Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado nº 0012359/14
Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (em
exercício)
Suscitado: 14º Promotor de Justiça de Santos
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 18º Promotor de Justiça de Santos – em exercício (suscitante) e 14º Promotora de Justiça de Santos (suscitado).
2) Representação. Pedido expresso de apuração da prática de atos de improbidade administrativa. No caso ora em análise, a questão central, o cerne da investigação, como se infere da representação que provocou a atuação do Ministério Público, consiste expressamente na apuração de improbidade administrativa.
3) Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitado oficiar no feito.
Vistos,
1)
RELATÓRIO
Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 18º Promotor de Justiça de Santos (em exercício) e como suscitado o DD. 14º Promotor de Justiça de Santos.
Segundo consta, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Santos encaminhou ao “Promotor de Justiça da Cidadania” de Santos
representação para se apurar “crime”(sic) de improbidade administrativa praticado,
em tese, por Paulo Alexandre Barbosa.
Narra a representação que o atendimento médico
hospitalar na cidade de Santos não é satisfatório, em razão da falta de leitos
no Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta que a municipalidade adquiriu do
INSS o prédio onde funcionava o Hospital
dos Estivadores, com o objetivo de reativá-lo imediatamente; contudo, muito
embora os valores tivessem sido incluídos no orçamento dos governos federal e
estadual, houve mudanças no projeto original, retardando, assim, o
funcionamento de nova unidade de saúde. Mencionada conduta – no entendimento do
representante – caracterizaria ato de improbidade administrativa (fls. 03/04).
Determinou-se a distribuição do
procedimento à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, conforme termo de
conclusão de fl. 02. Aos 10 de janeiro de 2014, juntou-se aos autos a
documentação de fls. 08/13. Certificou-se a existência de inquérito civil (IC
n. 14.0426.0003050/2013) relacionado às obras do Hospital dos Estivadores (fl.
14). Certificou-se, também, a existência de três protocolados que tem como
objeto o Hospital dos Estivadores (fl. 15).
O 14º Promotor de Justiça de Santos,
com atribuição na área do Patrimônio Público, determinou a remessa do
procedimento ao 18º Promotor de Justiça de Santos, pois o Inquérito Civil n.
14.0426.0003050/2013 apura fato idêntico (fls. 16/17).
Por entender que a atribuição também
não é sua, o 18º Promotor de Justiça de Santos suscitou conflito negativo de
atribuições (fls. 18/22), pontuando, em síntese, o seguinte: (a) a matéria a
ser investigada insere-se na área do patrimônio público, não sendo atribuição
da Promotoria de Justiça da Saúde Pública; (b) a representação noticia a
prática de atos de improbidade administrativa, descritos nos artigos 10, XI, e
11, da Lei n. 8.429/92.
É o relato do essencial.
2)
FUNDAMENTAÇÃO
Está
configurado, no caso, o conflito de atribuições.
Isso
decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público,
quando “(a) dois ou mais deles
manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias
atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos
um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que
já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público,
6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).
No
mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério
Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.
Como se sabe, no processo
jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos
próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece
critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de
Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ª ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita
no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e
territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na
doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios
de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló,
Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do
órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei
processual estabelece, a priori,
critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que
o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com
atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso
concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a
definição do membro do parquet a quem
incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível,
que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública,
deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Vejamos, inicialmente, as atribuições do suscitante e do
suscitado, à luz do que determina o Ato n. 100/2011 – PGJ, de 15 de dezembro de
2011, que homologou a modificação
das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL DE SANTOS:
“14º PROMOTOR DE JUSTIÇA:
a) feitos judiciais da 8ª, 9ª e 10ª Vara Cível, inclusive suas
audiências;
b) feitos judiciais da 2ª Vara de Fazenda Pública, inclusive suas
audiências;
c) 50% dos feitos de Patrimônio
Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações
civis públicas distribuídas;
d) Atendimento ao público”.
(...)
“18º PROMOTOR DE JUSTIÇA:
a) feitos judiciais da 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis, inclusive suas
audiências;
b) feitos judiciais de finais 8 e 9 e final “0” com antecedente ímpar, da 2ª Vara de Família, inclusive suas audiências;
c) feitos judiciais, finais 8 e 9 e final “0” com antecedente ímpar, da 3ª Vara de Família, inclusive suas audiências;
d) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas;
e) Atendimento ao público”.
Frise-se, inicialmente, que o
suscitante não se negou a atuar no inquérito civil n. 14.0426.0003050/2013-SP –
18º PJ, o qual tem como assunto a “apuração de atraso nas obras de reforma e
adequação do Hospital dos Estivadores, retardando consequentemente sua abertura
e seu uso pela população da cidade de Santos”; apenas entende que a atribuição para a análise de ato
ímprobo é do suscitado, titular da atribuição de proteção ao patrimônio público
e social.
No caso ora em análise, a questão
central, o cerne da investigação, como se infere da representação que provocou
a atuação do Ministério Público (fls. 03/04), consiste expressamente na
“apuração de ‘crime’(sic) de improbidade administrativa”.
Assim, o quadro sinaliza no sentido
de que o principal fato a ser apurado, para eventual adoção de providências por
parte do Ministério Público, está centrado na apontada prática de ato ímprobo
(em tese).
Destarte, colhe-se com segurança que caberá ao suscitado prosseguir na apuração.
DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao DD. 14º Promotor de Justiça de Santos a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia,
em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 03 de
fevereiro de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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