Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 43.0279.0000412/2017 (Representação)

Protocolo 0124104/17

Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Falta de limpeza em logradouros públicos da Capital.

1.      Representação noticiando a falta de limpeza em logradouros públicos e descumprimento de contrato de prestação de serviço de limpeza firmado entre o Município e empresa não identificada.

2.      Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a necessidade de atuação tanto do suscitante do suscitado, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Conforme se depreende dos autos, Rafael Centurioni Vitorino, Conselheiro Participativo Municipal da Sé, encaminhou representação ao Ministério Público, por meio da qual noticiou ter recebido inúmeras comunicações de que a empresa contratada pela Prefeitura Municipal de São Paulo não estaria realizando a lavagem de logradouros públicos, em especial das Praças da Liberdade, Almeida Júnior e Largo da Pólvora, na frequência informada pela Prefeitura Regional da Sé.

A representação destacou, ainda, que foram realizadas consultas junto à comunidade para confirmar a frequência da execução do serviço de lavagem dos logradouros públicos, o que resultou em informação de que a frequência não era compatível com os informes prestados pela Prefeitura Municipal.

Ao final, solicitava providências, porque o Poder Público estaria realizando o pagamento de um serviço que não era executado pela empresa responsável pela lavagem dos referidos logradouros públicos. 

A representação foi encaminhada à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, que, por seu turno, remeteu o expediente à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.

O 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, todavia, suscitou conflito de atribuição. Assinalou que a representação indicava: a) descumprimento contratual; b) pagamento indevido por serviço não prestado; c) enriquecimento ilícito; d) prática de ato de improbidade administrativa.

Observou, ainda, que eventuais reflexos nas áreas de urbanismo ou saúde pública não justificam o deslocamento da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, visto que cabe ao Ministério Público enfrentar a causa – o evento danoso –, e não as suas consequências.

É o breve relato do essencial.

Fundamentação.

A representação encaminhada ao Ministério Público traz em seu bojo duas questões: a) a existência de logradouros públicos sujos e malcuidados, comprometendo a salubridade do espaço urbano; b) a fraude à execução contratual, visto que a Prefeitura Municipal teria contratado empresas para a prestação de serviços de limpeza, que não estariam sendo executados, nos termos exigidos.

Sem adentrar no mérito quanto à procedência ou não dos fatos narrados, é certo que há elementos indicativos da possibilidade de atuação de ambas as Promotorias de Justiça partes no presente conflito.

Com efeito, a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar nº 734/93 –, ao dispor sobre as atribuições dos cargos especializados, prevê:

“Art. 295. Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

(...)

IX – Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;

X – Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos”.

Neste passo, é importante acrescentar que o Manual de Atuação Funcional do Ministério Público (Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010), ao dispor sobre as atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, estabelece as seguintes orientações:

Art. 400. Nos procedimentos visando à apuração de irregularidades em contratações promovidas pelo Poder Público, restringir a requisição aos documentos considerados imprescindíveis.

(...)

§ 3º. Se a irregularidade estiver na execução do contrato, realizar vistorias, constatações ou solicitar fiscalização e informações da Receita Tributária Estadual, promovendo a juntada das Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS”. (grifos nossos)

E quanto à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo dispõe:

“Art. 469. Zelar pela efetiva aplicação das normas de uso e ocupação do solo urbano, cuidando para que as edificações, obras, atividades e serviços observem as posturas urbanísticas, especialmente aquelas concernentes ao zoneamento, ao meio ambiente, à estética, à paisagem, à segurança, ao licenciamento sanitário e à salubridade e funcionalidade urbanas”. (grifos nossos)

Diante do quadro e do panorama normativo, depreende-se que o eventual descumprimento contratual e a inércia da Administração Pública no devido acompanhamento da execução do contrato são questões que devem ser enfrentadas pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, a quem incumbe a defesa da legalidade e da probidade administrativas.

E mais: a limpeza e a manutenção das condições de uso do espaço público pela população, que refletem o interesse da coletividade sob o aspecto urbanístico, devem ficar a cargo da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. 

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber tanto ao suscitado quanto ao suscitante examinar a representação, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 09 de novembro de 2017.

 

José Correia de Arruda Neto

Procurador-Geral de Justiça

- em exercício