Conflito de Atribuições

– Cível –

 

Protocolado nº 126.718/17 (anterior 115.999/17)

Protocolo na PJ de origem nº 1780/2017

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Cubatão

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Cubatão

 

 

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Justiça de Cubatão (Saúde Pública). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Cubatão (Inclusão Social).

2.    Notícia oriunda do Disque Direitos Humanos – Disque 100, envolvendo irregularidades no funcionamento de casa de acolhimento de pessoas em situação de rua.

3.    Investigação afeta à área de inclusão social.

4.    Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.

 

Vistos,

1.     RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Cubatão, com atribuições na área de saúde pública e como suscitado o 3º Promotor de Justiça de Cubatão, com atribuições na área de inclusão social, relativamente ao feito em epígrafe (Protocolo nº 1780/2017).

O presente protocolado tem origem em denúncia registrada no Disque Direitos Humanos – DDH 100, narrando irregularidades em Casa de Acolhimento para pessoas em situação de rua. Segundo o relato do denunciante, o local não conta com equipe especializada para organizar seu funcionamento; haveria a prática de violência sexual contra as mulheres ali acolhidas, bem como consumo e comércio de substâncias entorpecentes (fls. 03/04).

Conforme se depreende dos documentos que instruem o procedimento, o 3º Promotor de Justiça de Cubatão, ora suscitado, na qualidade de Secretário da Promotoria, enviou cópias da denúncia ao 4º Promotor de Justiça de Cubatão, para “ciência e providências que entender pertinentes em sua seara” (fls. 03).

O 4º Promotor de Justiça de Cubatão, após realizar diligências preliminares (fls. 06/08), suscitou conflito negativo de atribuições, aduzindo que o local alvo das denúncias se destina a atender pessoas em situação de rua, cuidando-se de matéria afeta à área de inclusão social - de atribuição do suscitado, portanto -, e não matéria afeta à área da cidadania, que abrangeria lesão ao patrimônio público e à probidade administrativa, de sua atribuição.

Recebidos os autos nessa Procuradoria-Geral de Justiça, o procedimento foi devolvido à Promotoria de origem para manifestação do suscitado, porquanto a distribuição inicial havia sido por ele feita na qualidade de Promotor Secretário.

Em manifestação acostada a fls. 29/39, o suscitado também negou sua atribuição, afirmando não existir interesse na área de inclusão social. Aduziu que a questão deve ser equacionada na área de Direitos Humanos, sob o viés da saúde pública, de atribuição do suscitante, já que não haveria, em tese, uma equipe especializada no local (psicólogo, assistente social, médicos afetos à área de dependência química). De outro lado, não haveria qualquer questão pertinente à inclusão social, já que os moradores de rua estariam sendo acolhidos. Além disso, a equipe de atendimento seria de interesse da rede municipal para todos que dela necessitem, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, razão pela qual a atribuição seria da área de saúde pública e não de inclusão social. Acrescentou que os elementos colhidos na representação indicam que os moradores de rua poderiam necessitar de internação ou tratamento em razão do uso de drogas e bebidas alcoólicas, situações que afetam a área da saúde pública. Por fim, aduziu que ainda que não se considerem os argumentos apresentados, o suscitante estaria prevento para apreciação dos fatos noticiados.

É o relatório.

2.     FUNDAMENTAÇÃO

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

No caso em análise, a notícia contida na denúncia, no que tange à esfera cível, é no sentido de que a casa de acolhimento “não conta com equipe especializada para organizar o funcionamento do local, as vítimas que se organizam. Alimentos, roupas e materiais de higiene são doados por terceiros” (fls. 04).

Consubstanciado o interesse no regular funcionamento da casa de acolhimento, compete ao suscitado, que possui atribuições na área de inclusão social, apreciar a representação e tomar eventuais providências.

De fato, a eventual propositura das medidas necessárias ou o eventual arquivamento do protocolado, são providências a serem tomadas na qualidade de fiscal da ordem jurídica no interesse de pessoas em situações de rua. Tanto a denúncia como as informações prestadas pelo Município estão relacionadas ao funcionamento da casa de acolhimento.

Com efeito, a Municipalidade informou que os usuários são recepcionados e orientados quanto a normas de convivência e harmonia pacífica, sendo estimulados na organização da casa; o local conta com a ajuda de voluntários que fornecem suporte e orientação aos acolhidos e eventuais intercorrências, derivadas da dinâmica da rotina diária do equipamento, são rapidamente resolvidas (fls. 11).

A atuação do DD. Promotor de Justiça suscitante está gizada à tutela dos direitos humanos com abrangência na área de saúde pública, hipótese não verificada no caso.

Ao contrário, a notícia que deu causa à instauração do protocolado envolve a área de direitos humanos sob o viés da inclusão social, atribuição que pertence ao suscitado.

3.     DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 3º Promotor de Justiça de Cubatão, a atribuição para oficiar no feito.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça