Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0127448/14

Suscitante: 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – em exercício - Secretário

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

 

Ementa:

1.   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

2.   Objeto central da investigação cinge-se à esfera da segurança pública, não havendo elementos no procedimento acerca de dano ambiental. O termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para “Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social”, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.

3.   Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitante.

 

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – em exercício - e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, relativamente ao feito em epígrafe.

O procedimento iniciou-se a partir de representação encaminhada por intermédio eletrônico à Assessoria Especial de Promotoria Comunitária da Procuradoria-Geral de Justiça, posteriormente remetida à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fls. 05/08).

O feito foi remetido à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, sob a seguinte justificativa:

“Considerando a notícia de lesão à área especialmente protegida, pertencente ao Patrimônio Florestal Paulista, determino a remessa da presente representação à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, fazendo-se os devidos registros no SIS MIP Integrado”(fl. 10).

Recebido o expediente, o membro do Ministério Público com atribuição na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente devolveu-o, com a observação de que “foram extraídas cópias para substituí-las nos autos” (fl. 11).

Diante disso, suscitou-se conflito negativo de atribuições (fls. 13/15).

Com efeito, asseverou o 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – Secretário (em exercício), em síntese, que o suscitado não conferiu ao procedimento o tratamento previsto nos atos normativos que regem a matéria, na medida em que a representação não teria permanecido nos autos do Inquérito Civil n. 14.0695.0000839/2014-1, instaurado em 19 de agosto de 2014, ao cargo da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial), intuído no direito alemão por Adolf Wach e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

No caso dos autos, é importante registrar que a própria representante expressamente exclui a matéria ambiental do objeto da representação, no momento em que afirma que “o problema de segurança é urgente por envolver a integridade de pessoas, porém os problemas ambientais de lá são também gravíssimos e serão relatados em uma próxima etapa”(g.n.) (fl. 06).

Dessume-se do teor da representação que a principal – senão exclusiva – preocupação da representante, no momento, assenta-se na segurança dos frequentadores do local objeto de investigação. Assim é que, afastada a atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, resta ao suscitante a atribuição residual, a qual, evidentemente, inclui a segurança pública.

Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual da r. Promotoria de Justiça.

Diante de todo o exposto, no caso em exame a atribuição para funcionar na investigação é da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 16 de outubro de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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