Conflito de Atribuições
– Cível –
Protocolado n. 126.214/15
Referência: Processo n. 1005732-10.2014.8.26.0048
(Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Atibaia)
Suscitante: 7º Promotor de Justiça de Atibaia
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Atibaia
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Ação Popular. 1. A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes. 2. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
1. Põem-se em conflito a respeito da intervenção em ação popular em trâmite no douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (Processo n. 1005732-10.2014.8.26.0048) os ilustres 7º Promotor de Justiça de Atibaia (suscitante), com atribuições para a defesa do Patrimônio Público e Social, e 1º Promotor de Justiça de Justiça de Atibaia (suscitado), com atribuições para se manifestar nos feitos cíveis judiciais pares da 3ª Vara Cível.
2. Os autos foram remetidos ao 1º Promotor de Justiça de Atibaia que requereu ao Juízo de Direito seu envio ao 7º Promotor de Justiça de Atibaia porque a este cabe, segundo a divisão de atribuições, a tutela do patrimônio público.
3. Recebendo o processo, o 7º Promotor de Justiça de Atibaia
suscitou conflito negativo de atribuições alegando, em suma, que entre suas
tarefas não se incluem a intervenção em ações populares.
4. O douto Juiz de Direito promoveu a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça.
5. É o relatório.
6. Ação popular e ação civil pública por ato de
improbidade administrativa são remédios
jurídico-processuais paralelos que se destinam, lato sensu, ao combate de atos ilegais e
lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
(arts. 5º, LXXIII e 129, III, Constituição Federal). Enquanto naquela o
Ministério Público atua como custos legis
(tendo legitimidade ativa ulterior supletiva e condicionada ut art. 9º da Lei n. 4.717/65) nesta é
um dos colegitimados ativos embora possa atuar como fiscal da lei. Além disso,
o objeto da ação civil pública pode ser mais amplo por envolver as sanções do
art. 12 da Lei n. 8.429/92, a qual não se vocaciona a ação popular cuja
legitimidade ativa é restrita ao cidadão. No caso presente, não há notícia da
promoção de ação civil pública a despertar os fenômenos da conexão ou da
continência.
7. Analisada a divisão de atribuições da Promotoria de
Justiça de Atibaia – devidamente homologada pela instância competente – verifica-se
que não foi confiada ao
Promotor de Justiça com atribuição
especializada a intervenção em ação popular
tanto no domínio do patrimônio público e social quanto na esfera das demais
áreas de interesses difusos e coletivos (meio ambiente, por exemplo) que têm
habilitação para tutela também
pela via da ação popular.
8. Ao contrário, sendo a ação popular concebida
ontologicamente, para fins processuais, como feito cível, a atuação do
Ministério Público é ordenada pela regra que vincula a atribuição ao juízo
respectivo.
9. A ratio
conducente deste raciocínio, aliás, é fomentada pela própria concepção da
especialização no Ministério Público paulista cuja Lei Orgânica Estadual
resolveu compreender dois órgãos distintos no assunto:
“Artigo 295 — Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:
(...)
VIII — Promotor de Justiça de Mandados de Segurança: mandados de segurança, ações populares, ‘habeas data’ e mandados de injunção ajuizados na primeira instância;
IX — Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;
(...)
Artigo 296 — Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade.
(...)
Artigo 297 — Aos cargos gerais ou
cumulativos são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de
Ministério Público, tanto na área de atuação penal como cível, respeitadas as
limitações previstas no artigo anterior”.
10. É
nítido que o inciso VIII do art. 295 subtrai do inciso IX a intervenção em ação
popular destacando o exercício da função em razão da natureza da lide e de sua
posição processual. Nessa conformidade, invoco os seguintes precedentes específicos:
“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Matão, acumulando atribuições do 3º Promotor de Justiça (suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Matão (suscitado). 2) Ação popular. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitante para oficiar nos ‘feitos cíveis’ da Vara Judicial. Atribuição do suscitado para ‘Cidadania, incluindo a repressão aos atos de improbidade, a defesa do patrimônio público’. 3) Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à atuação como autor ou fiscal em ações civis públicas. Analogia com o art. 295, VIII e IX da Lei Complementar nº 734/93, referente às Promotorias Especializadas da Capital. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em ‘feitos cíveis’. 4) Não ocorrência de prevenção em decorrência de expedição de recomendação. Prevenção: configuração apenas em função da anterior atuação no feito considerado. Pressuposto da prevenção: existência concomitante de atribuições de dois órgãos, não verificada na hipótese. 5) Eventualidade de propositura de ação civil pública, e reunião, para julgamento conjunto, com a ação popular, em virtude da conexão (art. 105 do CPC). Caso em que caberá atuar no feito um só órgão de execução, revestido de atribuição mais especializada, cf. art. 114, § 3º da Lei Complementar nº 734/93” (Protocolado n. 51.192/10).
“1) Conflito negativo de atribuições. 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (suscitante) e 4º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (suscitada). 2) Ação popular. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos ‘feitos cíveis’ da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para a defesa do patrimônio público. 3) Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à atuação como autor ou fiscal em ações civis públicas. Analogia com o art. 295, VIII e IX da Lei Complementar nº 734/93, referente às Promotorias Especializadas da Capital. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em ‘feitos cíveis’. 4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito” (Protocolado n. 30.094/12).
“1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Valinhos (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Valinhos (suscitado). 2) Ação popular. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitado para oficiar nos ‘feitos cíveis’ da Vara Judicial. Atribuição do suscitante para a defesa do patrimônio público. 3) Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à atuação como autor ou fiscal em ações civis públicas. Analogia com o art. 295, VIII e IX da Lei Complementar nº 734/93, referente às Promotorias Especializadas da Capital. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em ‘feitos cíveis’. 4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito” (Protocolado n. 15.394/13).
11. Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo
de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, declarando caber
ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Atibaia, a atribuição para oficiar
nos autos.
12. Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se,
providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 17 de setembro de 2015.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
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