de Justiça de São Vicente (atribuição na área de Direitos Humanos - Saúde Pública). Suscitados: 11º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área de pessoa com deficiência) e 3º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área cível).

2.    Procedimento Administrativo Individual instaurado em razão de representação oferecida por pessoa com diagnóstico de esquizofrenia, na qual afirma a necessidade de nova avaliação médica, pois o diagnóstico anterior teria sido feito com base em versão oferecida por “vidente”.

3. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.

4.  À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.

5.   Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao 11º Promotor de Justiça de São Vicente prosseguir na investigação.

 

Vistos,

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área de Direitos Humanos - Saúde Pública) e como suscitados o 11º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área de pessoa com deficiência) e o 3º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuição na área cível), em face de encaminhamento médico pretendido por indivíduo que compareceu ao atendimento ao público na Promotoria de Justiça de Praia Grande e relatou que foi diagnosticado como esquizofrênico pelo CAPS, mas entende que não tem a doença, porém para nova avaliação necessita de encaminhamento da parte interessada.

Ao receber os autos remetidos pela Promotoria de Justiça de Praia Grande o 11º Promotor de Justiça de São Vicente, com atribuição na área de pessoa com deficiência, determinou o encaminhamento ao 2º Promotor de Justiça de São Vicente, com atribuição na área de Direitos Humanos - Saúde Pública, por entender que nada indica que a situação retratada envolva pessoa com deficiência, pois o interessado estaria enfrentando transtorno psíquico o qual requer tratamento médico-hospitalar, não se tratando de questão relativa à pessoa com deficiência mental, uma vez que não tem déficit em sua capacidade cognitiva. Acrescentou que na situação em comento o que se busca é prestação de serviço público de saúde, ou seja, realização de tratamento psiquiátrico e psicológico, não a defesa de interesses inerentes à pessoa com deficiência.

O 2º Promotor de Justiça de São Vicente, com atribuição na área de Direitos Humanos - Saúde Pública, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que não existem quaisquer informações a apontar a necessidade de atuação na área de saúde pública; que não se poderia afirmar com os elementos dos autos que o interessado não vem recebendo o tratamento e acompanhamento devido de saúde pelo Poder Público e que nem se sabe o grau de comprometimento mental do interessado para afastar a atribuição da Promotorias dos Deficientes. Afirma ainda que mesmo não sendo deficiente seria a hipótese de atuação da Promotoria Cível, cabendo a quaisquer dos Promotores que a integram a apreciação dos fatos e eventualmente a propositura de ação de interdição e adoção das medidas em prol de sua inclusão social.

O 3º Promotor de Justiça de São Vicente, com atribuição cível, ofereceu manifestação a fls. 39/49. Afirmou que o pleito do autor da representação, relativa à nova avaliação psiquiátrica, insere-se nas atribuições da área da saúde pública, inexistindo, por ora, elementos que indiquem a necessidade de ajuizamento de interdição.

É o relatório.

Segundo a representação, busca o autor realizar avaliação médica para confirmar diagnóstico prévio de esquizofrenia, eis que o médico teria solicitado requerimento por escrito da Promotoria de Justiça para a confecção do laudo. Narra acreditar não ser esquizofrênico, pois “só passei para a médica o que a vidente me disse.”

O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta admissibilidade.

O Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, tratando de atribuições das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos quanto à Saúde Pública, estabelece o que segue:

“Art. 445. Zelar pelos direitos dos portadores de transtornos mentais de qualquer natureza, em tratamento ambulatorial ou em regime de internação, observando o redirecionamento do modelo de assistência em saúde mental promovido pela Lei nº 10.216/2001, em especial os direitos fundamentais enumerados no seu art. 2º, inclusive promovendo o controle das internações psiquiátricas.”

No tocante à atuação da defesa dos direitos da pessoa com deficiência, o mesmo Manual de Atuação Funcional reza:

Art. 439. Exercer a defesa dos direitos e garantias constitucionais da pessoa com deficiência, por meio de medidas administrativas e judiciais, competindo-lhe:

I – atender as pessoas com deficiência, em local acessível, valendo-se dos recursos adequados à integral compreensão da pretensão apresentada e à orientação do atendido, deslocando-se ao seu domicílio, quando necessário, para avaliar a extensão do seu problema, inteirar-se de suas necessidades e adotar a medida mais ajustada à sua solução, bem como proceder aos encaminhamentos necessários no sentido de resolvê-los.”

A questão demanda análise cuidadosa, sendo oportuna em virtude do advento da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15).

O conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão é o mesmo estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007) e seu Protocolo Facultativo, que foram ratificados pelos Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 186/08, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal e promulgados pelo Decreto nº 6.949/09.

Uma das modificações relevantes estabelecidas pela nova lei envolveu a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual, conceitos que até então se identificavam no regramento interno.

Com efeito, o Decreto n. 3.298/99, responsável por regulamentar a Lei n. 7.853/89, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece o seguinte conceito de deficiência mental no inciso IV do art. 4º:

“IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a)    comunicação;

b)    cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;”

Desse modo, antes da Convenção Internacional e da Lei Brasileira de Inclusão, a “deficiência mental” identificava-se, por definição legal, com o atraso intelectual ou com o desenvolvimento mental incompleto, o que, hodiernamente, está inserido no conceito de “deficiência intelectual”.

As expressões até então se equivaliam e diziam respeito às pessoas com desenvolvimento mental intelectual inferior à média, razão pela qual era comum inserir nessa categoria (de “deficiente mental”) os autistas, por exemplo.

