Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 13.435/2015

(Processo nº 0006197-97.2014.8.26.0642 – Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais – Registro Civil das Pessoas Naturais – Comarca de Ubatuba)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba

 

 

 

 

Ementa:

1)   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba. Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba.

2)   Procedimento administrativo vinculado à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos.  Comunicação, realizada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a respeito do registro de menor em nome exclusivamente da genitora, para os fins do que dispõe o art. 2º da Lei nº 8560/92.

3)   Procedimento sem natureza contenciosa. Tramitação junto à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos.

4)   Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 4º Promotor de Justiça para oficiar no expediente.

 

 

 

 

Vistos,

1) RELATÓRIO

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Ubatuba, e como suscitado o DD. 1º Promotoria de Justiça Ubatuba.

O procedimento, sem natureza contenciosa, iniciou-se mediante comunicação realizada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubatuba ao Juízo Corregedor Permanente de Registros Públicos da Comarca, dando conta de que determinada criança foi registrada pela mãe, sem indicar o nome do suposto genitor.

O suscitado, DD. Promotor de Justiça de Ubatuba ofereceu manifestação, declinando de atuar no feito (fls. 11).

Ao receber os autos o DD. 4º Promotor de Justiça de Ubatuba suscitou o conflito negativo, acentuando que a atribuição não está vinculada à atuação junto à Corregedoria Permanente, mas sim à atribuição para oficiar em feitos cíveis perante a respectiva Vara Judicial.

É o relato do essencial.

2) FUNDAMENTAÇÃO

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Como já relatado, o presente expediente foi instaurado em virtude do encaminhamento, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubatuba, ao respectivo Juízo Corregedor Permanente, da notícia do registro de nascimento de criança sem indicação do nome do suposto genitor, com a finalidade de cumprimento das disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8560/92.

Não há dúvida de que o feito não possui natureza jurisdicional contenciosa, bem como de que tramita perante o Juízo Corregedor da Comarca.

Por outro lado, como noticiam, de forma incontroversa, os próprios órgãos de execução em conflito, a atribuição para atuar junto à Corregedoria Permanente de Registros Públicos na Comarca de Ubatuba é do 4º Promotor de Justiça, nos termos do Ato nº 022/2014 – PGJ, de 13 de março de 2014.

Inevitável reconhecer, neste quadro, a atribuição do suscitante para oficiar no feito, visto que a ele cabe atuar perante os feitos da Corregedoria Permanente dos Registros Públicos de Ubatuba.

3) DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao DD. 4º Promotor de Justiça de Ubatuba a atribuição para oficiar no feito.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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