Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0128319/15

Suscitante: Promotor de Justiça de Ubatuba (Meio Ambiente)

Suscitado: GAEMA – Núcleo Litoral Norte

 

 

 

Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça de Ubatuba (suscitante) e GAEMA Litoral Norte (suscitado). Representação para apuração relativamente a eventuais danos ambientais decorrentes da degradação ambiental consistente em destruir 0,048 de vegetação nativa de floresta alta de restinga. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitime a intervenção do GAEMA. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Suscitante realizar a investigação. Precedentes (Protocolados nº 53.170 e 53.162, de 24-04-15).

 

 

Vistos,

1)  RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. Promotor de Justiça de Ubatuba e, como suscitado, o DD. Promotor de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Litoral Norte.

O Inquérito Civil foi instaurado em razão de vistoria ambiental realizada pela Polícia Ambiental (fl. 06).

Há informação técnica da FUNDAÇÃO FLORESTAL no sentido de que o local do fato se situa fora de unidade de conservação (fls. 17/19).

No mesmo sentido RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA – SMMA 73/14 (fls. 27/30).

É o relato do essencial.

2)  FUNDAMENTAÇÃO

Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.

No caso em exame, o objeto da representação e da apreciação cinge-se, essencialmente, à caracterização e extensão de dano em área de restinga.

O Ato Normativo nº 811/2014-PGJ, de 17 de fevereiro de 2014, PGJ, de 04 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2014”, estabeleceu para o Núcleo IV do GAEMA Litoral Norte, dentre outras metas gerais e regionais para o ano de 2014, as iniciativas e medidas concernentes à:

“6. Complexos vegetacionais objeto de especial proteção, notadamente a restinga (contemplada na Resolução CONAMA 303/02), o mangue e o Costão Rochoso da Cidade de Ilhabela, além de outras áreas em estado de criticidade apontado por estudos técnicos.”

Pelas informações constantes destes autos até o momento, é possível afirmar que o dano se circunscreve à pequena fração territorial do Município envolvido.

Importante acrescentar, também, que não há, nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.

Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.

Em outras palavras, observa-se que no caso em análise não está em evidência situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica situação pontual e localizada na própria comarca.

Com as informações constantes destes autos, nada está a indicar que se trate de caso que extrapole região pequena, circunscrita efetivamente à pequena fração territorial do Município envolvido.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Litoral Norte.

3)  DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, DD. Promotor de Justiça de Ubatuba, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa, comunique-se e cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 29 de setembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça