Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 13559/2015

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

 

 

 

Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Investigação afeta à área da Pessoa Portadora de Deficiência. Inteligência do inciso IV do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, responsável por regulamentar a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Declaração médica comprovando o retardo mental. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.

 

 

Vistos,

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes e, como suscitado, o DD. 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

Ao que consta, a Associação Maranatha de Mogi das Cruzes encaminhou ao 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes o Relatório Técnico Informativo n. 01/2015, em que narra a situação de Graziela dos Santos Rocha (fls. 08/11).

Afirmou o 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes que a interessada é portadora de transtorno mental e não recusa tratamento médico; não se trataria, pois, de retardo mental.

Assim é que o feito foi encaminhado ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (fl. 07), o qual, por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 03/05).

Pontuou o suscitante que a atribuição para presidir a investigação seria do suscitado, uma vez que este atuaria em questões referentes às pessoas com deficiência, inclusão social e atribuições residuais; ademais, a paciente apresentaria retardo mental moderado, conforme atestado médico (fl. 15). Incidiria, ainda, o parâmetro da inclusão social.

É o relato do essencial.

Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.

O Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, responsável por regulamentar a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assenta em seu art. 3º:

 “Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Especificamente quanto trata da deficiência mental, o inciso IV do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, reza:

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a)     comunicação;

b)     cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

A deficiência intelectual (ou mental) consiste em limitação ao desenvolvimento das funções necessárias para compreensão e interação com o meio, conforme catalogado com maior objetividade no Decreto n. 3.298/99, enquanto no transtorno mental há a existência das funções que, todavia, são comprometidas por fenômenos psíquicos aumentados ou anormais.

Ademais, não se trata de funcionamento inadequado do serviço de saúde, mas da provocação de órgão desse sistema para tutela de outros direitos e interesses de natureza individual da pessoa deficiente.

Para finalizar, consta dos autos a declaração médica de fl. 15 a qual certifica que Graziela Santos Rocha apresenta retardo mental moderado (F71).

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 01 de outubro de 2015.

 

Márcio Fernando Elis Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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