Porém, a Convenção e a LBI diferenciaram o impedimento (de longo prazo) de ordem intelectual do impedimento de ordem mental, admitindo que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência tanto aquele que possua doença ou transtorno - tais como esquizofrenia, transtorno bipolar, etc - desde que o referido impedimento mental seja de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaque-se que o novo diploma legal, espelhado na Convenção Internacional, trouxe relevante inovação de ordem principiológica, porquanto passou a estabelecer que a definição de pessoa com deficiência não deve ser analisada sob o ponto de vista único do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, isto é, com base exclusivamente na falta de um membro ou sentido, na existência de doença ou transtorno mental ou de atraso intelectual, mas sim pela presença de barreiras ou dificuldades que a impeçam de se relacionar, de se integrar na sociedade, isto é, de se ver incluída socialmente.

Atualmente, portanto, a definição de quem é ou não pessoa com deficiência se mede pelo grau de dificuldade para a inclusão social e não pela limitação de ordem física, mental, intelectual ou sensorial que o indivíduo possui.

Por isso, restou absolutamente superada a linha conceitual que norteava a legislação anterior, notadamente o Decreto nº 3.298/99, no sentido de definir a pessoa com deficiência com base apenas na patologia ou na incapacidade que apresenta, elencada em lei.

O novo conceito de pessoa com deficiência não estabelece causas, tendo conteúdo amplo, ligado à relação da pessoa com a deficiência que a acomete.

Desse modo, pode-se afirmar que Decreto nº 3.298/99 só poderá ser adotado se for para beneficiar a inclusão e não para promover exclusão. Se sua utilização causar qualquer empecilho à implementação do conceito fixado pela Convenção, será tido como inconstitucional.

Deveras, a proteção trazida pela Convenção Internacional e, agora, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), passou a imprimir a marca da anormalidade não mais à pessoa e sim ao grau de dificuldade de sua interação com o ambiente na qual se encontre.

Assim, caso determinada pessoa não se encaixe em qualquer das causas elencadas no Decreto, não poderá de imediato ser desconsiderada como pessoa com deficiência, já que ela poderá se encaixar no conceito amplo da Convenção.

Além disso, a verificação da existência e do grau de dificuldade deverá ser feito em cada caso concreto. De fato, há pessoas que possuem algum tipo de impedimento de ordem física, mental, sensorial ou intelecutal, mas que não encontram nenhum tipo de barreira, problema de adaptação ou dificuldade de integração social, não podendo, por isso apenas, ser enquadradas no conceito de pessoa com deficiência.

Uma pessoa que possua doença mental, portanto, não pode, apenas por esse fato, ser enquadrada como pessoa com deficiência, sendo necessário analisar, no caso concreto, a existência ou não de dificuldade de interação com o ambiente em que vive, bem como as condições na qual se encontre.

Assim, aquele que tem esquisofrenia mas que esteja amparado pela família e submetido a tratamento médico eficaz e que, a despeito da doença mental, consegue ter uma vida produtiva, não pode, a priori, ser enquadrada como pessoa com deficiência.

O mesmo se diga com respeito à pessoa que possua adoecimento ou transtorno psíquico mais leve, como quadro depressivo ou ansioso, reativos de caráter mais psicológicos ou alcoolismos leves, casos que não geram por si só seu enquadramento como pessoa com deficiência.

Já aquele que seja acometido por doença ou transtorno mental e que não tenha suporte familiar, que não esteja recebendo tratamento médico eficiente e que encontre dificuldades de interação com o meio social em que vive, poderá, nessas condições ser considerado pessoa com deficiência.

Colocadas essas premissas, a solução dos conflitos de atribuição envolvendo as Promotorias da Pessoa com Deficiência e da Saúde Público deve ocorrer à luz da inovação legislativa promovida pela Convenção e pela Lei Brasileira de Inclusão.

De fato, a tutela daquele que possui transtorno ou doença mental de longo prazo e que, por conta disso, encontre dificuldades de participação plena social, em condições de igualdade com os demais, em determinado caso concreto, poderá ser enquadrado como pessoa com deficiência, exigindo, por consequência, a tomada de providências da Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência.

No caso específico dos autos, o representante afirmou que “fui diagnosticado como esquizofrênico. Acontece que tudo o que eu passei para a médica, sobre como eu me sentida, não foi minha opinião, mas sim decorrente de uma consulta que eu fui com uma vidente em São Paulo. A vidente me disse que eu escutava vozes e estava sendo perseguido por câmeras de segurança a todo meu redor.” Da própria narrativa da representação, ao que tudo indica efetivada sem acompanhamento familiar, identifica-se sinais de possíveis dificuldades de convivência social e não de falha no atendimento de saúde pública, até mesmo porque há notícia do diagnóstico, bem como o acompanhamento no CAPS de São Vicente.

A aparente situação de fragilidade detectada, em que se busca contrastar laudo médico com suporte na versão acima indicada, não aponta para eventual falha no sistema de saúde, mas sim de possíveis dificuldades de convivência social a serem melhores investigadas.

Assim, à luz dos elementos especificamente colhidos nesse procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência da Promotoria de Justiça com atribuição na área da pessoa com deficiência, a fim de se verificar a necessidade de eventuais medidas de proteção.

Anote-se, ademais, que eventuais providências voltadas à proteção de pessoa portadora de deficiência não se inserem nas atribuições residuais da Promotoria de Justiça Cível.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 11º Promotor de Justiça de São Vicente, com atribuição na área da Pessoa com Deficiência, a atribuição para oficiar no presente procedimento.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                 São Paulo, 29 de novembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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