Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
0127448/14
Suscitante: 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – em exercício - Secretário
Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.
2.
Objeto central da investigação cinge-se à
esfera da segurança pública, não havendo elementos no procedimento acerca de
dano ambiental. O
termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se
limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem se
circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da
denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para “Promotoria de Justiça
do Patrimônio Público e Social”, operada pelo art. 5º do ATO
NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve
o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.
3. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitante.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – em exercício - e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, relativamente ao feito em epígrafe.
O procedimento iniciou-se a partir de representação encaminhada por intermédio eletrônico à Assessoria Especial de Promotoria Comunitária da Procuradoria-Geral de Justiça, posteriormente remetida à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fls. 05/08).
O feito foi remetido à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, sob a seguinte justificativa:
“Considerando a notícia de lesão à área especialmente protegida, pertencente ao Patrimônio Florestal Paulista, determino a remessa da presente representação à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, fazendo-se os devidos registros no SIS MIP Integrado”(fl. 10).
Recebido o
expediente, o membro do Ministério Público com atribuição na Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente devolveu-o, com a observação de que “foram extraídas
cópias para substituí-las nos autos” (fl. 11).
Diante disso,
suscitou-se conflito negativo de atribuições (fls. 13/15).
Com efeito,
asseverou o 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital –
Secretário (em exercício), em síntese, que o suscitado não conferiu ao
procedimento o tratamento previsto nos atos normativos que regem a matéria, na
medida em que a representação não teria permanecido nos autos do Inquérito
Civil n. 14.0695.0000839/2014-1, instaurado em 19 de agosto de 2014, ao cargo
da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
É o relato do
essencial.
2) Fundamentação
É possível
afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser
conhecido.
Como anota a
doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando
“dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Como se sabe, no
processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída
dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador
estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia,
aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência
(objetivo, funcional e territorial), intuído no direito alemão por Adolf Wach e
sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose
Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a
identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada
demanda a lei processual estabelece, a
priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há
razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão
ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese
concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se, deste
modo, afirmar que a definição do membro do parquet
a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera
cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil
pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
No
caso dos autos, é importante registrar que a própria representante
expressamente exclui a matéria ambiental do objeto da representação, no momento
em que afirma que “o problema de segurança é urgente por envolver a integridade
de pessoas, porém os problemas ambientais de lá são também gravíssimos e serão relatados em uma próxima etapa”(g.n.)
(fl. 06).
Dessume-se do teor da representação que a principal – senão
exclusiva – preocupação da representante, no momento, assenta-se na segurança
dos frequentadores do local objeto de investigação. Assim é que, afastada a
atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, resta ao suscitante a atribuição
residual, a qual, evidentemente, inclui a segurança pública.
Rememore-se que o termo “cidadania”
apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando,
destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos
se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da
denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de
junho de 2009 (Pt. nº
49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual da r. Promotoria
de Justiça.
Diante de todo o
exposto, no caso em exame a atribuição para funcionar na investigação é da
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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