Conflito de Atribuições – Cível

 

 

 

 

Protocolado nº 112014/2017 (SISMP nº 43.0695.0000667/2017 -9)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

 

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital. Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Representação que relata realização de designações para o exercício de função gratificada no âmbito da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não observando as regras do plano de cargos e salários e os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.

2.      Percebe-se com segurança que a questão nos autos está relacionada à suposta ilegalidade de ato praticado no âmbito de entidade da Administração Pública indireta do Estado, matéria em tese de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos,

 

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, e, como suscitado o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em face de representação que relata realização de designações para o exercício gratificada no âmbito da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não observando as regras do plano de cargos e salários e os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.

Ao receber a representação, o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, após solicitar esclarecimentos do representante e manifestação da CPTM, declinou de sua atribuição, sustentando que a alegação de inobservância das normas relativas à ascensão profissional na CPTM versaria sobre direito ao trabalho, em sua nuance de direito social de viés constitucional, sendo preponderante a questão ligada à área de Direitos Humanos por eventual violação ao direito de trabalho e que eventual omissão administrativa e ilicitude na condução do assunto estariam em tal contexto.

Ao receber os autos o 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que os fatos narrados apresentam de modo abrangente, aspectos afetos à defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social, matéria atinente ao suscitado.

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

Conheço do conflito negativo de atribuições.

Verifica-se que a representação relata inconformismo com a forma pela qual ocorreram as designações no âmbito da CPTM para as funções gratificadas de Supervisor Geral de Estação e Líder de Estação, afirmando inobservância da ascensão profissional e dos princípios da administração pública. Alega que não houve concurso, avaliação de competências, nem análise psicotécnica da aptidão dos designados, falta de transparência e publicidade sobre a metodologia de designação.

Importante ressaltar que a CPTM é empresa de economia mista do Estado de São Paulo, ligada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, estando seus empregados submetidos ao regime celetista, obedecendo as indicações para as funções gratificadas ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), estabelecido pela estatal, sendo que qualquer ato contrário a tal regramento,   em face dos princípios que norteia a administração pública, sujeitam seus diretores à responsabilização por ato de improbidade administrativa.

Verifica-se que os fatos trazidos na representação não se restringem a mero conflito de interesses entre empregadores e trabalhadores, matéria que estaria no âmbito da atuação do Ministério Público do Trabalho, pois envolve fatos que, em tese, podem representar ilegalidades nas designações de empregado para as funções gratificadas, em violação a princípios que norteiam a administração pública, podendo configurar ato de improbidade administrativa.

A provocação do Ministério Público está voltada a eventual irregularidade e inobservância das regras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários para as indicações para as funções gratificadas.

Assim, está evidente em primeiro plano e de forma preponderante eventual violação aos princípios administrativos na designação para funções gratificadas.

Cabe ressaltar que a questão relacionada à eventual discriminação com diminuição da dignidade funcional não é objeto preponderante do objeto da apuração.

Assim, o objeto da representação reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na defesa da probidade e legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93).

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.   Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 27 de setembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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