Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado n. 12780/19 (PT MP nº 43.0712.0006215/2018-1)
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Urbanismo e Meio
Ambiente)
Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e
Social)
Ementa:
1.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Suscitante: 4º
Promotor de Justiça de Sorocaba (Urbanismo e Meio Ambiente). Suscitado: 15º Promotor de Justiça de
Sorocaba (Patrimônio Público e Social)
2.
Representação que noticia abandono de prédio público (Centro
Esportivo), que estaria sendo alvo de
atos de vandalismo em razão da omissão do poder público, decorrente da falta de
vigilância/policiamento e da ausência de sistema de monitoramento por câmeras. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social de Sorocaba.
Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior
abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio
público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade
administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da
Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada
pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de
2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a
atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.
3.
Nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de
Justiça, avaliar se há omissão do agente político ou ato de improbidade
administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de
atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns.
21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há
referência a ato de improbidade administrativa por omissão na representação.
4.
Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao
suscitado prosseguir no feito.
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de
atribuições provocado pelo 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Urbanismo e Meio Ambiente), em que figura como suscitado o 15º
Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social).
Segundo se apurou, instaurou-se a
presente representação a partir de representação subscrita pelo Presidente da
Comissão de Cidadania e Ação Social da 24ª. Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) endereçado ao Ministério
Público do Estado de São Paulo (fls. 02/06) e encaminhada à Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba (fl.
02).
Distribuído o procedimento ao 15º Promotor de Justiça do Patrimônio Público
e Social (fl. 07), este declinou de sua atribuição, porque a preponderância
“é a preservação de um espaço público de
ocupação social, sendo esta a questão mais pugente posta na representação, o
que, d.m.v., e s.m.j., torna patente o maior interesse do UMA” (fls. 9/10).
Assim é que se procedeu à
distribuição para a 4ª. Promotoria de Justiça de Sorocaba - Urbanismo
e Meio Ambiente (fl. 13).
Aportados os autos na 4ª. Promotoria de Justiça de Sorocaba, o
Promotor de Justiça oficiante suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 15/17).
É o relatório.
Decisão.
É possível afirmar que o conflito
negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina
especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado
ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá
atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério
Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Ora, se para a identificação do
órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei
processual estabelece, a priori,
critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que
o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com
atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente
considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que
a definição do membro do parquet a
quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera
cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil
pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
E no caso ora em análise a representação noticia irregularidades ocorridas – em tese – em Centro Esportivo Municipal que estaria abandonado, sendo alvo de atos de vandalismo, em razão da omissão do poder público, decorrente da falta de vigilância/policiamento e da ausência de sistema de monitoramento por câmeras (fls. 02/06).
Dessume-se do teor da representação que a principal – senão exclusiva – preocupação da representante, no momento, assenta-se na omissão do poder público em zelar pela manutenção do Centro Esportivo Municipal, que estaria sendo alvo de atos de vandalismo, inviabilizando sua utilização pela comunidade.
É fato que a representação veio instruída com algumas fotos que confirmam a existência de atos de vandalismo e abandono do imóvel, que inviabilizariam seu uso para atividades de lazer e esporte pela população.
Rememore-se
que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência,
não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e
nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade
administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da
Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada
pelo art. 5º do ATO
NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão
de retirar a atribuição residual da r. Promotoria de Justiça.
Assim é que a
atribuição para presidir a investigação é do suscitado, na medida em que a
atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, anteriormente
denominada de Promotoria de Justiça da “Cidadania”, ostenta caracteres
residuais. E mais: nos moldes do posicionamento
atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há omissão do
agente político ou ato de improbidade administrativa é mister específico do
Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio
público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15,
52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há referência a ato de
improbidade administrativa por omissão na representação.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao
suscitado, 15º Promotor de Justiça de
Sorocaba (Patrimônio Público e Social), prosseguir nos autos.
Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 08 de março de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
kb