Conflito de Atribuições

– Cível –

 

Protocolado nº 131.456/15

MP nº 36.0533.0000443/2015-9

Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé, com atribuição na área da Infância e Juventude

Suscitado: 7º Promotor de Justiça Cível de Santana, com atribuição na área da Infância e Juventude

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé, com atribuição na área da Infância e Juventude. Suscitado: 7º Promotor de Justiça Cível de Santana, com atribuição na área da Infância e Juventude.

2.      Adolescente em situação de risco, acompanhada pelo Conselho Tutelar de São Mateus. Atribuição do Suscitante. Aplicação do princípio do juízo imediato. Precedentes do STJ [AgRg no CC 117.454/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 06/02/2012; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 - RS (2010/0181443-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI]. Inteligência da Súmula 383 do STJ.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Suscitante, 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé, com atribuição na área da Infância e Juventude, prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.

 

Vistos,

1.   Relatório.

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé e como suscitado o DD. 7º Promotor de Justiça Cível de Santana.

IVANETE LOPES DOS REIS encaminhou representação à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana dando conta que sua filha LARISSA APARECIDA DOS REIS FERREIRA, de 13 (treze) anos de idade, nascida em 11 de junho de 2002, abandonou o lar em que vivia em companhia dos pais, sito à Rua Andaraí, 182, casa 3, Vila Maria Baixa, no foro de Santana, nesta Capital, e foi viver em companhia do namorado e outras pessoas desconhecidas na Rua Estado do Ceará, nº 945, Jardim Egle, no foro do Tatuapé, razão pela qual se dirigiu ao Conselho Tutelar do Subdistrito de Vila Maria para solicitar o registro da ocorrência e outras providências.

Como a adolescente passou a residir no Tatuapé, o DD. 7º Promotor de Justiça Cível de Santana, ora suscitado, ordenou a remessa dos autos à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude do Foro Regional do Tatuapé, com fundamento no art. 147, II, do ECA (fls. 36/37).

O DD. 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé suscitou o presente conflito embasado em decisão da C. Câmara Especial do E. TJSP de 29.01.2007 que, por unanimidade, dirimiu conflito negativo de competência, para ordenar a remessa dos autos ao juiz do foro do domicílio dos pais, sob o fundamento de que a expressão "falta" usada pelo legislador não deve ser interpretada de forma lata, mas como inexistência de pais vivos ou absolutamente desconhecidos (fls. 42/45).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado, pelo que comporta admissibilidade.

A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

No caso ora em análise, resta saber se o procedimento deve seguir sob a presidência do suscitante, sediado onde se encontra a mãe, ou sob a presidência do suscitado, sediado onde se encontra o adolescente.

Com efeito, o art. 147 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, reza:

“Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”.

Ora, não se deve desconsiderar que a genitora do menor reside em local certo (Rua Andaraí, 182 - casa 3, Vila Maria Baixa). A filha abandonou o lar, por razões até o presente não bem esclarecidas, e atualmente reside em companhia do namorado, à Rua Estado do Ceará, 945, Jardim Egle.

Logo, o juízo imediato se encontra no Tatuapé, devendo a investigação prosseguir naquela localidade, pois é lá que será melhor avaliada a situação da adolescente. Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.

1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).

2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.

4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.

5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito

Federal-DF.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 119318/DF, 2011/0240460-3, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGUI)

Também já se decidiu que cabe ao foro do domicílio daquele que detém a guarda de menor processar e julgar demandas em que se busca a sua regulamentação (AgRg no CC 117.454/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 06/02/2012). Há, inclusive, Súmula do STJ a respeito: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” (Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). E no caso ora em análise, verifica-se que o menor não está sob a guarda e responsabilidade dos genitores, mas de terceiro.

Acrescente-se o seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:

“1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança.

2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência.

3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 – RS, 2010/0181443-0, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

Daí a conclusão de que, na hipótese em exame, a atribuição para a investigação é do Suscitante, pois no foro do Tatuapé que melhor serão atendidos os interesses da menor.

3.   Decisão.

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, DD. 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé, a atribuição para dar seguimento ao presente expediente, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 29 de setembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

lfmm