Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 131.890/17
SISMP nº 43.0695.0000368/2017-9
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos
da Capital
Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social). Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Notícia que relata a prática de assédio moral por superior hierárquico na Guarda Civil Metropolitana da Capital. Documentos indicativos de aplicação de sanção disciplinar ao denunciante sem observância de garantias constitucionais. Natureza individual.
2. A par da prática de assédio moral poder configurar improbidade administrativa em razão de abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, a notícia de aplicação de penalidade visando fim diverso daquele previsto na regra de competência também configura violação a princípios da Administração Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.
3. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
Vistos,
1.
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, e, como suscitado o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (em acumulação às funções do 6º Promotor de Justiça), em face de notícia anônima encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho a respeito de prática de assédio moral por superior hierárquico contra guarda civil metropolitano, mediante a atribuição de carga excessiva de trabalho, perseguição infundada e incômodo nos horários de folga, que acabaram por refletir em sua saúde.
O 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital declinou de sua atribuição, sustentando que a questão pertinente ao assédio moral e submissão a estresse em ambiente de trabalho, seja por sobrecarga de serviço ou outro motivo, retraria violação à saúde, integridade física, psíquica e emocional dos ocupantes do cargo, cujos reflexos tocariam ao direito da personalidade, tema de direitos humanos. Por essa razão, enviou a notícia de fato à Promotoria de Direitos Humanos da Capital (fls. 21/23).
Ao receber os autos, o 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, após solicitar cópias da sindicância administrativa instaurada a respeito dos fatos, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que os fatos narrados estão afetos à defesa da probidade e legalidade administrativas, matéria atinente ao suscitado. Aduziu que a partir da análise dos documentos encaminhados pela GCM, constatou-se a aplicação de penalidade ao representante no bojo do procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta do representado, não havendo, portanto, procedimento autônomo que assegurasse àquele o devido contraditório e a ampla defesa. Afirma que havendo indícios de aplicação de penalidade ilegal e inconstitucional ao representante, há possível prática de ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 da Lei de Improbidade. (fls. 143/149).
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação
Conheço do conflito negativo
de atribuições.
Verifica-se que a
representação relata a prática de assédio moral por superior hierárquico em
face de guarda municipal subordinado.
Nesse sentido, é certo que
o assédio moral, consubstanciado em perseguições e provocações no local de trabalho,
configura campanha de terror psicológico que pode se enquadrar na conduta
prevista no artigo 11, caput da Lei
de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de
finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir
deliberadamente em prejuízo de alguém.
No presente caso, não
obstante a notícia seja anônima, documentos posteriormente encartados aos autos
permitiram, em tese, apurar a identidade do denunciante, evidenciando que a
reclamação feita contra seu superior no âmbito administrativo, aparentemente
resultaram na aplicação de sanção disciplinar não àquele - denunciado -, mas
sim a ele – denunciante -, sem a observância de garantias constitucionais.
Identificada, portanto, a
possível prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso
daquele previsto na regra de competência, configurador da prática de ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública, a hipótese reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social na defesa da
probidade e legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93).
A atuação do DD. Promotor de Justiça suscitante está
gizada à tutela dos direitos humanos com abrangência na área de inclusão
social, hipótese não verificada no caso.
Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a
atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.
3. Decisão
Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo
de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para a apuração reclamada na
representação.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em
via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 29 de novembro de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
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