Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 14.0700.0000013/2014-6

Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba do Sul

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Meio Ambiente)

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições.  Inquérito civil. Corte em área de terreno localizado em área de mata em recomposição de APP do Rio Cambuí e de sua várzea para implantação de antenas de radiodifusão e construção de terreno religioso. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de São José dos Campos, prosseguir na investigação.

Vistos,

 

Controvertem sobre a atuação em inquérito civil os dignos membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba do Sul – e o 2º Promotor de Justiça de São José dos Campos.

Segunda se observa, o inquérito civil foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São José dos Campos tendo por objeto investigação acerca de corte em área de terreno localizado em área de mata em recomposição de APP do Rio Cambuí e de sua várzea para implantação de antenas de radiodifusão e a construção de um terreno religioso (fls. 02/04).

O procedimento seguiu, assim, sob a presidência da ora suscitada.

Contudo, conforme manifestação de fl. 76, determinou-se o encaminhamento dos autos ao suscitante, uma vez que a vistoria realizada pelo órgão ambiental atestou a existência de supressão de vegetação de cerrado em área equivalente a 0,13ha.

Conforme conflito negativo de atribuições suscitado a fls. 84/89, a atribuição não seria do GAEMA porque as investigações e ações civis públicas relativas à vegetação de cerrado devem estar alinhadas com as demais metas de atribuição do Núcleo.

É o relatório.

De plano, registre-se que o ATO NORMATIVO Nº 893/2015-PGJ, 29 de abril de 2015 (Protocolado nº 37.517/15), ao estabelecer metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2015, assenta que, para o NÚCLEO I (PARAÍBA DO SUL), entre outras questões, estariam as iniciativas e medidas concernentes à “Cerrado” (item 6.2. do art. 1º).

Conforme referido no Ato acima, a atuação do GAEMA requer que a demanda ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada, indicando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e foros).

Importante acrescentar, também, que não há, nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.

Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.

Em outras palavras, observa-se que, no caso em análise, não está em evidência situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica, situação pontual e localizada na própria comarca.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul.

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de São José dos Campos, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

         São Paulo, 15 de setembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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