Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 117.399/2016 (Representação nº 181-16 – SIS SP nº 43.0522.0000267/2016-2)

Suscitante: 15º Promotor de Justiça da Infância Juventude da Capital

Suscitado: Promotoria de Justiça de Barueri

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital. Suscitado: Promotoria de Justiça de Barueri.

2.      Conflito de atribuições não caracterizado. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça consignando declínio de atribuição para órgão de execução que ainda não manifestou recusa de intervenção nos autos.

3.      A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).

4.      Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).

5.      Conflito não conhecido, determinando a remessa dos autos ao DD. 15ª Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital para as providências cabíveis.

 

Vistos,

1.   Relatório.

Trata-se de representação encaminhada a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, no bojo do qual suscita conflito de atribuições, declinando de sua intervenção no feito e requerendo a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Barueri, com sugestão que seja promovida retificação de Nota Técnica ou definida estratégia institucional para atuação no caso.

Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público Federal instaurou o inquérito civil em anexo (IC nº 1.34.001.003482/2014-10 – portaria fls. 787), com base em representação protocolada pelo Instituto Alana, que narra a suposta prática abusiva de comunicação mercadológica e publicidade dirigida ao público infantil, praticada pela empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos (Mc Donald´s).

Posteriormente, o Ministério Público Federal declinou de sua atribuição em favor do Ministério Público Estadual, por entender que muito embora o tema tratado na representação (educação) envolvesse atuação comum das três esferas de governo, haveria preponderância da responsabilidade dos Municípios quanto ao ensino infantil e dos Estados quanto ao ensino fundamental e médio (fls. 1276/1278).

Recebidos os autos no protocolo geral (PT nº 100.790/16), o inquérito civil foi encaminhado à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital (Representação SIS MP nº 43.0161.0000958/2016-1), sendo distribuído ao 4º Promotor de Justiça do Consumidor, que entendendo que os fatos apurados no inquérito civil envolviam práticas abusivas contra o público infantil, determinou sua remessa à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital (manifestação lançada em 02 de agosto de 2016- fls. não numeradas).

Aportado o inquérito civil nessa última Promotoria de Justiça (Representação SIS MP nº 43.0522.0000267/2016-2), foi distribuído ao 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, que em manifestação acostada a fls. 203/205 remeteu o procedimento a essa Procuradoria-Geral de Justiça, suscitando conflito de atribuições, e requerendo a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Barueri, já que a sede da empresa investigada estaria situada em tal município (fls. 204/205).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).

Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).

Desde logo, verifica-se que não está, no caso, configurado o conflito de atribuições.

De fato, não obstante o 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital tenha declinado de sua atribuição, entendendo que a apuração dos fatos estaria afeta à área da infância e juventude, o DD. Promotor de Justiça suscitante (15º Promotor da Infância e Juventude da Capital) manifestou sua concordância com tal entendimento, consignando que a atribuição para oficiar nos autos caberia a um terceiro órgão de execução, qual seja, a Promotoria de Justiça de Barueri, já que a sede da empresa ali estaria situada:

Após, remeta-se ao DD. Procurador-Geral de Justiça declinando desta atribuição para a PJ de Barueri, na forma do art. 9º, § 1º do Ato 484/06, porquanto, apesar de concordar com os colegas da PJ de Defesa do Consumidor (vide Caso Laticinio Vigor) e tenha questionamentos em face da forma de condução desse assunto pela PFDC (....) Entretanto a sede da empresa objeto deste expediente onde se estabelece o plano de negócio e consequente estratégia de marketing cujas ações são apontadas como ilícitas é a cidade de Barueri, neste Estado, que terá s.m.j. atribuição para análise da informação de fls. 1264/1273 (do expediente do MPF) (...) ”

Porém, não há qualquer recusa da Promotoria de Justiça de Barueri em oficiar nos autos, mesmo porque o procedimento sequer para lá foi encaminhado e sem a manifestação dos órgãos de execução, não se configura o conflito de atribuições.

Registre-se que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público não contempla a figura da dúvida de atribuição, tratando apenas do conflito de atribuições, cuja solução é cometida ao Procurador-Geral de Justiça (art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 734/93).

Do mesmo modo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Procurador-Geral de Justiça a incumbência de solucionar conflitos de atribuição, silenciando a respeito da hipótese da dúvida de atribuição (art.10, X, da Lei Federal nº 8.625/93).

 De forma não discrepante, a Lei Orgânica do Ministério Público da União trata exclusivamente da solução de conflitos, não de dúvidas sobre atribuições. Comete a decisão do referido incidente ao Procurador-Geral da República, nos casos em que o conflito se configura entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (art. 26, VII da Lei Complementar Federal nº 75/93), e às Câmaras de Coordenação e Revisão, nas hipóteses em que o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público Federal (art. 62, VII, da Lei Complementar Federal nº 75/93).

Registre-se, novamente, que o Procurador-Geral de Justiça está autorizado a dirimir conflitos desde que configurada a controvérsia entre ao menos dois órgãos de execução do Ministério Público. O que não é o caso deste expediente.

Para a caracterização do conflito, necessário seria a manifestação da Promotoria de Justiça de Barueri se negando a atuar; aí sim estaria configurado o conflito negativo de atribuições, autorizando a intervenção do Procurador-Geral de Justiça para dirimi-lo.

3. Decisão

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições, determinando a remessa dos autos ao DD. 15ª Promotor de Justiça da Infância Juventude da Caítal, para a adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 30 de agosto de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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