Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 135.592/2015-0

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

2.      Mensagem eletrônica encaminhada ao Ministério Público para orientação relacionada a indivíduo que passou a viver na rua, com menção à depressão e possível “doença psicológica”. Precariedade de elementos que excluem identificação de transtorno mental. Predominância da situação de vulnerabilidade econômica e social. Investigação afeta, portanto, à área da Inclusão Social.

3.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir na investigação.

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes e como suscitado o 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, relativamente ao protocolado nº 3.421/15.

O presente expediente foi instaurado por meio de e-mail encaminhado por Carol Santos à Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes, solicitando orientação sobre conduta a tomar com relação a seu irmão que, após doar dinheiro à entidade religiosa, passou a dormir na rua e apresentar quadro de depressão.

Promoveu-se a remessa dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, com base na seguinte fundamentação:

“Conforme e-mail encaminhado a esta Promotoria de Justiça, Carlos Santos solicita ajuda, pois seu irmão é portador de depressão e possivelmente está desenvolvendo doença psicológica.

...

Assim, como é caso de transtorno mental e não de retardo mental, ou seja, deficiência, encaminhe-se o presente ofício ao 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, com atribuição em saúde pública.” (fls. 08).

                   O ilustre 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes suscita conflito negativo de atribuição fundado nas seguintes premissas:

“(...)

Em suma, a questão diz respeito à orientação e tomada de medida assistenciais ao interessado, a fim de dar suporte a ele e à sua família, para que se recupere e possa voltar a viver com dignidade. Se há medida a ser tomada pelo Ministério Público, não será na esfera da saúde pública. Por isso, este órgão ministerial suscitante não possui atribuições para atuar no feito” (fls. 11)

É a síntese do necessário.

2) Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta admissibilidade.

A mensagem eletrônica encaminhada é singela e poucos elementos concretos traz acerca do caso. A menção a possível depressão ou eventual problema psicológico, feita por leigo – irmã do interessado – evidentemente que não poder ser considerada para a definição da atribuição. Não há como considerar a existência de transtorno mental.

O conflito se impõe, pois, em razão da atribuição de inclusão social e residual de direitos humanos, e não de pessoa com deficiência.

A solução da questão demanda um mínimo de providência por parte da Promotoria de Justiça, vez que sequer o nome do interessado consta dos autos.

Assim, diante da precariedade de elementos, há que prevalecer, no caso, a situação de vulnerabilidade social e econômica do interessado, já que passou a viver na rua, abandonando ou abandonado pela família.

Evidencia-se, portanto, a predominância de providências na área da Inclusão Social.

Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos neste procedimento, conclui-se que o feito deve seguir sob a presidência da Suscitada.

 

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitado, DD. 6ª Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Inclusão Social), a atribuição para oficiar no expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 2 de outubro de 2015.

 

        Márcio Fernando Elis Rosa

        Procurador-Geral de Justiça

iccb