Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 125.417/16

Processo n. 0006173-74.2016.8.26.0068 (Juízo de Direito da Fazenda Pública de Barueri)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Barueri

Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Barueri

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Cumprimento provisório de decisão. Demanda individual ajuizada por incapaz visando obrigação de fazer em face dos poderes públicos estadual e municipal, relacionada ao direito à saúde.

1. Demanda ajuizada por incapaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Municipalidade de Barueri visando sua internação em clínica ou residência terapêutica, cuja liminar foi descumprida, inspirando o cumprimento provisório da multa.

2. A ratio da intervenção do Ministério Público na lide é a presença de incapaz no polo ativo, uma vez que se trata de ação individual, atomizada, e não de ação coletiva ou molecular envolvendo o direito à saúde, o que afasta a atuação de cargo de execução especializado.

3. Precedente estampando a análise contextual e finalista na interpretação dos atos de divisão de serviços, e assentando que, à luz do princípio da especialidade, “as atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial” (Protocolado n. 46.717/13).

4. Atribuição do suscitante.

 

 

 

 

 

                    

                  

                  

                   Ajuizada ação por incapaz visando sua transferência e internação em clínica ou residência terapêutica que atenda suas necessidades de portador de transtorno mental, a liminar foi concedida sob cominação de multa diária pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barueri (Processo n. 1017154-82.2015.8.26.0068).

                   Posteriormente, à vista do descumprimento da decisão, foi deferida, com parecer favorável do Ministério Público, a elevação da multa e a internação na rede privada de saúde sob as expensas do erário, em face da alegação de falta de vagas no serviço público.

                   Como renitentes tanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto a Municipalidade de Barueri, o requerente aviou o cumprimento provisório da decisão (Processo n. 0006173-74.2016.8.26.0068), pondo-se em conflito negativo de atribuição os ilustres 4º e 5º Promotores de Justiça de Barueri a partir do respeitável despacho que concitou o Ministério Público à manifestação “bem como quanto a possibilidade de destinação do valor da multa para um fundo, o qual poderá ser indicado pelo MP, neste ato”.

                   É o relatório.

                   O suscitado, 5º Promotor de Justiça de Barueri, destacou que embora verse a demanda sobre o direito à saúde, por não se tratar de interesse transindividual ou individual homogêneo não se justifica sua intervenção custos legis, assinalando que “suas atribuições na área da saúde são pertinentes à promoção de inquéritos civis ou de ações civis públicas, como autor ou custos legis” e que promoveu ação civil pública em face do Município de Barueri “visando a ampliação da oferta de vagas” no serviço público. Daí concluiu que:

“A intervenção do Ministério Público neste feito se justifica nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da natureza da parte, ou seja, incapaz, o que insere nas atribuições do 4º PJ de Barueri”.

                   O suscitante, 4º Promotor de Justiça de Barueri, diverge resumindo que “a matéria relativa a eventual destinação da multa a ser destinada a fundo de reparação refere-se a atribuição da Promotoria Especializada”, por versar interesse difuso e coletivo e dizer “à questão de atendimento na esfera do serviço de saúde pública” no tocante à indicação da entidade de atendimento. E arrematou:

“Por isso, a questão central noticiada nos autos, qual seja, a indicação de entidade para indicação e pagamento de multa para reparação de interesse difuso e coletivo por omissão na prestação e serviço de saúde está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área de Saúde Pública. Aspectos da deficiência estrutural de atendimento, os quais, possivelmente, não se limitam ao interesse individual”.

                   Pesquisa nos autos da ação (principal) revela que o suscitante vem nela atuando, tendo se manifestado regularmente inclusive na elevação da multa diária arbitrada (fls. 245/246, 351, 378/380).

                   Não bastasse, não é possível cindir a titularidade da intervenção por causa da finalidade acessória constante do respeitável despacho que intimou o Parquet a tecer sua manifestação. Em outras palavras, o membro que o presenta nos autos principais em razão das atribuições de seu respectivo cargo, deve ser o mesmo que atua no cumprimento da decisão em autos apartados.

                   Ademais, a intimação concitou o órgão de execução à manifestação sobre o pedido e acessoriamente à indicação do destinatário da astreinte.

                   A ratio da intervenção do Ministério Público na lide é a presença de incapaz no polo ativo, uma vez que se trata de ação individual, atomizada, e não de ação coletiva ou molecular envolvendo o direito à saúde.

                   Logo, a atribuição para oficiar nos autos é do suscitante.

                   Neste sentido, invoco em abono decisão precedente desta Procuradoria-Geral de Justiça que se encontra assim ementada:

“1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível de São Bernardo do Campo (Cível). Suscitado: 2º Promotor de Justiça Cível de São Bernardo do Campo (Idoso).

2)     Hipótese de ação individual. Demanda ajuizada por idoso representado judicialmente, com pedido de condenação da Medial Saúde S/A e do Hospital Itacolomy.

3)     Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial.

4)     Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao órgão ministerial suscitante prosseguir no feito”. (Protocolado n. 46.717/13).

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça de Barueri, a atribuição para oficiar nos autos.

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.

                   Cumpra-se, encartando-se, mediante peticionamento eletrônico e ofício ao douto Juízo de Direito, esta decisão nos autos (Processo n. 0006173-74.2016.8.26.0068).

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

         São Paulo, 19 de setembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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