Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 13.437/15

(Ref. Proc. nº 0008408-09.2014.8.26.0642)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito de atribuições. Parto domiciliar. Intervenção no procedimento de natureza administrativa de registros públicos. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitante.

 

 

 

 

 

 

                Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o douto 4º Promotor de Justiça de Ubatuba (Corregedoria dos Registros Públicos) e como suscitado o digno 1º Promotor de Justiça de Ubatuba (Cível).

                O conflito foi suscitado nos autos nº 0008408-09.2014.8.26.0642 (Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais), em trâmite perante a 3ª V ara da Comarca de Ubatuba, que tratam de notícia de parto domiciliar.

                Ao receber os autos, o 1º Promotor de Justiça de Ubatuba, com atribuições para atuar nos feitos cíveis judiciais das 1ª, 2ª e 3ª Varas, inclusive suas audiências (Ato nº 22/2014–PGJ, de 13 de março de 2014), entendeu não ter atribuição para atuar no feito, por se tratar de procedimento relativo à Corregedoria de Registros Públicos. Remeteu, pois, os autos.

                O 4º Promotor de Justiça de Ubatuba, por sua vez, com atribuições perante a Corregedoria dos Registros Públicos, suscitou o conflito de atribuições ao entender que “a notícia encaminhada ao juízo tem a intenção de verificar eventual irregularidade no parto domiciliar, como a inserção irregular do recém-nascido em família substituta e possível reflexo na seara penal”, acrescentando que “não se trata de ver a regularidade ou irregularidade de procedimento de registros públicos em si, mas de se verificar se ocorreu efetivamente a gestação pela genitora da criança, de modo que, havendo indícios de inserção irregular da criança em família substituta apurar em procedimento próprio (PANII) e havendo reflexos na esfera criminal encaminhar cópias para o membro com atribuição criminal a fim de se providenciar a requisição de inquérito policial ou a instauração de PIC”.

        É o relatório.

        O conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

                A questão ventilada nos autos é a de saber a qual membro do Ministério Público caberá atuar perante o procedimento administrativo, ora mencionado, que tramita perante a Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais.

                Note-se que a relevância em saber se o presente feito tem natureza administrativa ou jurisdicional, está ligada à ideia de que, em se tratando de procedimento meramente administrativo, deve tramitar perante a Corregedoria de Registros Públicos, invocando a atuação do membro do Ministério Público com essa específica atribuição. De outro lado, se tal pedido tem natureza jurisdicional, acaba por concretizar hipótese em que deve atuar o órgão ministerial que oficia na função genérica de fiscal da ordem jurídica em feito civil.

                É compreensível a dificuldade, por certas vezes, de se vislumbrar o correto enquadramento sistemático dos pedidos de relacionados à modificação ou correção de registros públicos.

                No caso em tela, como se disse, trata-se de procedimento administrativo que tramita perante o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil. Não se trata de procedimento distribuído judicialmente a uma das varas cíveis da comarca.

                Assim, é necessário ter presente que as providências solicitadas ainda são meramente administrativas.

                Logo, a atribuição para intervir no feito é do órgão ministerial que oficia perante a Corregedoria do Registro Civil, e não daquele que atua, como fiscal da ordem jurídica, nos processos cíveis em que haja interesse específico a legitimar a intervenção ministerial.

                Destarte, caberá ao suscitante intervir no feito.

                Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça de Ubatuba, a atribuição para oficiar no feito.

                Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                São Paulo, 29 de janeiro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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