Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
135.592/2015-0
Suscitante:
2º Promotor de Justiça de Mogi das
Cruzes
Suscitado: 6º
Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.
2. Mensagem eletrônica encaminhada ao Ministério Público para orientação relacionada a indivíduo que passou a viver na rua, com menção à depressão e possível “doença psicológica”. Precariedade de elementos que excluem identificação de transtorno mental. Predominância da situação de vulnerabilidade econômica e social. Investigação afeta, portanto, à área da Inclusão Social.
3. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir na investigação.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes e como suscitado o 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, relativamente ao protocolado nº 3.421/15.
O presente expediente foi instaurado por meio de e-mail encaminhado por Carol Santos à Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes, solicitando orientação sobre conduta a tomar com relação a seu irmão que, após doar dinheiro à entidade religiosa, passou a dormir na rua e apresentar quadro de depressão.
Promoveu-se a
remessa dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, com base na
seguinte fundamentação:
“Conforme e-mail encaminhado a esta Promotoria de Justiça, Carlos Santos solicita ajuda, pois seu irmão é portador de depressão e possivelmente está desenvolvendo doença psicológica.
...
Assim, como é caso de transtorno mental e não de retardo mental, ou seja, deficiência, encaminhe-se o presente ofício ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, com atribuição em saúde pública.” (fls. 08).
O
ilustre 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes suscita conflito negativo de
atribuição fundado nas seguintes premissas:
“(...)
Em suma, a questão diz respeito à orientação e tomada de medida assistenciais ao interessado, a fim de dar suporte a ele e à sua família, para que se recupere e possa voltar a viver com dignidade. Se há medida a ser tomada pelo Ministério Público, não será na esfera da saúde pública. Por isso, este órgão ministerial suscitante não possui atribuições para atuar no feito” (fls. 11)
É a síntese do necessário.
2) Fundamentação.
O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois,
comporta admissibilidade.
A mensagem eletrônica encaminhada é singela e poucos
elementos concretos traz acerca do caso. A menção a possível depressão ou
eventual problema psicológico, feita por leigo – irmã do interessado –
evidentemente que não poder ser considerada para a definição da atribuição. Não
há como considerar a existência de transtorno mental.
O conflito se impõe, pois, em razão da atribuição de inclusão
social e residual de direitos humanos, e não de pessoa com deficiência.
A solução da questão demanda um mínimo de providência por
parte da Promotoria de Justiça, vez que sequer o nome do interessado consta dos
autos.
Assim, diante da precariedade de elementos, há que
prevalecer, no caso, a situação de vulnerabilidade social e econômica do
interessado, já que passou a viver na rua, abandonando ou abandonado pela
família.
Evidencia-se, portanto, a predominância de providências na área da Inclusão Social.
Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos neste procedimento, conclui-se que o feito deve seguir sob a presidência da Suscitada.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de
atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público, declarando caber ao Suscitado, DD. 6ª Promotor de
Justiça de Mogi das Cruzes (Inclusão Social), a atribuição para oficiar no
expediente.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se,
providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro
de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 2
de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elis Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb