Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 36.0341.0005657/2015-0

(Peças de Informações 3383/15)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

2.      Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à saúde de paciente com transtorno mental, má aderência ao tratamento, internações frequentes, agravamento do quadro psiquiátrico e vulnerabilidade econômica e social. Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da tutela da saúde sobre a da inclusão social. Investigação afeta, portanto, à área da Saúde Pública.

3.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes e como suscitado o DD. 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, relativamente ao feito em epígrafe (Protocolado nº 36.0341.0005657/2015-0).

O presente expediente foi instaurado por meio de ofício encaminhado pelo Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo ao 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, informando das condições de J.C.M., com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Segundo consta, a paciente apresenta diversas internações, intensificadas em frequência e gravidade do quadro, má aderência ao tratamento e vulnerabilidade social.

Promoveu-se, no entanto, a remessa dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, com base na seguinte fundamentação:

“Conforme ofício remetido pelo Hospital das Clínicas Luzia de Pinho, a paciente J.C.M., portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10, F31, não adere adequadamente ao tratamento médico e não possui auxílio de seus familiares.

...

Assim, como é caso de transtorno mental e não de retardo mental, ou seja, deficiência, encaminhe-se o presente ofício ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, com atribuição em saúde pública.” (fls. 07).

         O ilustre 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes suscita conflito negativo de atribuição fundado nas seguintes premissas:

“(...)

De fato, a condição de saúde mental que afeta a interessada não pode ser considerada como deficiência mental. Assim, o caso em testilha não envolve a tutela dos interesses das pessoas com necessidades especiais. Nesse ponto, parece ser correto o raciocínio do órgão ministerial suscitado.

No entanto, não é esse o critério fundamental na fixação da atribuição do órgão.

O parâmetro a ser aplicado, no caso concreto, é o da inclusão social, pois ficou bem delineado no relatório médico enviado pelo hospital que a paciente não segue o tratamento por pertencer a família em situação de vulnerabilidade econômica e social.” (fls. 11)

É a síntese do necessário.

2) Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta admissibilidade.

O Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, tratando de atribuições das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos quanto à Saúde Pública, estabelece o que segue:

“(...)

Art. 445. Zelar pelos direitos dos portadores de transtornos mentais de qualquer natureza, em tratamento ambulatorial ou em regime de internação, observando o redirecionamento do modelo de assistência em saúde mental promovido pela Lei nº 10.216/2001, em especial os direitos fundamentais enumerados no seu art. 2º, inclusive promovendo o controle das internações psiquiátricas.

(...)”

Não há divergência, nos autos, no tocante ao transtorno mental da paciente, não caracterizador de deficiência mental.

O conflito se impõe, pois, em razão da atribuição de inclusão social e residual de direitos humanos, e não de pessoa com deficiência.

A pretensão deduzida pelo representante, ao pugnar providências no tocante à paciente, destaca má aderência ao tratamento, ausência de apoio familiar e vulnerabilidade social e econômica, intensificando a frequência das internações e a gravidade do quadro.

Esses elementos indicam que, tratando-se de paciente com transtornos mental, o tratamento não se mostra eficiente e as internações psiquiátricas merecem acompanhamento, tanto para análise da necessidade, como para o acompanhamento ambulatorial.

Evidencia-se, portanto, a predominância de providências na área da Saúde Pública.

Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos neste procedimento, conclui-se que o feito deve seguir sob a presidência do Suscitante.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Saúde Pública), a atribuição para oficiar no expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 02 de outubro de 2015.

 

 

        Márcio Fernando Elis Rosa

        Procurador-Geral de Justiça

 

 

iccb