Conflito de Atribuições

 

Protocolado MP nº 43.0712.0007116/2017-7 (Representação)

Protocolo 013415/18

Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição para a tutela do patrimônio público)

Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição criminal)

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba. Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Sorocaba. Representação que noticia eventual irregularidade em procedimento licitatório.

1.    Representação noticiando que os prazos estabelecidos para a realização de pregão e posterior contratação teria inviabilizado a efetiva concorrência entre possíveis interessados, o que evidenciaria que a empresa a ser contratada para o serviço já fora escolhida com antecedência. Fato que, em tese, pode desencadear apuração criminal e apuração no âmbito da improbidade administrativa.   

2.    Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a necessidade de atuação tanto do suscitante do suscitado, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba e como suscitado o DD. 12º Promotor de Justiça de Sorocaba.

Conforme se depreende dos autos, a DD. 12ª Promotora de Justiça de Sorocaba recebeu comunicação anônima que dava conta de irregularidade na realização de procedimento licitatório. Em suma, relatava que, da data de abertura das propostas do pregão até a data de execução do serviço a ser contrata – gerenciamento das apresentações da V Cantata de Natal de Sorocaba – , transcorreriam apenas três dias, o que inviabilizaria a participação de interessados. A comunicação anônima, ainda, mencionava que a empresa a ser contratada, na verdade, já teria sido escolhida (fls. 02/07).

A 12º Promotora de Justiça de Sorocaba afirmou que os fatos narrados “até o momento não são considerados delituosos”, bem como que o Direito Penal apenas deveria incidir, quando a pendência não fosse resolvida satisfatoriamente pelos demais ramos do Direito, por força do princípio da intervenção mínima. Concluiu, então, que os fatos deveriam ser examinados na esfera cível, remetendo o expediente à Secretaria Executiva da Promotoria de Justiça Cível (fls. 02).

O DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba suscitou, então, conflito negativo de atribuição. Assinalou que a Lei de Licitações contempla tipos penais específicos relacionados à fraude em licitação e que o caso ensejava sim persecução penal. Afirmou que a remessa do expediente, sem qualquer providência, configuraria arquivamento implícito (fls.10/13).

É o breve relato do essencial.

Fundamentação.

A representação encaminhada ao Ministério Público traz notícia de fraude à licitação.

A fraude à licitação pode configurar concomitantemente: a) ato de improbidade administrativa em qualquer uma de suas modalidades; b) crime contemplado sobretudo pelos arts. 90, 93 ou 98 da Lei nº 8.666/93.

Neste passo, frise-se que a própria Constituição Federal prevê a cumulação de sanções administrativas e criminais, nas hipóteses de ato de improbidade administrativa, ao dispor, em seu art. 37, § 4: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Logo, diante da norma constitucional, o princípio da intervenção mínima e a eventual possibilidade de incidências das normas da Lei de Improbidade Administrativa não podem excluir a persecução penal dos fatos.

Portanto, sem adentrar no mérito quanto à procedência ou não dos fatos narrados, impertinente neste momento, é certo que há elementos indicativos da possibilidade de atuação de ambas as Promotorias de Justiça partes no presente conflito.

Aliás, é interessante ressaltar que o Manual de Atuação Funcional do Ministério Público traz norma relacionada ao caso em tela, enfatizando que pode haver possibilidade de atuação de Promotores com atribuições cível e criminal quanto ao mesmo fato.

Confira-se o teor dos arts. 355 e 395 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ:

Art. 355. Verificar, pela análise das peças de informação, se os fatos relatados têm reflexos na esfera penal e, em caso positivo, remeter cópias ao órgão do Ministério Público com atribuição criminal”.

Art. 395. Comunicar ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais as irregularidades que possam caracterizar infração penal, sem prejuízo de sua apuração na esfera civil, atuando de maneira integrada com o órgão criminal, quando possível”.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber tanto ao suscitado quanto ao suscitante examinar a representação, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos originais ao Suscitante e de cópia de inteiro teor, inclusive da presente decisão, ao Suscitado.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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