Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolo nº 0122656/17

Procedimento nº 66.0466.0001137/2017-4

Suscitante: Promotor de Justiça de Valinhos

Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Campinas

 

 

 

1)      Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça designado de Valinhos (suscitante) e 12º Promotor de Justiça de Campinas (suscitado). Representação ofertada para apurar a não disponibilização por parte de empresa operadora de linhas de ônibus de veículos adaptados para parada em pontos localizados em avenida do Município de Campinas.

2)      Dano localizado. Regras legais expressas. Aplicação do art. 93, I, do CDC, e do art. 2º da LACP.

3)      Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 12º Promotor de Justiça de Campinas (suscitado).

 

 

1)  Relatório

A Promotoria de Justiça de Campinas recebeu representação ofertada em face da empresa Rápido Luxo Campinas Ltda., que opera linhas de ônibus entre os Municípios de Valinhos e Campinas, sob o fundamento de que não mais tem disponibilizado veículos adequados para parada nos pontos de ônibus da Avenida Lix da Cunha, na cidade de Campinas (fls. 03/19)

O 12º Promotor de Justiça de Campinas exarou o seguinte despacho: “Encaminhe-se à Promotoria de Justiça de Valinhos, considerando a sede da empresa” (fls.04).

O Promotor de Justiça designado para o exercício de funções em Valinhos suscitou, então, o presente conflito de atribuições, ressaltando que a representação dizia respeito a dano ocorrido exclusivamente na cidade de Campinas. Assinalou que, à luz do art. 93, I, da Lei nº 8.078/90 e do art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência para a demanda é a do local do dano, ou seja, da Comarca de Campinas (fls. 36).

É o breve relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

Pois bem, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda, a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também deve partir da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Por outras palavras, a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Na hipótese em análise, está nitidamente evidenciado que o eventual dano ao consumidor está localizado na cidade de Campinas, ainda que a linha de ônibus circule também na cidade de Valinhos e que a sede da empresa lá se situe.

Destarte, devem ser aplicadas a regra de competência prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública e a norma prevista no art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Os critérios utilizados pelo legislador, definindo a competência do foro do local do dano ou da Capital do Estado, conforme a situação tenha dimensão local, regional ou nacional, consideram a probabilidade de maior eficiência do processo coletivo na coleta de provas e, consequentemente, o contato direto do órgão jurisdicional com os fatos.

Não fosse assim, chegar-se-ia a um resultado que certamente não foi o desejado pelo legislador, qual seja estabelecer como juízo competente aquele que está dissociado, até mesmo fisicamente, do contexto da situação de dano ou risco e da coleta da prova em eventual ação judicial.

Por todas essas razões, a apuração do fato deverá ocorrer na Comarca de Campinas.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 12º Promotor de Justiça de Campinas, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                             São Paulo, 6 de novembro de 2017.

 

 

José Correia de Arruda Neto

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

pss