Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado
n. 139.350/16
Suscitante: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
Suscitado: 4º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Habitação e urbanismo. Meio ambiente. Poluição sonora derivada de trânsito de veículos na via pública, bem como bailes funk e festas promovidas em estabelecimentos comerciais irregulares. Atuações autônomas. 1. Denúncia de comportamentos que têm a potencialidade de imolar bens jurídicos diversos, como a ordem urbanística e o meio ambiente, não merece ser enviada de um órgão de execução especializada para outro. 2. Além de se favorecer atuação conjunta, pressupõe-se a autonomia de atuações dos diferentes órgãos especializados de execução do Ministério Público. 3. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o desmembramento do feito, mediante extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original ao Suscitado e remessa das cópias ao Suscitante, para as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
1. Relatório
Põem-se em conflito os ilustres 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitante) e o 4º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital (suscitado) a respeito da atribuição para tratar representação que envolve poluição sonora proveniente de trânsito de veículos na via pública, bailes funk e festas promovidas em estabelecimentos comerciais irregulares instalados em terrenos da Cohab e em ruas do bairro do Jaguaré.
A representação
foi inicialmente remetida à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que
após colher declarações do representante, remeteu os autos ao suscitante “por ser a poluição sonora o
principal motivo da representação” (fls. 03).
O suscitante anota que no
contexto da representação apresentada, que envolve ocupações irregulares e
funcionamento de estabelecimentos sem respeito às posturas municipais, a
poluição sonora é consequência da ausência do Estado no local, não se
encontrando dentre as atribuições da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
buscar do poder público o cumprimento de normas que dizem respeito
exclusivamente ao ordenamento e uso do solo urbanos (fls. 15/17).
É o relatório.
2. Fundamentação
O conflito
negativo de atribuições está configurado e comporta conhecimento.
O caso em testilha se encontra inserido dentro de fenômeno social e cultural comum, que se espalha por cidades como São Paulo e seu entorno, não podendo ser analisado quer sob o aspecto estrito de mera desordem urbana, derivada da ocupação de espaços públicos (ruas, avenidas, praças), quer sob a ótica exclusiva da poluição ambiental, havendo a necessidade de atuação conjunta de mais de um órgão de execução do Ministério Público voltada à solução uniforme, harmônica e eficiente pelas várias promotorias especializadas.
Com efeito, se de um lado, a atuação
integrada é desejável e, para tanto, é sugestível a criação de Programa de
Atuação Integrada na forma estabelecida no art. 101 da Lei Complementar
Estadual n. 734/93 e no Ato Normativo n. 578/09, de outro, seu pressuposto é a
conservação das atribuições autônomas.
Observe-se que a atividade
nociva denunciada pode acarretar danos de várias ordens, cuja prevenção ou
repressão compete a cada um dos órgãos especializados de execução, sem que haja
necessariamente absorção, até porque ela pode não violar a ordem urbanística e
molestar o meio ambiente, e vice-versa.
Desse modo, a análise dos autos permite concluir que a investigação civil deve ser cindida, de molde a prosseguir perante os dois órgãos ministeriais em conflito, cabendo ao Suscitado, DD. 4ª Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, as providências cabíveis, como a instauração de procedimento próprio, a notificação para complementação da representação e/ou o indeferimento da representação, se o caso, no tocante aos estabelecimentos e construções irregulares, considerando o ordenamento e uso do solo urbano; e cabendo ao Suscitante, DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, as providências cabíveis no tocante à poluição sonora, mediante a instauração de procedimento investigatório, notificação do representante para complementação da representação e/ou seu indeferimento, também se o caso for.
Impõe-se,
portanto, o desmembramento da presente investigação civil, para afetar ao DD. 4ª
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, ora suscitado, a
atribuição para prosseguir na defesa da ordem urbanística e, por outro lado,
para afetar ao DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, ora
suscitante, a atribuição para prosseguir na defesa do meio ambiente.
3. Decisão
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber tanto ao suscitado, DD. 4ª Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo, quanto ao suscitante, DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos originais ao Suscitado, e de cópia de inteiro teor, inclusive da presente decisão, ao Suscitante.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 25 de outubro de 2015.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
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