Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado
n. 125.417/16
Processo n. 0006173-74.2016.8.26.0068 (Juízo de Direito da Fazenda Pública de Barueri)
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Barueri
Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Barueri
Ementa: Conflito
negativo de atribuição. Cumprimento provisório de decisão. Demanda individual
ajuizada por incapaz visando obrigação de fazer em face dos poderes públicos
estadual e municipal, relacionada ao direito à saúde.
1.
Demanda ajuizada por incapaz
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Municipalidade de
Barueri visando sua internação em clínica ou residência terapêutica, cuja
liminar foi descumprida, inspirando o cumprimento provisório da multa.
2. A ratio da
intervenção do Ministério Público na lide é a presença de incapaz no polo
ativo, uma vez que se trata de ação individual, atomizada, e não de ação
coletiva ou molecular envolvendo o direito à saúde, o que afasta a atuação de
cargo de execução especializado.
3. Precedente estampando a análise contextual e finalista na interpretação dos atos de divisão de serviços, e assentando que, à luz do princípio da especialidade, “as atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial” (Protocolado n. 46.717/13).
4. Atribuição do suscitante.
Ajuizada ação por incapaz
visando sua transferência e internação em clínica ou residência terapêutica que
atenda suas necessidades de portador de transtorno mental, a liminar foi
concedida sob cominação de multa diária pelo douto Juízo de Direito da Vara da
Fazenda Pública de Barueri (Processo n. 1017154-82.2015.8.26.0068).
Posteriormente,
à vista do descumprimento da decisão, foi deferida, com parecer favorável do
Ministério Público, a elevação da multa e a internação na rede privada de saúde
sob as expensas do erário, em face da alegação de falta de vagas no serviço público.
Como
renitentes tanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto a
Municipalidade de Barueri, o requerente aviou o cumprimento provisório da
decisão (Processo n. 0006173-74.2016.8.26.0068), pondo-se em conflito negativo
de atribuição os ilustres 4º e 5º Promotores de Justiça de Barueri a partir do
respeitável despacho que concitou o Ministério Público à manifestação “bem como
quanto a possibilidade de destinação do valor da multa para um fundo, o qual
poderá ser indicado pelo MP, neste ato”.
É
o relatório.
O
suscitado, 5º Promotor de Justiça de Barueri, destacou que embora verse a
demanda sobre o direito à saúde, por não se tratar de interesse transindividual
ou individual homogêneo não se justifica sua intervenção custos legis, assinalando que “suas atribuições na área da saúde
são pertinentes à promoção de inquéritos civis ou de ações civis públicas, como
autor ou custos legis” e que promoveu
ação civil pública em face do Município de Barueri “visando a ampliação da
oferta de vagas” no serviço público. Daí concluiu que:
“A intervenção do Ministério Público neste feito se justifica nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da natureza da parte, ou seja, incapaz, o que insere nas atribuições do 4º PJ de Barueri”.
O
suscitante, 4º Promotor de Justiça de Barueri, diverge resumindo que “a matéria
relativa a eventual destinação da multa a ser destinada a fundo de reparação
refere-se a atribuição da Promotoria Especializada”, por versar interesse
difuso e coletivo e dizer “à questão de atendimento na esfera do serviço de
saúde pública” no tocante à indicação da entidade de atendimento. E arrematou:
“Por isso, a questão central noticiada nos autos, qual seja, a indicação de entidade para indicação e pagamento de multa para reparação de interesse difuso e coletivo por omissão na prestação e serviço de saúde está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área de Saúde Pública. Aspectos da deficiência estrutural de atendimento, os quais, possivelmente, não se limitam ao interesse individual”.
Pesquisa
nos autos da ação (principal) revela que o suscitante vem nela atuando, tendo
se manifestado regularmente inclusive na elevação da multa diária arbitrada
(fls. 245/246, 351, 378/380).
Não
bastasse, não é possível cindir a titularidade da intervenção por causa da
finalidade acessória constante do respeitável despacho que intimou o Parquet a tecer sua manifestação. Em
outras palavras, o membro que o presenta nos autos principais em razão das
atribuições de seu respectivo cargo, deve ser o mesmo que atua no cumprimento
da decisão em autos apartados.
Ademais,
a intimação concitou o órgão de execução à manifestação sobre o pedido e
acessoriamente à indicação do destinatário da astreinte.
A
ratio da intervenção do Ministério
Público na lide é a presença de incapaz no polo ativo, uma vez que se trata de
ação individual, atomizada, e não de ação coletiva ou molecular envolvendo o
direito à saúde.
Logo,
a atribuição para oficiar nos autos é do suscitante.
Neste sentido, invoco em abono
decisão precedente desta Procuradoria-Geral de Justiça que se encontra assim
ementada:
“1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível de São Bernardo do Campo (Cível). Suscitado: 2º Promotor de Justiça Cível de São Bernardo do Campo (Idoso).
2) Hipótese de ação individual. Demanda ajuizada por idoso representado judicialmente, com pedido de condenação da Medial Saúde S/A e do Hospital Itacolomy.
3) Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial.
4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao órgão ministerial suscitante prosseguir no feito”. (Protocolado n. 46.717/13).
Face ao exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art.
115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça de Barueri,
a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se,
encartando-se, mediante peticionamento
eletrônico e ofício ao douto Juízo de Direito, esta decisão nos autos
(Processo n. 0006173-74.2016.8.26.0068).
Remeta-se
cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São
Paulo, 19 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj