Conflito
de Atribuições - Cível
Protocolado nº 135.847/2013
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Aparecida
(Patrimônio Público)
Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Aparecida (Habitação
e Urbanismo)
Ementa:
1. Conflito
negativo de atribuições. Suscitante: 1º
Promotor de Justiça de Aparecida (Patrimônio Público). Suscitado: 2º Promotor
de Justiça de Aparecida (Habitação e Urbanismo).
2. Ocupação irregular de via pública. Fato principal a ser apurado. Possibilidade, eventual, de ocorrência de ato de improbidade administrativo conexo com o objeto da investigação principal. Possibilidade de apuração conjunta (art. 469, parágrafo único, do Ato Normativo 675/2010 – PGJ/CGMP).
3. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado dar seguimento à investigação.
1)
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Aparecida (Patrimônio Público) e como suscitado o DD. 2º Promotor de Justiça de Aparecida (Habitação e Urbanismo).
Foi encaminhada à Promotoria de Justiça de Aparecida representação, contendo notícia de que a Administração Municipal da referida cidade, por meio do Decreto Municipal nº 1889/97, teria determinado a parcial desobstrução da Rua Januária de Lima, após reclamação feita por morador do local. Aduziu ainda a provocação endereçada ao Ministério Público que referida via pública fora desobstruída apenas parcialmente, tendo em vista a ocupação de espaço pertencente à via por moradores.
O suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de Aparecida (Habitação e Urbanismo) recebeu ofício da Municipalidade, noticiando que por meio do Decreto nº 4023/2013 foi reduzida parcialmente a largura da via pública, de forma a “legalizar” a ocupação do solo pelos moradores que já estão ali instalados.
Diante desse quadro, o suscitado determinou a extração de cópias do expediente e remeteu-as à suscitante, para providências na esfera da defesa do Patrimônio Público, prosseguindo a análise da questão relativa à Habitação e Urbanismo no expediente originariamente instaurado.
Diante disso, o DD. 1º Promotor de Justiça de Aparecida (Patrimônio Público) suscita o conflito negativo, assinalando que: (a) a questão principal a ser investigada é aquela de ordem urbanística (ocupação irregular da via pública por moradores), sendo certo que a publicação de Decretos municipais, colimando a regularização de tal situação, mostra-se secundária; (b) não há razão para o desmembramento da apuração dos mesmos fatos em dois expedientes distintos, pois o art. 469, parágrafo único, do Manual de Atuação Funcional (Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP) sinaliza para a possibilidade de apuração conjunta do ato de improbidade administrativa.
É o breve relato.
2) Fundamentação
É possível
afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser
conhecido.
Como anota a
doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando
“dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se, reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Como se
sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é
extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador
estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e s.
Esta ideia,
aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência
(objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e
sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose
Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para
a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada
demanda a lei processual estabelece, a
priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há
razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão
ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese
concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se,
deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada
investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a
propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso
concreto investigado.
No caso ora
em análise, a questão central, como se infere da cópia da representação que
provocou a investigação do Ministério Público (fls. 11/14), é a questão da
ocupação da via pública por particulares. Tanto que nela foi inserido o pedido
de providências “no sentido de garantir que a via pública citada seja aberta ao
tráfego de acordo com as medidas da planta e memorial descritivo anexa (sic)”.
Assim, o
quadro sinaliza no sentido de que o principal fato a ser apurado, para eventual
adoção de providências por parte do Ministério Público, está centrado na
aparentemente irregular ocupação de via pública e necessidade de
restabelecimento de situação de legalidade.
A
preponderância do interesse relacionado ao uso do solo urbano aponta para a
atuação da Promotoria de Justiça com atribuições na área de Habitação e
Urbanismo.
Não bastasse isso, nada impedirá que, no mesmo expediente sejam adotadas eventuais providências no campo da improbidade administrativa, caso seja apurada a ocorrência de ato ilícito desta natureza, como prevê, inclusive, o art. 469, parágrafo púnico, do Manual de Atuação Funcional, citado pela suscitante.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de Aparecida (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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