Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 117.399/2016 (Representação nº 181-16
– SIS SP nº 43.0522.0000267/2016-2)
Suscitante: 15º Promotor de Justiça da Infância
Juventude da Capital
Suscitado: Promotoria de Justiça de Barueri
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital. Suscitado: Promotoria de Justiça de Barueri.
2. Conflito de atribuições não caracterizado. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça consignando declínio de atribuição para órgão de execução que ainda não manifestou recusa de intervenção nos autos.
3. A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).
4. Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).
5. Conflito não conhecido, determinando a remessa dos autos ao DD. 15ª Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital para as providências cabíveis.
Vistos,
1.
Relatório.
Trata-se de representação
encaminhada a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo 15º Promotor de Justiça da
Infância e Juventude da Capital, no bojo do qual suscita conflito de
atribuições, declinando de sua intervenção no feito e requerendo a remessa dos
autos à Promotoria de Justiça de Barueri, com sugestão que seja promovida retificação
de Nota Técnica ou definida estratégia institucional para atuação no caso.
Conforme se extrai dos
autos, o Ministério Público Federal instaurou
o inquérito civil em anexo (IC nº 1.34.001.003482/2014-10 – portaria fls.
787), com base em representação protocolada pelo Instituto Alana, que narra a
suposta prática abusiva de comunicação mercadológica e publicidade dirigida ao
público infantil, praticada pela empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos
(Mc Donald´s).
Posteriormente, o
Ministério Público Federal declinou de sua atribuição em favor do Ministério
Público Estadual, por entender que muito embora o tema tratado na representação
(educação) envolvesse atuação comum das três esferas de governo, haveria
preponderância da responsabilidade dos Municípios quanto ao ensino infantil e
dos Estados quanto ao ensino fundamental e médio (fls. 1276/1278).
Recebidos os autos no
protocolo geral (PT nº 100.790/16), o inquérito civil foi encaminhado à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital
(Representação SIS MP nº 43.0161.0000958/2016-1), sendo distribuído ao 4º Promotor de Justiça do Consumidor,
que entendendo que os fatos apurados no inquérito civil envolviam práticas
abusivas contra o público infantil, determinou sua remessa à Promotoria de Justiça da Infância e
Juventude da Capital (manifestação lançada em 02 de agosto de 2016- fls.
não numeradas).
Aportado o inquérito
civil nessa última Promotoria de Justiça (Representação SIS MP nº
43.0522.0000267/2016-2), foi distribuído ao 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, que em
manifestação acostada a fls. 203/205 remeteu o procedimento a essa
Procuradoria-Geral de Justiça, suscitando conflito de atribuições, e requerendo
a remessa dos autos à Promotoria de
Justiça de Barueri, já que a sede da empresa investigada estaria situada em
tal município (fls. 204/205).
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação
A doutrina anota que se configura o conflito negativo
de atribuições quando “dois ou mais
órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a
prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá
atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério
Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).
Em outros termos, conflitos de atribuições
configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o
posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam,
simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em
exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue
a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo
Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério
Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).
Desde logo, verifica-se que não está, no caso,
configurado o conflito de atribuições.
De fato, não obstante
o 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital tenha declinado de sua
atribuição, entendendo que a apuração dos fatos estaria afeta à área da
infância e juventude, o DD. Promotor de Justiça suscitante (15º Promotor da
Infância e Juventude da Capital) manifestou sua concordância com tal entendimento, consignando que a atribuição
para oficiar nos autos caberia a um terceiro órgão de execução, qual seja, a
Promotoria de Justiça de Barueri, já que a sede da empresa ali estaria situada:
“Após, remeta-se ao DD. Procurador-Geral de
Justiça declinando desta atribuição para a PJ de Barueri, na forma do art. 9º,
§ 1º do Ato 484/06, porquanto, apesar de concordar com os colegas da PJ de
Defesa do Consumidor (vide Caso Laticinio Vigor) e tenha questionamentos em
face da forma de condução desse assunto pela PFDC (....) Entretanto a sede da
empresa objeto deste expediente onde se estabelece o plano de negócio e
consequente estratégia de marketing cujas ações são apontadas como ilícitas é a
cidade de Barueri, neste Estado, que terá s.m.j. atribuição para análise da
informação de fls. 1264/1273 (do expediente do MPF) (...) ”
Porém, não há
qualquer recusa da Promotoria de Justiça de Barueri em oficiar nos autos, mesmo
porque o procedimento sequer para lá foi encaminhado e sem
a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de
atribuições.
Registre-se que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público não contempla a figura da dúvida de atribuição, tratando apenas do conflito de atribuições, cuja solução é cometida ao Procurador-Geral de Justiça (art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 734/93).
Do mesmo modo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Procurador-Geral de Justiça a incumbência de solucionar conflitos de atribuição, silenciando a respeito da hipótese da dúvida de atribuição (art.10, X, da Lei Federal nº 8.625/93).
De forma não discrepante, a Lei Orgânica do Ministério Público da União trata exclusivamente da solução de conflitos, não de dúvidas sobre atribuições. Comete a decisão do referido incidente ao Procurador-Geral da República, nos casos em que o conflito se configura entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (art. 26, VII da Lei Complementar Federal nº 75/93), e às Câmaras de Coordenação e Revisão, nas hipóteses em que o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público Federal (art. 62, VII, da Lei Complementar Federal nº 75/93).
Registre-se, novamente, que o Procurador-Geral de Justiça está autorizado a dirimir conflitos desde que configurada a controvérsia entre ao menos dois órgãos de execução do Ministério Público. O que não é o caso deste expediente.
Para a caracterização
do conflito, necessário seria a manifestação da Promotoria de Justiça de
Barueri se negando a atuar; aí sim estaria configurado o conflito negativo de
atribuições, autorizando a intervenção do Procurador-Geral
de Justiça para dirimi-lo.
3.
Decisão
Diante do exposto,
não conheço do conflito de atribuições, determinando a remessa dos autos ao DD. 15ª Promotor de Justiça da Infância
Juventude da Caítal, para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 30 de agosto de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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