Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n.13441/15

(Ref. Proc. Nº 0006019-51.2014.8.26.0642)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Procedimento de averiguação oficiosa de paternidade que tramita perante a Corregedoria de Registro Público da Comarca de Ubatuba. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitante.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, no qual figura como suscitante o douto 4º Promotor de Justiça de Ubatuba (Corregedoria dos Registros Públicos) e como suscitado o digno 1º Promotor de Justiça de Ubatuba (Cível).

O conflito foi suscitado nos autos nº 0006019-51.2014.8.26.0642 (Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais), em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Ubatuba.

Ao receber os autos, o douto 1º Promotor de Justiça de Ubatuba, com atribuições para atuar nos feitos cíveis judiciais das 1ª, 2ª e 3ª Varas, inclusive suas audiências (ATO Nº 022/2014 – PGJ, de 13 de março de 2014), entendeu não ter atribuição para atuar no feito, por se tratar de procedimento relativo à Corregedoria de Registros Públicos. Remeteu, pois, os autos.

O digno 4º Promotor de Justiça de Ubatuba, por sua vez, com atribuições perante a Corregedoria dos Registros Públicos, suscitou o conflito de atribuições ao entender que “o procedimento analisado tem natureza jurisdicional cível e busca a celeridade no reconhecimento da paternidade de filho havido fora do casamento”.

É o relato do essencial.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído, no direito alemão, por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

A questão ventilada nos autos consiste em saber a qual membro do Ministério Público caberá atuar perante o procedimento administrativo, ora mencionado, que tramita perante a Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais.

Note-se que a relevância em saber se o presente feito tem natureza administrativa ou jurisdicional está ligada à ideia de que, em se tratando de procedimento meramente administrativo, deve tramitar perante a Corregedoria de Registros Públicos, invocando a atuação do membro do Ministério Público com essa específica atribuição. De outro lado, se tal pedido possuir natureza jurisdicional, caracterizará hipótese na qual caberá atuar o órgão ministerial que oficia na função genérica de fiscal da ordem jurídica em feito civil.

É compreensível a dificuldade, por certas vezes, em proceder ao correto enquadramento sistemático dos pedidos relacionados à modificação ou correção de registros públicos.

No caso em tela, como se disse, trata-se de procedimento administrativo que tramita perante o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil. Não se trata de procedimento distribuído judicialmente a uma das varas cíveis da Comarca.

Dessa forma, as providências solicitadas ainda são meramente administrativas, motivo pelo qual a atribuição para intervir no feito é do órgão ministerial que oficia perante a Corregedoria do Registro Civil, e não daquele que atua, como fiscal da ordem jurídica, nos processos cíveis em que haja interesse específico a legitimar a intervenção ministerial.

Destarte, caberá ao suscitante, portanto, intervir no feito.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça de Ubatuba, a atribuição para oficiar no feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos. Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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