Conflito
de Atribuições
–
Cível –
Protocolado nº 126.718/17
(anterior 115.999/17)
Protocolo na PJ de
origem nº 1780/2017
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Cubatão
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Cubatão
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Justiça de Cubatão (Saúde Pública). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Cubatão (Inclusão Social).
2. Notícia oriunda do Disque Direitos
Humanos – Disque 100, envolvendo irregularidades no funcionamento de casa de
acolhimento de pessoas em situação de rua.
3. Investigação afeta à área de inclusão
social.
4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo
ao suscitado prosseguir na investigação.
Vistos,
1. RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Cubatão, com atribuições na área de saúde pública e como suscitado o 3º Promotor de Justiça de Cubatão, com atribuições na área de inclusão social, relativamente ao feito em epígrafe (Protocolo nº 1780/2017).
O presente protocolado
tem origem em denúncia registrada no Disque Direitos Humanos – DDH 100,
narrando irregularidades em Casa de Acolhimento para pessoas em situação de rua.
Segundo o relato do denunciante, o local não conta com equipe especializada
para organizar seu funcionamento; haveria a prática de violência sexual contra
as mulheres ali acolhidas, bem como consumo e comércio de substâncias
entorpecentes (fls. 03/04).
Conforme se
depreende dos documentos que instruem o procedimento, o 3º Promotor de Justiça
de Cubatão, ora suscitado, na qualidade de Secretário da Promotoria, enviou cópias
da denúncia ao 4º Promotor de Justiça de Cubatão, para “ciência e providências que entender pertinentes em sua seara” (fls.
03).
O 4º Promotor de
Justiça de Cubatão, após realizar diligências preliminares (fls. 06/08), suscitou conflito negativo de
atribuições, aduzindo que o local alvo das denúncias se destina a
atender pessoas em situação de rua, cuidando-se de matéria afeta à área de
inclusão social - de atribuição do suscitado, portanto -, e não matéria afeta à
área da cidadania, que abrangeria lesão ao patrimônio público e à probidade
administrativa, de sua atribuição.
Recebidos os autos
nessa Procuradoria-Geral de Justiça, o procedimento foi devolvido à Promotoria
de origem para manifestação do suscitado, porquanto a distribuição inicial
havia sido por ele feita na qualidade de Promotor Secretário.
Em manifestação
acostada a fls. 29/39, o suscitado também negou sua atribuição, afirmando não
existir interesse na área de inclusão social. Aduziu que a questão deve ser
equacionada na área de Direitos Humanos, sob o viés da saúde pública, de
atribuição do suscitante, já que não haveria, em tese, uma equipe especializada
no local (psicólogo, assistente social, médicos afetos à área de dependência
química). De outro lado, não haveria qualquer questão pertinente à inclusão
social, já que os moradores de rua estariam sendo acolhidos. Além disso, a
equipe de atendimento seria de interesse da rede municipal para todos que dela
necessitem, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, razão
pela qual a atribuição seria da área de saúde pública e não de inclusão social.
Acrescentou que os elementos colhidos na representação indicam que os moradores
de rua poderiam necessitar de internação ou tratamento em razão do uso de
drogas e bebidas alcoólicas, situações que afetam a área da saúde pública. Por
fim, aduziu que ainda que não se considerem os argumentos apresentados, o
suscitante estaria prevento para apreciação dos fatos noticiados.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É possível afirmar que o conflito negativo de
atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
No caso em análise, a notícia contida na denúncia, no
que tange à esfera cível, é no sentido de que a casa de acolhimento “não conta com equipe especializada para
organizar o funcionamento do local, as vítimas que se organizam.
Alimentos, roupas e materiais de higiene são doados por terceiros” (fls.
04).
Consubstanciado o interesse no regular funcionamento da casa de acolhimento,
compete ao suscitado, que possui atribuições na área de inclusão social,
apreciar a representação e tomar eventuais providências.
De fato, a eventual propositura das medidas necessárias
ou o eventual arquivamento do protocolado, são providências a serem tomadas na
qualidade de fiscal da ordem jurídica no interesse de pessoas em situações de
rua. Tanto a denúncia como as informações prestadas pelo Município estão
relacionadas ao funcionamento da casa de acolhimento.
Com efeito, a Municipalidade informou que os usuários
são recepcionados e orientados quanto a normas de convivência e harmonia
pacífica, sendo estimulados na organização da casa; o local conta com a ajuda
de voluntários que fornecem suporte e orientação aos acolhidos e eventuais
intercorrências, derivadas da dinâmica da rotina diária do equipamento, são
rapidamente resolvidas (fls. 11).
A atuação do DD. Promotor de Justiça suscitante está gizada à tutela dos direitos humanos com abrangência na área de saúde pública, hipótese não verificada no caso.
Ao contrário, a notícia que deu causa à instauração do
protocolado envolve a área de direitos humanos sob o viés da inclusão social,
atribuição que pertence ao suscitado.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente conflito
negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 3º
Promotor de Justiça de Cubatão, a atribuição para oficiar
no feito.
Publique-se a ementa.
Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 28 de novembro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça