Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 12780/19 (PT MP nº 43.0712.0006215/2018-1)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Urbanismo e Meio Ambiente)

Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social)

 

 

Ementa:

1.    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Urbanismo e Meio Ambiente).  Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social)

2.    Representação que noticia abandono de prédio público (Centro Esportivo), que  estaria sendo alvo de atos de vandalismo em razão da omissão do poder público, decorrente da falta de vigilância/policiamento e da ausência de sistema de monitoramento por câmeras. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Sorocaba. Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.

3.    Nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há omissão do agente político ou ato de improbidade administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há referência a ato de improbidade administrativa por omissão na representação.

4.    Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.

 

Vistos,

Trata-se de conflito negativo de atribuições provocado pelo 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Urbanismo e Meio Ambiente), em que figura como suscitado o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social).

Segundo se apurou, instaurou-se a presente representação a partir de representação subscrita pelo Presidente da Comissão de Cidadania e Ação Social da 24ª. Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) endereçado ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 02/06) e encaminhada à Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba (fl. 02).

Distribuído o procedimento ao 15º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social (fl. 07), este declinou de sua atribuição, porque a preponderância “é a preservação de um espaço público de ocupação social, sendo esta a questão mais pugente posta na representação, o que, d.m.v., e s.m.j., torna patente o maior interesse do UMA” (fls. 9/10).

Assim é que se procedeu à distribuição para a 4ª. Promotoria de Justiça de Sorocaba - Urbanismo e Meio Ambiente (fl. 13).

Aportados os autos na 4ª. Promotoria de Justiça de Sorocaba, o Promotor de Justiça oficiante suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 15/17).

É o relatório.

Decisão.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

E no caso ora em análise a representação noticia irregularidades ocorridas – em teseem Centro Esportivo Municipal que estaria abandonado, sendo alvo de atos de vandalismo, em razão da omissão do poder público, decorrente da falta de vigilância/policiamento e da ausência de sistema de monitoramento por câmeras (fls. 02/06).

Dessume-se do teor da representação que a principal – senão exclusiva – preocupação da representante, no momento, assenta-se na omissão do poder público em zelar pela manutenção do Centro Esportivo Municipal, que estaria sendo alvo de atos de vandalismo, inviabilizando sua utilização pela comunidade.

 É fato que a representação veio instruída com algumas fotos que confirmam a existência de atos de vandalismo e abandono do imóvel, que inviabilizariam seu uso para atividades de lazer e esporte pela população.

Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual da r. Promotoria de Justiça.

Assim é que a atribuição para presidir a investigação é do suscitado, na medida em que a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, anteriormente denominada de Promotoria de Justiça da “Cidadania”, ostenta caracteres residuais. E mais: nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há omissão do agente político ou ato de improbidade administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há referência a ato de improbidade administrativa por omissão na representação.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado, 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social), prosseguir nos autos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 08 de março de 2019.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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